Estou elaborando um TR do Município para contratação de empresa para prestação de serviços continuados da frota de veículos, implementos agrícolas e máquinas. Temos uma frota grande e o valor será alto. Surgiu uma dúvida se podemos exigir a comprovação de capital circulante/capital de giro por não se tratar de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra.
Na Administração Pública Federal que para contratação de serviços tem como baliza a IN 5/2017. Temos o CCL aplicável somente a serviços com dedicação exclusiva de mão de obra.
Das condições de habilitação econômico-financeira:
11.1. Nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração deverá exigir:
(…)
b) Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro (Ativo Circulante - Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado da contratação, tendo por base o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social;