Fracionamento de dispensa: por Secretaria ou pela pessoa jurídica

Prezados, qual o entendimento de vocês sobre o fracionamento indevido de Dispensa: é calculado de acordo com as compras no âmbito das respectivas Secretarias ou da Prefeitura como um todo?

É um assunto que não tem definição normativa clara, e causa muita confusão.

Mas depois de quase perder a amizade do Fenili discutindo isso no Nelca (:smile:), hoje a minha opinião é aquela que consta da Macrofunção SIAFI 021121, aplicável ao controle de fracionamento de despesa no Suprimento de Fundos pequeno vulto (há outras modalidade de SF):

3.3.4 - O fracionamento da despesa não é caracterizado pela mesma classificação contábil em qualquer dos níveis, mas por aquisições de mesma natureza funcional.
3.3.5 - Considera-se item de despesa, a relação exemplificativa do Quadro III, disposta ao final do texto, para efeito dos limites definidos nesta macrofunção.

http://manualsiafi.tesouro.fazenda.gov.br/pdf/020000/021100/021121

Tal entendimento é alinhado com o do TCU, de que a classificação contábil não se presta a tal controle (procure julgados sobre fracionamento lá no site deles).

Sugiro que sempre que possível normatizem isto internamente no órgão, porque o seu controle interno pode querer questionar e mudar o entendimento, e normatizando isso fica fixado.

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Obrigado Ronaldo pelos esclarecimentos!

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