Perguntas sobre IMR

Eu, Márcio Motta, e o Dilmar Machado convidamos você a contribuir com a Administração Pública enviando suas perguntas sobre Instrumento de Medição de Resultados.

Diga-nos o que você quer saber sobre esse importante instrumento das contratações públicas, que sua pergunta e a nossa resposta irão constar de uma obra sobre o tema.

Peço encarecidamente que copiem e colem o endereço abaixo no seu navegador e contribuem, é rapidinho:

encurtador.com.br/lnqP0

Obrigado!

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Muito legal a iniciativa, Prof. Marcio Motta. IMR é fundamental para a eficiência das contratações e ainda é um instrumento com sérias deficiências conceituais e práticas em nossos contratos.

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Minha pergunta é se o IMR pode ser feito para avaliar somente a execução do serviço em si, como a limpeza ou pode conter itens para avaliar o cumprimento de fatores como atraso de salários, benefícios etc…

@Marcos_Ribeiro!

Um IMR complexo demais não será aplicado, ou dará mais trabalho do que ajuda. Sugiro que foquem unicamente nas obrigações principais da empresa contratada, vinculado à execução do objeto em si.

As obrigações acessórias existem, mas é bom que sejam separadas da fiscalização técnica. O fiscal administrativo existe exatamente pra isto.

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Obrigado por responder colega.

Estamos numa discussão aqui no Órgão que trabalho se o IMR atestaria somente a qualidade da limpeza feita no m2 ou o entendimento deveria ser amplo, sendo entendido como execução do objeto não só a limpeza em si, mas a execução do contrato como um todo, sendo neste caso possível estabelecer IMR para o que julgássemos importante na execução contratual.

Em análise a diversos IMR(s) de outros Órgão, em sua maioria há itens que avaliam não somente a qualidade do serviço em si. Há muitas vezes nas fichas de avaliação que compõem o IMR até itens como relacionamento das serventes com os servidores, apresentação, atraso de salários e benefícios, tempo de resposta da contratada a exigências da fiscalização, entre outros. Vejo IMR(s) trazerem itens como “não atendimentos de demandas feitas pela gestão/fiscalização” que são usados como coringas para exigir cumprimento de cláusulas contratuais tanto na parte da limpeza em si aquelas exigências documentais, como falta de apresentação de documentos admissionais/demissionais".

Meu interesse maior é em relação a questão de incluir atraso de salários e benefícios no IMR. Eu entendo que contratamos o serviço de limpeza para ser executado de acordo com o edital. Entendo que tanto se a empresa não executa o serviço de limpeza a contento, quanto não cumpre suas obrigações trabalhistas ela descumpre o contrato, ou seja, não, não realiza o serviço a contento. Entendo que a prestação do serviço de limpeza tem embutido a obrigatoriedade de cumprimento das questões trabalhistas, previdenciárias e assessórias e por isso são passíveis de medição. Quando atestamos o serviço como gestor está ali embutido as conclusões embasadas na análise administrativa e técnica. Então o serviço atestado está de acordo somente com análise de todas as obrigações tanto administrativas como Técnicas.

Para mim ter no IMR atraso de salários, inclusive com peso maior, é muito bem-vindo, sendo que você consegue dar um sinal para empresa que aquilo trará prejuízo imediato para ela. Se você só tem a penalidade para atacar esse caso, dependendo do Órgão o processo de penalidade pode se arrastar, até a efetiva penalização da empresa, por 2…3…5 meses, fazendo com que a empresa mantenha a sensação de impunidade.

O pagamento a menor por não cumprimento de pagamento do salário em dia, embora pareça uma penalidade, seria somente o pagamento a menor pela ineficiência da contratada em cumprir o contrato, ou uma obrigação nele contida. Não estou dizendo aqui que se deve formular um peso tal nesse item que somente uma avaliação negativa dele faça a empresa cair em faixa de pagamento menor que 100%, mas acho que é um item que juntamente com os outros mede a capacidade da empresa em cumprir obrigações que ao final das contas está embutida na fatura que pagamos para a contratada.

Ou seja, terceirizamos o serviço de limpeza para termos as dependências do Órgão limpas, não tendo que se envolver com administração de RH e todo conjunto de itens necessários para a execução do serviço. Então se pagamos para que empresa Administre todos esses fatores conforme a legislação para que não ocorra problemas futuros, podemos ter índices de medição para eles.

Gostaria que os demais colegas opinassem para enriquecer essa discussão, @FranklinBrasil , @Edilson_Fernandes , @Marcio_Motta Marcio_Motta, @rodrigo.araujo, @HelioSouza e outros com a palavra!

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Penso que o IMR, como o próprio nome diz, é para medir os resultados da contratação, isto é, no caso da limpeza, por exemplo, serve para medir se a área esta sendo devidamente limpa, e só. O TCU, em diversas ocasiões, ja se posicionou contrário à previsão em IMR das chamadas “obrigações de meio”, como as referentes às obrigações trabalhistas, que devem sim ser controladas, claro, mas não por meio do IMR, que deve ter aplicação restrita á avaliação dos indicadores de resultado.

