Fracionamento com ata de preços

Pessoal boa noite.

Fizemos uma compra esse ano de cadeiras no valor de 16 mil reais, por dispensa de licitaçao, mas agora, viram a necessidade de comprar mais cadeiras . Podemos pegar carona numa ata de registro de preço sem configurar fracionamento de despesa?

Grato

Veja esse tópico:

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Sem prejuízo de uma leitura no tópico indicado pelo Marcelo Torres, entendo que a adesão à Ata de Registro de Preços se equipara a pregão. Portanto, há fracionamento na compra de uma parte pela Ata e outra parte em dispensa fundamentada no pequeno valor, pois a dispensa foi usada como fuga ao processo licitatório (já que na verdade, não era pequeno valor).

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Tendo a concordar com o Arthur.

O fracionamento de despesas está relacionado à fuga da necessidade de licitar. E intimamente relacionado a isso está a necessidade de planejar.

Nas palavras do TCU:

Realize planejamento de compras a fim de que possam ser feitas aquisições de produtos de mesma natureza de uma só vez, pela modalidade de licitação compatível com a estimativa da totalidade do valor a ser adquirido, abstendo-se de utilizar, nesses casos, o art. 24, inciso II, da Lei no 8.666/1993 para justificar a dispensa de licitação, por se caracterizar fracionamento de despesa.
(Acórdão nº 367/2010, TCU - Segunda Câmara, Min. Rel. Benjamin Zymler)

Não é demais salientar que a adesão a uma ARP também é, de certa forma, uma dispensa do procedimento licitatório. Por isso mesmo, igualmente depende de planejamento prévio. Ou seja, a contratação por adesão a ARPs não dispensa a realização da fase de planejamento (como exemplo, veja-se o Acórdão nº 1.233/2012, TCU - Plenário).

Nesse sentido, concordo com o Arthur de que a adesão à ARP configuraria, sim, fracionamento de despesas, deixando claro que as aquisições não foram precedidas de adequado planejamento, desviando-se do dever de licitar.

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Salienta-se que o limite de que trata a Lei nº 14.065, de 2020 (conversão da Medida Provisória nº 961, de 2020), aumentou o limite de compras de pequeno valor para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Então, é necessário avaliar o caso concreto, considerando a ocorrência da mudança da regra para ampliação do limite no meio do exercício.

De toda sorte, presentes as justificativas para deficiência de planejamento, feita uma análise crítica da falha dos mecanismos de controle da organização que acarretaram nessa deficiência, bem como as ações para que não volte a ocorrer, e justificada a vantajosidade, tudo de forma robusta, acho que seria cabível que se faça a aquisição, se for o caso, pois existe uma máxima secular bastante válida e que precisamos resgatar para evitar o “apagão das canetas”: errar é humano. Deixar de comprar algo necessário (cujo recurso orçamentário e humano esteja disponível para a efetivação) me parece tão grave quanto não realizar o correto planejamento.

Nesse contexto, há de se verificar se realmente é necessário para enfrentar essa via crucis.

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Arthur. Blz?

Por favor. Me tire uma duvida ainds nessa questão.

Irei ser carona numa ata vigente. Pra comprovar a vantajosidade vou precisar de mais 3 preços ou 2?

Outra coisa. Estamos com muita urgencia nessa ata que tem 37 itens pois so podemos empenhar ate o dia 21. Mas como pesquisar preço requer tempo é possivel fazer o empenho e depois justificar os valores?

Muito grato

Aragao,

Para pesquisa de preços (vantajosidade), deverá ser utilizada a IN nº 73, de 5 de agosto de 2020.
Não pode fazer o empenho e depois justificar os valores, pois a fase de planejamento da contratação (fase preparatória) deverá ser obrigatoriamente antes da seleção do fornecedor, conforme prevê IN nº 5, de 26 de maio de 2017.

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Ola Marcelo.

A ideia é acelerar o processo pegando carona numa ata vigente, ou seja, com preços ja homologados por outro orgao público. Com isso vamos economizar tempo e dinheiro mas estamos esbarrando na burocracia de ter os 3 orçamentos para justificar essa ata. Uma pena…as vezes acho o processo muito amarrado.

Grato

Ah. Esqueci de falar que sou de orgao municipal entao essa IN so vai me servir como boas praticas nao é? Ja que aqui nao tem regulamentaçao pro assunto.

