Planilha de custos e formação de preços com desoneração (ou sem)!

A licitante arrematou o Pregão e enviou planilha de custos e formação de preços onde optou pela “desoneração da folha de pagamento”, zerando o INSS e inserindo 3% da CPRB.
Após diligência para comprovação da CPRB, a empresa declinou da desoneração e enviou nova planilha, agora cotando o INSS (20%).
Numa simples análise, entendo que se a empresa não comprovar que é optante da desoneração, houve uma tentativa de fraudar a licitação!
Deixo aqui a situação acima para reflexão e a contribuição dos colegas.

Se o preço da proposta não se alterou, acho que não há sentido em entender como tentativa fraude à licitação, pois não auferiu qualquer vantagem nisso.

Poderia, no caso, haver uma tentativa de fraude fiscal, mas isso não teria como avaliar no curso de uma licitação. E o mais provável, de fato, é que ela apenas tenha cometido um equívoco na informação. De repente informou uma coisa, e após consulta à sua contabilidade retificou a informação. Não vejo motivo para “caça às bruxas”.

Seria diferente se ela, ao retificar a informação, indicasse que não conseguiria manter o preço ofertado, tentando desistir ou pedindo alteração do preço para mais (aí ela aparentemente teria baixado de maneira artificial o preço para ganhar, o que poderia caracterizar tentativa de fraudar o certame).

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Alex, obrigado!
Não se trata de “caça às bruxas” e sim de buscar uma informação confiável, o preço em si, foi mantido e não desclassifiquei, estou avaliando a planilha como se fosse a primeira ajustada.
O que me preocupa é saber se a empresa, conforme seu CNAE principal (e secundários), é realmente optante da CPRB, pois se ela NÃO for, e cotou com desoneração, caso fosse aceita a planilha, poderia gerar problemas futuros, inclusive na rescisão dos seus colaboradores.
Mas vou analisar detalhamente.

O que EU faria:

  1. Buscaria outras licitações em que a empresa tenha eventualmente aplicado a desoneração. Se ela tentou fazer isso uma vez, pode ter feito outras vezes. E pode ter cometido irregularidade nesses casos anteriores.

  2. Buscaria entender o motivo de a empresa ter apresentado proposta com desoneração. Ela tinha algum argumento plausível para pleitear esse regime (erro compreensível) ou era algo absolutamente irregular, um erro grosseiro óbvio ou mesmo uma possível tentativa de fraude?

  3. Verificaria se a proposta final, sem desoneração, é exequível.

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Franklin, obrigado!
Estamos avaliando a exequibilidade, pois o preço final foi mantido. Mas me preocupa, a questão de fundo, que é a desoneração da folha, se a empresa realmente é optante ou não da CPRB.
Agora é diligenciar.

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Caso seja optante pela desoneração, a empresa tem que enviar uma declaração ao tomador de serviços declarando ser optante da CPRB. Aliás, é responsabilidade da contratada informar a opção ao tomador.

Qualquer coisa, analise a IN RFB nº 2.053/2021 e a INR RFB nº 2.110/2022.

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Pois é, caro colega, a empresa informou que não É optante da CPRB, e cotou sua planilha considerando a desoneração da folha de pagamento, entendendo que o contrato seria mais vantajoso para a administração. Percebi algo errado quando solicitaram a substituição da planilha. Fica a pergunta, devo considerar agora a nova planilha, supondo que caso não fosse solicitada a documentação comprobatória da CPRB, ficaríamos com um Contrato onde o recolhimento do INSS ficaria comprometido.
Respeitando a divergência, se possível gostaria da contribuição dos colegas.

Na minha opinião, diante apenas do que foi exposto, acho que essa mudança pode ser aceita sim.

Cabe lembrar que a má-fé, em regra, não pode ser presumida, precisa ser comprovada. Assim, qualquer falha, erro, mudança na documentação que tenha ocorrido deve-se partir da ideia de que são equívocos cometidos de boa-fé (essa sim é em regra presumida).

Então, exceto se houver indícios robustos o suficiente para comprovar uma atitude de má-fé, fraudulenta, vale aceitar os ajustes feitos na proposta.

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Franklin, vou ficar com a sua opinão de nº 2. Veja as mensagens do comprasgov:
Sr Pregoeiro ,Solicitamos a dilação do prazo até as 15:00:00 para apresentação de nova planilha de custos ,com alteração do regime de tributação, vista que de acordo com nossa departamento de contabilidade ´ à opção de desoneração da folha de pagamento d seria feita, caso empresa venha assinar um novo contrato com a Prefeitura de Foz de Iguaçu, no entanto como não é certeza.

Como assim: se vencer a licitação, vai assinar o Contrato com desoneração da folha?

"Continuação) nós não faremos mais a opção de desoneração de folha de pagamento, a sim solicitamos um novo prazo para apresentação de nova planilha alterada e adequado ao regime de tributação , sem a contribuição da desoneração da folha .

