Prezados,
Gostaria de trazer uma discussão a respeito da exigência de capital Circulante Líquido ou Capital de Giro de, no mínimo, 16,66% na NLLC.
Ocorre que como sabemos este valor é exigido sobre o montante total da CONTRATAÇÃO como diz a lei, sendo entendimento do TCU que haja proporcionamento aos itens.
Pois bem, a discussão que quero apresentar diz respeito a inovação jurídica da NLLC sobre o prazo dos contratos continuados, temos visto na prática centenas de editais com vigência de 60 meses prorrogável por até 10 anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133, de 2021.
Nestes casos entendo que deveria ser exigido CS proporcional a 1 ano de contratação, uma vez que 5 anos infla o contrato e apresenta valores exorbitantes. Qual o entendimento de vocês? Total da contratação ou deveria ser proporcional a 1 ano?