Exatamente. A IN nº 73, de 5 de agosto de 2020, servirá como boas práticas. Se o seu município exige, obrigatoriamente, 3 orçamentos para a pesquisa de preços, isso deverá ser seguido. Utilizar o painel de preços, não resolveria?

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É. Vou ter q me virar amanha. Pesquisar no painel de preço na internet etc 2 preços pra cada item (37).
Valeu marcelo.

Só cuidado com relação a pegar carona. O Tribunal de Contas do Estado da minha região (Marília/SP) não aceita esse tipo de situação. ARP somente se aderimos lá no inicio… carona é expressamente proibido.

Boa tarde, colegas!

Aragão, só sugiro bastante cautela nessa aquisição… Peço desculpas se estiver fazendo um julgamento equivocado da situação, mas diante do que você expôs (comprar mais de algo que já foi adquirido antes, no fim do ano, por meio de carona em ARP, com pressa…) está com toda a pinta de “queima de orçamento” em vez de compra de algo realmente necessário.

Falo isso porque se não houver no processo uma justificativa bastante convincente (famoso “robusta”) da real necessidade dessas cadeiras, com a pressa que tiveram (antes do fim do exercício) recai exatamente nas situações em que os tribunais de contas encontram todos os indícios de má gestão (exemplificado no Acórdão nº 367/2010, TCU - Segunda Câmara que o colega apresentou).

Eles sabem bem que fim de ano é momento de administrações “caçarem” coisas, em geral por carona em ARP, para gastar orçamento sem ter sido feito o devido planejamento e sem a real necessidade dos bens. E as administrações fazem isso exatamente porque em geral o orçamento do ano seguinte é feito com base no que foi gasto no ano atual (em outras palavras, o que não gastou em um ano deixa de receber no ano seguinte, e nenhuma administração quer receber menos ). E é exatamente por isso que aos poucos o TCU foi criando regrinhas para restringir o uso de carona em ARP, dificultando o gasto de última hora.

Tenha isso em mente para fazer sua avaliação e para dar a devida profundidade às justificativas no processo.

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Situação complicada.
“mas agora, viram a necessidade de comprar mais cadeiras”

Quem viu? Quando viu? Como viu? Por que isto não ocorreu antes? Houve comunicação adequada, planejamento? Quem não se manifestou em tempo, por que agora decidiu que precisa de mais? Quem quantificou, adotou procedimentos adequados? Deu para saber por que não houve o correto planejamento em tempo?

Muito mais do que esta situação específica ser ou não fracionamento, a preocupação tem que ser com o método das contratações. Porque o erro não está no quantitativo, e sim no processo. E o fato de ter sido apenas uma coincidência não condena ninguém, mas se o procedimento é falho, por ação ou omissão, pode ser.

Acredito que as amarras administrativas se devem ao mal uso de instrumentos que são, ou seriam, um pouco menos burocráticos. Adesão à ARP, suprimento, congelamento de dispensa…

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Prezados, bom dia!

Retomando o assunto…

É possível um órgão não participante que já tenha realizado a adesão a determinada ata de registro de preços, solicitar novamente adesão à mesma ata?

Sem adentrar nas considerações sobre a ausência de planejamento do “carona”, a dúvida se dá em relação ao órgão gerenciador, tendo em vista os limites estabelecidos em regulamento.

Na verdade, @josebarbosa, a elaboração do orçamento de 2022, por exemplo, é feita muito antes de dezembro de 2021. Quando ocorre a “dezembrada”, em que chove orçamento, já não afeta em nada a LOA do ano seguinte, que já deve até estar votada.

E se está sobrando orçamento é porque pediu para o que não precisava. Se pedir só o que precisa não vai sobrar um centavo.

@Marina1!

Não há qualquer vedação à realização de mais de uma carona pelo mesmo órgão na mesma licitação, se não ultrapassar os limites de carona fixados no regulamento e no edital. Lembrar que o limite é por órgão e não a cada carona.

Se, por exemplo, eu registrar 100 (cem) unidades de alguma coisa e fixar no edital que o limite por órgão é de até 50 (cinquenta), não importa quantas caronas ele pegue. Se já pegou em dezembro carona para, digamos, 40 (quarenta) unidades, só pode pegar uma segunda carona para comprar mais 10 (dez) unidades. E ainda tem o limite máximo somando todas as caronas de todos os órgãos. Mas isso quem vai controlar é o órgão gerenciador e não o carona.

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Obrigada, @ronaldocorrea!