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Obrigado professor,

O Sr. por acaso tem alguma dessas citações do TCU em relação ao IMR?

ACÓRDÃO TCU-PLENÁRIO 947/2010
O chamado ANS do presente contrato não tem qualquer meta quantitativa que sirva de parâmetro de aferição de resultados do contrato, como exigido pelo § 1º do art. 3º do Decreto nº 2.271/1997, mas relaciona somente indicadores de meios com foco predominantemente na gestão do pessoal da contratada, como sintetizado no Quadro 1.

ACÓRDÃO Nº 17183/2021 – TCU – 1ª Câmara.
1.7.1. determinar (…), que, no prazo de 30 dias, adote providências quanto aos itens abaixo, e informe ao TCU os encaminhamentos realizados: (…)
1.7.1.1.3. inadequação do Instrumento de Medição de Resultados, (…), por prever somente indicadores de meios, com foco predominantemente na gestão de pessoal da contratada, e não de resultados, em desconformidade com o Acórdão Plenário 947/2010, relator Ministro Valmir Campelo.

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Obrigado por suscitar o debate, @Marcos_Ribeiro. É um tema dos mais interessantes.

Desenvolver IMR é uma arte ainda pouco dominada e pouco explorada entre os compradores públicos brasileiros. Nos inspitamos no modelo de ANS (Acordo de Níveis de Serviço) do setor privado, mas depois acabamos entendendo que não é um “acordo”, porque só uma das partes, o contratante, define previamente a forma de mensurar e pagar o contrato. O fornecedor só “aceita” os termos.

Embora tenha foco no controle por meio do incentivo econômico – em geral por meio de redução dos ganhos do contratado ao não atingir as metas – o IMR também pode se tornar instrumento de gestão das expectativas mútuas, estabelecendo entendimento compartilhado sobre prioridades, parâmetros e responsabilidades. O contratante especifica aquilo que é mais importante em termos de resultados esperados.

Na minha pesquisa de Mestrado, avaliando contratos de limpeza em universidades federais, pude identificar que, mesmo nas instituições mais ‘avançadas’ em termos de modelagem do serviço, havia excessivo controle de elementos operacionais – o como a limpeza é realizada – e pouca atenção com o aspecto que verdadeiramente deveria interessar à universidade que é o resultado da limpeza executada.

Não se incentiva e não se espera incremento de desempenho, deixando de aproveitar a curva de aprendizagem que o prestador pode obter na execução dos serviços e deixando, assim, de contemplar um dos aspectos que mais justificam a terceirização na teoria: a capacidade de uma empresa terceirizada obter melhores resultados na execução de uma tarefa em função da sua expertise, conhecimento e especialização.

No passado (Acórdãos nº 8364/2012-2C e 1214/2013-P), o TCU, equivocadamente, a meu ver, chegou a afirmar que é mais importante a habilidade das contratadas na “gestão da mão de obra” do que a aptidão técnica para a execução dos serviços. Essa visão pode ter influenciado, na prática e na legislação, o foco excessivo na contratação e no controle de “pessoas”, em vez de valorizar os resultados, a técnica, os métodos, a tecnologia e a capacidade de gestão efetiva do serviço.

Felizmente, o mesmo TCU tem identificado, mais recentemente, que o nosso modelo baseado no paradoxo do “lucro-incompetência” precisa mudar de foco e passar mais ao “lucro-eficiência”. Como exemplo dessa mudança de entendimento, vale citar os Acórdãos 1114/2021-P, 1262/2020-P, 1184/2020-P, 2.679/2018, 874/2018.

Eu defendo exatamente esse caminho, da busca de preocupação sobre os resultados pretendidos, em termos das atividades mais relevantes ou críticas relacionadas com a qualidade da prestação dos serviços. Na limpeza, por exemplo, podem ser representativos “qualidade” critérios como quantidade de reclamações, avaliação de usuários, avaliação da fiscalização, com base em inspeções por amostragem, conformidade de atendimentos.

Obviamente, existem os riscos de natureza operacional, trabalhista e previdenciária. Isso exige cuidado de fiscalizar, por amostragem, certos aspectos dessas obrigações, porém, de forma simplificada, com o mínimo necessário para resguardar a Administração. E não me parece que mereçam figurar no IMR. Podem ser tratados em componentes distintos, em especial as regras de sanções, que não se confundem com o IMR.

Espero ter contribuído.

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As perguntas são exclusivamente sobre o instrumento em si ou cabe algo sobre o enquadramento normativo? Gostaria de saber mais a respeito do tratamento da aferição de resultados e consequente redimensionamento pela aplicação do Fator de Qualidade na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

A princípio, o fundamento seria o art. 144 somente, não é mesmo? Alguém mais tem a sensação de que poderia haver uma quantidade maior de dispositivos a nível legal, ou isso é coisa da minha cabeça apenas? Sabemos que a disciplina infra legal tem suas vantagens, mas ainda me parece que a questão poderia ser melhor tratada na lei.

O IMR pode ser utilizado em qualquer tipo de contrato ou é mais adequado em contratos continuados?