Prezada Talita Borges,
Recentemente em 05/03/2025 17h25 foi publicada a 43. Orientação sobre a reoneração gradual de folha de pagamento - alterações da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, pela Lei 14.973 de 16 de setembro de 2024
Pontos de Atenção:
1. Recomendamos que os órgãos/entidades verifiquem se há redução do valor atual do contrato com aplicação das alíquotas da reoneração gradual da folha de pagamentos quando:
a) a contratada estiver em processo de retomada gradual da tributação, e,
b) houver preponderância dos custos dos demais módulos em relação ao módulo remuneração (considerando a Planilha modelo Seges)
Estimativas realizadas sugerem que nestes casos, se o módulo Remuneração representar um percentual igual ou inferior a 14% em relação ao valor total por posto, poderá haver redução do valor contratual, favorável à Administração.
2. Os procedimentos licitatórios que estiverem em fase de planejamento da contratação ou seleção do fornecedor poderão utilizar o mesmo modelo de planilha de custos apresentado nesta Orientação, tanto para a elaboração dos estudos preliminares como para a análise das propostas dos licitantes.
3. Apresentação detalhada sobre o assunto.
Fonte: 43. Orientação sobre a reoneração gradual de folha de pagamento - alterações da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, pela Lei 14.973 de 16 de setembro de 2024 — Portal de Compras do Governo Federal
Nesta orientação consta 3. Apresentação detalhada sobre o assunto. com a seguinte orientação:
Orientaesreoneraogradual.pdf (498,2,KB)
*Contratos sem planilha de custos
Os impactos da reoneração nos contratos sem planilha de custos:
Cabe à contratada, na solicitação de reequilíbrio econômico-financeiro, demonstrar de forma inequívoca o impacto da reoneração da folha de pagamento. Os custos poderão ser demonstrados de diversas formas, considerando a especificidade de cada contratação, porém, ao analisar os pedidos, os órgãos/entidades devem observar:
** O impacto financeiro moderado da reoneração sobre o valor total contratado,*
- considerando a aplicação da alíquota do INSS (ex: 5% em 2025) apenas sobre a folha de pagamento das atividades desoneradas;
- A não incidência do INSS sobre o 13º salário para atividades desoneradas;
- A redução da alíquota da CPRB, e por consequência, redução do custo da CPRB no contrato."
Fonte: https://www.gov.br/compras/pt-br/agente-publico/orientacoes-e-procedimentos/Orientaesreoneraogradual.pdf
Sucesso nesta nova etapa!
FIDEL FURTADO SANCHEZ
IPEN - Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares (UASG 113202)