Entre outras mensagens, só solicitei a comprovação da desoneração e ele não é Optante da CPRB.

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Nossa, @Natanael, que trem esquisito.

Ou o licitante tem uma contabilidade muito frágil ou a história está mal contada…

Seria interessante diligenciar para o licitante explicar como ele tencionava migrar de regime nas condições apontadas na justificativa.

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Na minha opinião, ele reduziu a proposta e tentou aplicar a falsa desoneração, e quando solicitei comprovação, ele não sendo optante da CRPB, vai comprovar como, se não possui os documentos. Enviou uma declaração com mais umas justificativas, informando inclusive que a lei 14.331/21 (e não a 14.133/21) permite. kk
Imagine contratar por 10 anos e a empresa não recolher o INSS correto, cheira a fraude, confesso que é a primeira vez que me deparo com tal situação e já contratamos várias empresas com desoneração de folha sem quaisquer problemas.
Permiti que adequasse a planilha, mas em relação a fraude não vejo outra alternativa senão alijar a empresa do certame e recomendar a instauração de processo administrativo sancionador.
Respeitando a divergência, é como penso.

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Sobre o tema da desoneração nas propostas, ocorreu caso recente que merece atenção. O MGI desclassificou licitante por não comprovar a legitimidade do suposto enquadramento em regime desonerado.

A decisão pode ser acessada em SEI/MGI - 48195061 - Julgamento de Recurso

Ali pode ser lido que

observou-se que a maior parte do faturamento da empresa advém de recursos auferidos pela empresa, considerando os contratos declarados, de serviços terceirizados de mão de obra , isto é, que a maior parte do faturamento da empresa não está atrelado ao CNAE Principal registrado no seu cadastro do CNPJ.

Isso demonstra que a empresa não teria direito à “desoneração da folha de pagamento” para fins de preenchimento da planilha de formação de preços, uma vez que a fundamentação legal utilizada pela empresa se baseia nos arts. 7º a 9º, §9º da Lei nº 12.546/2011, o qual, embora indique que deve ser considerado apenas o CNAE principal para utilização do benefício fiscal também fixa o conceito de atividade principal como “aquela de maior receita auferida ou esperada”.

Mesmo diante das diligências efetuadas por esta Administração, a empresa não explicou nem sustentou, por meio de documentos plausíveis, de que realmente é beneficiária da CPRB .

não logrou êxito em comprovar, efetivamente, seu direito ao uso da “desoneração da folha de pagamento”… não conseguiu demonstrar que seu preço seria suficiente para arcar com todos os custos legais e tributários da contratação.

Consta também que, pelo mesmo motivo, houve desclassificação pela CGU, UASG 370003, Pregão 90005/2024:

com base nos valores constantes na “DECLARAÇÃO DE CONTRATOS FIRMADOS COM A INICIATIVA PRIVADA E COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA” enviada pela própria empresa… o CNAE principal da empresa… representam apenas 0,53% de todo o valor remanescente dos contratos declarados. Em contrapartida, 41,95% referem-se a contratos relacionados a Serviços de Terceirização… Mesmo considerando que todos os objetos não identificados pudessem ser atribuídos ao CNAE principal da empresa, o que é improvável que corresponda à realidade, ainda assim obteríamos o percentual de 30,92%, inferior à porcentagem obtida para contratos relacionados a Serviços de Terceirização de Mão de Obra…

ao longo das diligências foi concedida à licitante diversas oportunidades de reconhecer o erro de enquadramento legal - e efetivar alterações/ajustes na sua planilha, em razão das inconsistências apontadas pela equipe técnica -, mas esta optou por não implementá-las, esta equipe técnica entende que a proposta não pode ser aceita… a equipe técnica conclui que a licitante não logrou êxito em comprovar o direito ao uso da “desoneração da folha de pagamento”…

Serve de alerta para avaliar com atenção a relação de contratos apresentada junto com a proposta, especialmente os objetos contratuais e proporção de valores, de forma a verificar se, de fato, o CNAE principal da licitante é a atividade de maior receita.

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Gostei dessa boa prática de divulgar o link da decisão no Compras.gov.br (o editor da decisão do Pregoeiro é texto puro).
:wink:

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Merece mesmo destaque, @HelioSouza. O sistema tem limitações, mas pode ser complementado, seja com a abertura de acesso ao Processo integral da contratação (nesse caso, o SEI) ou mesmo com a publicação de peças no site da entidade contratante na Internet.

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No sistema anterior, dava para copiar o conteúdo da decisão para um editor HTML e desse para o Comprasnet… O texto ficava bem mais agradável para ler.

Franklin, depois de tudo que o licitante aprontou, vou requerer a abertura de processo de responsabilidade para sancionar a empresa, afinal, houve a tentativa de fraudar o processo, ainda mais com a desculpa que somente aplicaria a desoneração se fosse a vencedora do certame.
Ora, todos sabemos que a desoneração se faz assim.
Obrigado, vou salvar esse relato para uso futuro.

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