Obrigado por suscitar o debate, @Marcos_Ribeiro. É um tema dos mais interessantes.
Desenvolver IMR é uma arte ainda pouco dominada e pouco explorada entre os compradores públicos brasileiros. Nos inspitamos no modelo de ANS (Acordo de Níveis de Serviço) do setor privado, mas depois acabamos entendendo que não é um “acordo”, porque só uma das partes, o contratante, define previamente a forma de mensurar e pagar o contrato. O fornecedor só “aceita” os termos.
Embora tenha foco no controle por meio do incentivo econômico – em geral por meio de redução dos ganhos do contratado ao não atingir as metas – o IMR também pode se tornar instrumento de gestão das expectativas mútuas, estabelecendo entendimento compartilhado sobre prioridades, parâmetros e responsabilidades. O contratante especifica aquilo que é mais importante em termos de resultados esperados.
Na minha pesquisa de Mestrado, avaliando contratos de limpeza em universidades federais, pude identificar que, mesmo nas instituições mais ‘avançadas’ em termos de modelagem do serviço, havia excessivo controle de elementos operacionais – o como a limpeza é realizada – e pouca atenção com o aspecto que verdadeiramente deveria interessar à universidade que é o resultado da limpeza executada.
Não se incentiva e não se espera incremento de desempenho, deixando de aproveitar a curva de aprendizagem que o prestador pode obter na execução dos serviços e deixando, assim, de contemplar um dos aspectos que mais justificam a terceirização na teoria: a capacidade de uma empresa terceirizada obter melhores resultados na execução de uma tarefa em função da sua expertise, conhecimento e especialização.
No passado (Acórdãos nº 8364/2012-2C e 1214/2013-P), o TCU, equivocadamente, a meu ver, chegou a afirmar que é mais importante a habilidade das contratadas na “gestão da mão de obra” do que a aptidão técnica para a execução dos serviços. Essa visão pode ter influenciado, na prática e na legislação, o foco excessivo na contratação e no controle de “pessoas”, em vez de valorizar os resultados, a técnica, os métodos, a tecnologia e a capacidade de gestão efetiva do serviço.
Felizmente, o mesmo TCU tem identificado, mais recentemente, que o nosso modelo baseado no paradoxo do “lucro-incompetência” precisa mudar de foco e passar mais ao “lucro-eficiência”. Como exemplo dessa mudança de entendimento, vale citar os Acórdãos 1114/2021-P, 1262/2020-P, 1184/2020-P, 2.679/2018, 874/2018.
Eu defendo exatamente esse caminho, da busca de preocupação sobre os resultados pretendidos, em termos das atividades mais relevantes ou críticas relacionadas com a qualidade da prestação dos serviços. Na limpeza, por exemplo, podem ser representativos “qualidade” critérios como quantidade de reclamações, avaliação de usuários, avaliação da fiscalização, com base em inspeções por amostragem, conformidade de atendimentos.
Obviamente, existem os riscos de natureza operacional, trabalhista e previdenciária. Isso exige cuidado de fiscalizar, por amostragem, certos aspectos dessas obrigações, porém, de forma simplificada, com o mínimo necessário para resguardar a Administração. E não me parece que mereçam figurar no IMR. Podem ser tratados em componentes distintos, em especial as regras de sanções, que não se confundem com o IMR.
Espero ter contribuído.