Exigência de capital Circulante Líquido ou Capital de Giro de, no mínimo, 16,66% na NLLC

Prezados,

Gostaria de trazer uma discussão a respeito da exigência de capital Circulante Líquido ou Capital de Giro de, no mínimo, 16,66% na NLLC.

Ocorre que como sabemos este valor é exigido sobre o montante total da CONTRATAÇÃO como diz a lei, sendo entendimento do TCU que haja proporcionamento aos itens.

Pois bem, a discussão que quero apresentar diz respeito a inovação jurídica da NLLC sobre o prazo dos contratos continuados, temos visto na prática centenas de editais com vigência de 60 meses prorrogável por até 10 anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133, de 2021.

Nestes casos entendo que deveria ser exigido CS proporcional a 1 ano de contratação, uma vez que 5 anos infla o contrato e apresenta valores exorbitantes. Qual o entendimento de vocês? Total da contratação ou deveria ser proporcional a 1 ano?

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Sugiro a leitura desse tópico sobre o tema: https://gestgov.discourse.group/t/como-definir-o-percentual-de-ate-10-para-comprovacao-de-patrimonio-liquido-minimo/9484/5

Em resumo, CCL e CS/PL devem ser do estimado ANUAL

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Muito bom Franklin, estamos com o caso de um pregão no qual vamos participar que seria o contrato para 30 meses e eles exigem 16,66% dos 3 anos. Iremos apresentar a impugnação pois o valor fica alto.