Fiscalização de Contratos por metro quadrado

Exatamente José.

É sempre necessário ver o que está previsto no TR, eu fiz um estudo, analisando vários TR de serviços de limpeza por metro e com IMR, analisei de diversos órgãos, inclusive alguns recentes do Ministério da Economia e todos eles constam a glosa por falta dos postos.

Aqui onde trabalho, a partir do ano passado passamos a colocar nos nossos TR a fórmula apresentada nos slides, deixando bem claro como será feito o pagamento, considerando descontos por faltas+ ajuste do IMR.

Na nossa unidade ainda não pegamos pesado com o IMR nem é uma prioridade da nossa gestão neste ano (embora esteja em vista para anos futuros), porque entendo que o modelo ainda carece de maior maturidade, existem muitas questões em aberto.
Em havendo previsão de glosa no contrato e/ou TR, entendo mais razoável procedê-la do que fiar-se tão somente a um resultado. O IMR, pelo menos ainda, no atual estágio, não consegue ser uma avaliação absoluta. Quem vai assegurar ao cidadão, que é quem financia tudo isto, que a ausência do posto não foi compensada com um serviço de menor qualidade num “canto” ou num determinado espaço que, sabidamente, tem menor rigor com a avaliação? Existe regras subjetivas e não prescritas que ainda precisam ser compreendidas para evoluir o instrumento e torná-lo tão “soberano” na avaliação da retribuição à contratada.

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Edilson,

Seria possível fazer a gentileza de disponibilizar o último TR da contratação do seu Órgão quanto a serviços de limpeza, já com esta questão da glosa por falta de postos.

Obrigado.

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Bom dia colegas.

Edilson meu caro, reitero a solicitação do amigo Marcos que, caso seja possível, disponibilizar o ETP e o TR do seu atual processo de limpeza para estudarmos.

Na oportunidade, parabéns pelo material disponibilizado, será de grande valia.

Grande abraço!

Bom dia, Mateus.

Eu me lembro de ter respondido o outro colega, mas realmente não acho a resposta aqui, então vou responder novamente.

Minha contratação de limpeza já estava sendo elaborado os documentos, inclusive o TR, foi feito ainda sem Estudos Preliminares porque foi iniciado antes da publicação da IN 05/2017, foi bem na época que assumi a licitação, eu passei pela coordenação do setor e agora sou diretor de administração, de qualquer forma hoje nós calculamos a glosa e o IMR, mesmo o TR não prevendo, isso foi acordado com fornecedor.

Esse raciocínio de considerar coisas distintas a glosa e o IMR foi uma evolução do nosso entendimento.

Nas novas contratações já estamos deixando isso muito bem claro no TR, encaminho modelo com essa previsão, o texto que estamos adotando é o seguinte:

Não se confunde a glosa por falta dos empregados da contratada com o ajuste de
pagamento com base no IMR, desta forma para fins de cálculo do valor da fatura mensal será utilizada a seguinte fórmula:
{(100% Valor Contratado) X (% Aferido no IMR) - (Glosas por faltas)} = Valor da Fatura

Termo de Referência_RECEPCIONISTA_IF_SUDESTE_MG (1).pdf (382,5,KB)

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Boa tarde a todos,

Através do Edilson, eu havia pesquisado o edital de limpeza do IFSUMG. Segue anexo.2019-08-16_edital_servicos-de-limpeza-e-conservacao.pdf (2,1,MB)

Concordo. O que se chama de desconto é, na verdade, o não repasse de um custo por ele não ter ocorrido (falta).