Lei nº 14.973 para contratos não MDO

Continuando a discussão de Lei nº 14.973 de 16 de setembro de 2024 (Reoneração da folha de pagamento):

Olá, colegas! Aqui está chovendo pedidos de reequilíbrio econômico com base na Lei nº 14.973. Mnha dúvida é a respeito dos contratos não MDO. Como atestar que a alteração legislativa impactou o contrato, já que pela natureza da contratação não houve uma planilha de custos apresentada no Pregão? Ou seja, como estabeleço o nexo de causalidade entre a alteração promovida na legislação e a relação contratualmente estabelecida? Como vocês têm operacionalizado isso? Obrigada!

@Talita_Borges,

Cabe à empresa contratada comprovar esse impacto, já que quem está alegando desequilíbrio é ela, certo?

Se ela não conseguir comprovar, não concede.

Prezada Talita Borges,

Recentemente em 05/03/2025 17h25 foi publicada a 43. Orientação sobre a reoneração gradual de folha de pagamento - alterações da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, pela Lei 14.973 de 16 de setembro de 2024

Pontos de Atenção:

1. Recomendamos que os órgãos/entidades verifiquem se há redução do valor atual do contrato com aplicação das alíquotas da reoneração gradual da folha de pagamentos quando:

a) a contratada estiver em processo de retomada gradual da tributação, e,

b) houver preponderância dos custos dos demais módulos em relação ao módulo remuneração (considerando a Planilha modelo Seges)

Estimativas realizadas sugerem que nestes casos, se o módulo Remuneração representar um percentual igual ou inferior a 14% em relação ao valor total por posto, poderá haver redução do valor contratual, favorável à Administração.

2. Os procedimentos licitatórios que estiverem em fase de planejamento da contratação ou seleção do fornecedor poderão utilizar o mesmo modelo de planilha de custos apresentado nesta Orientação, tanto para a elaboração dos estudos preliminares como para a análise das propostas dos licitantes.

3. Apresentação detalhada sobre o assunto.

Fonte: 43. Orientação sobre a reoneração gradual de folha de pagamento - alterações da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, pela Lei 14.973 de 16 de setembro de 2024 — Portal de Compras do Governo Federal

Nesta orientação consta 3. Apresentação detalhada sobre o assunto. com a seguinte orientação:
Orientaesreoneraogradual.pdf (498,2,KB)

*Contratos sem planilha de custos

 Os impactos da reoneração nos contratos sem planilha de custos:
Cabe à contratada, na solicitação de reequilíbrio econômico-financeiro, demonstrar de forma inequívoca o impacto da reoneração da folha de pagamento. Os custos poderão ser demonstrados de diversas formas, considerando a especificidade de cada contratação, porém, ao analisar os pedidos, os órgãos/entidades devem observar:

** O impacto financeiro moderado da reoneração sobre o valor total contratado,*

  • considerando a aplicação da alíquota do INSS (ex: 5% em 2025) apenas sobre a folha de pagamento das atividades desoneradas;
  • A não incidência do INSS sobre o 13º salário para atividades desoneradas;
  • A redução da alíquota da CPRB, e por consequência, redução do custo da CPRB no contrato."

Fonte: https://www.gov.br/compras/pt-br/agente-publico/orientacoes-e-procedimentos/Orientaesreoneraogradual.pdf

Sucesso nesta nova etapa!

FIDEL FURTADO SANCHEZ
IPEN - Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares (UASG 113202)

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Sim, eu vi! Ia compartilhar aqui, mas você foi mais rápido! Obrigada!!

Boa tarde,

Aproveitando o tema, no caso de mão de obra exclusiva em que a empresa apresentou a planilha de custos com a reoneração da alíquota, como deve ser o procedimento?
Precisa submeter ao jurídico ou já pode conceder?
Pode ser feito por termo de apostilamento ou terá que ser termo aditivo?

Atenciosamente,
Sheila

Olá Sheila ! O item 1.4 do manual de instrução (43. Orientação sobre a reoneração gradual de folha de pagamento - alterações da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, pela Lei 14.973 de 16 de setembro de 2024 — Portal de Compras do Governo Federal) responde os seus questionamentos expressamente:

1.4. O órgão/entidade deve fazer a conferência do pedido de revisão, instruir o processo e deliberar sobre a procedência ou não do pedido. Caso entenda procedente, deverá elaborar a minuta de aditivo contratual e enviar o processo ao órgão de assessoramento jurídico.

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