Licitação de recepcionistas - Empresa optante CPRB

Boa noite, pessoal. Estamos realizando uma licitação de serviços de apoio administrativo (mensageiros, recepcionistas, secretárias) e duas empresas participantes são optantes da CPRB.

Estamos utilizando planilhas nos moldes da IN 05/2017 e estas empresas, para contemplar o seu tipo de tributação, estão adaptando as planilhas. É a primeira vez que me deparo com isso e sinceramente não sei se esse procedimento é permitido e, se for permitido, qual a forma correta de refletir isso na planilha de custos. Alguém mais já passou por isso?

Desde já agradeço a Atenção.

Sylvia M. S. Martins.
AGU - SAD/SP

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  1. Excluir os 20% do INSS da composição de Encargos Sociais que incidem sobre a remuneração da mão-de-obra (com consequente redução proporcional em outros elementos de Encargos Sociais).

  2. Incluir novo item INSS na parte de Tributos, correspondente ao percentual que a empresa deverá recolher sobre a Receita Bruta.

Essa metodologia foi definida pelo TCU no item 6.5.1 do Acórdão nº 1212/2014-TCU – Plenário.

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Boa Tarde Sylvia,

Primeiramente além da empresa ser desonerada, as atividades a serem contratadas também devem estar prevista como desoneradas. Caso o serviço não seja desonerado não se pode aceitar a desoneração, pois:

O inciso II do Art. 9º, § 1o da Lei nº 12.546/ 2011, faz menção à contribuição previdenciária que deve ser exigida das empresas que possuem enquadramento misto (atividade principal desonerado e serviço não desorado):

"Art. 9o Para fins do disposto nos arts. 7o e 8o desta Lei: (…)

§ 1o No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7o e 8o, o cálculo da contribuição obedecerá: (…)

II - ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que tratam o caput do art. 7º desta Lei ou à fabricação dos produtos de que tratam os incisos VII e VIII do caput do art. 8º desta Lei e a receita bruta total. (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018)"

Conforme exposto e de acordo com os Acórdãos nº 2859/2013 e 1212/ 2014 – TCU, a empresa deverá proporcionalizar sua receita de acordo com os serviços/produtos enquadrados e não-enquadrados na legislação e recolher a contribuição previdenciária em duas guias: uma parcela sobre a receita e outra parcela sobre a folha.

Assim caso a atividade a ser contratada não seja uma atividade desonerado a empresa deve pagar a contribuição previdenciária normalmente segundo o Art. 22 da Lei 8.212 (20%)

Assim entendo que serviço de recepção não pode ser uma atividade desonerada.

Att,
Thiago
EB

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Thiago,

Creio que se a receita com serviços não desonerados não ultrapassar 5% ela pode sim ser desonerada integralmente.

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Claro ai aplica-se o §5:
§ 5º O disposto no § 1º aplica-se às empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 7º e 8º , somente se a receita bruta decorrente de outras atividades for superior a 5% (cinco por cento) da receita bruta total

Acabei me esquecendo, pois em terceirização era muito comum (principalmente no inicio da desoneração) empresas tentando burlar a regra previdenciária para abaixar os preços ai já acostumei a ficar sempre com o pé atrás.

Ai cabe uma diligência nos contratos para verificar certinho, pois muitas vezes até o futuro contrata da licitação já tira dos 5%.

Att,
Thiago
EB

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Pessoal, bom dia!

Passamos por uma situação semelhante. Deu um trabalho danado.

Sylvia, faz uma consulta no comprasnet, dados abaixo, e dá uma lida nos Recursos, Contra-Razão e Decisões, vai te ajudar muito.

UASG 240025
PREGÃO 012018

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Note que a regra legal se aplica sobre FATURAMENTO bruto e não valor de contratos assumidos.

Ou seja, não cabe desenquadrar ela da desoneração antes de ultrapassar o FATURAMENTO bruto de 5% com atividades outras que nas as que a lei permite desonerar.

É bem complicado, se não impossível analisar isto na licitação.

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Lembro que encontramos o Parecer nº 11/2016/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU.

Nesse parecer, há uma minuciosa análise das possibilidades de incidência da desoneração da folha de pagamento.

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