Base de cálculo dos indicadores mínimos de qualificação econômico-financeira deve continuar a corresponder ao valor anual estimado ou valor estimado

Olá, pessoal, bom dia!

Estamos em processo de contratação de DEMO com prazo de vigência da contratação de 36 (trinta e seis) meses.

No Termo de Referência consta a seguinte informação para a Qualificação Econômico-Financeira:

“8.22.2 Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro (Ativo Circulante - Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado da contratação.”

No entanto, um licitante está questionando se esse cálculo será proporcional a 12 meses, citando: “Com base na jurisprudência do Tribunal de Contas da União e do Superior Tribunal de Justiça, que ‘em casos como o do certame em análise, em que a Administração Pública opta por prazo superior a 12 (doze) meses de contratação, a base de cálculo dos indicadores mínimos de qualificação econômico-financeira deve continuar a corresponder ao valor anual estimado para a contratação, sob pena de elevação indevida dos percentuais estabelecidos na Instrução Normativa nº 05/2017, como limites a serem exigidos para a habilitação econômico-financeira das empresas’”.

Qual o entendimento de vocês? Devemos considerar 12 meses no cálculo? Lendo apenas o TR, entendi que deveríamos considerar o valor total da contratação (36 meses)

Cito trecho da 4a edição do Livro de Fraudes em Licitações:

Outro aspecto relevante é a capacidade econômica em vigência inicial superior a 12 meses, no caso de serviço ou fornecimento continuado. Há entendimento de que os requisitos devem se pautar pelo valor estimado para 12 meses, mesmo quando o prazo do contrato for superior a este período (Acórdãos TCU nº 1335/2010-P e 2268/2022-P).

Essa lógica tem a ver com o fato de que a vigência inicial superior a 12 meses não deve afetar, em tese, o requisito de qualificação econômico-financeira mínima.

Observemos, por exemplo, o Capital Circulante Líquido (CCL), ou Capital de Giro (Ativo Circulante – Passivo Circulante).

A origem desse requisito nas contratações federais envolvendo dedicação exclusiva de mão de obra remonta ao Acórdão 1214/2013-P, o qual trata o CCL mínimo como o suficiente para “honrar no mínimo 2 (dois) meses de contratação sem depender do pagamento por parte do contratante”. Então, a base correta para esse requisito não é o valor estimado da contratação, quando o contrato prevê mais de 12 meses de vigência inicial. O correto, nesse caso, será exigir o CCL correspondente a 16,66% do valor estimado relativo a 12 meses de execução contratual. Assim foi realizado no Pregão 64/2015 do próprio TCU, que licitou serviço de limpeza por 30 meses. Tanto CCL quanto Patrimônio Líquido foram previstos em relação ao valor anual.

A NLL trouxe esse entendimento explícito para a garantia contratual (art. 98, § único) e para os limites de benefícios para micro e pequenas empresas (art. 4, § 3º). Em ambos, a Nova Lei definiu que em contratações com prazo de vigência superior a 1 ano, será considerado o valor anual do contrato.

É plausível argumentar que, se para garantia contratual e para os limites da LC 123 foi previsto o valor anual como parâmetro, a lógica parece apontar que os demais requisitos de habilitação acompanhem esse mesmo racional.

Sintetizando, defendemos que objetos continuados com vigência inicial superior a 12 meses, tenham requisitos de qualificação econômico-financeira baseados no valor anual estimado.

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Obrigada pela resposta! Sobre o patrimônio líquido, o entendimento é o mesmo? Devemos considerá-lo com base no valor estimado para 12 meses?

Olá, @Rose.

Sim, o raciocínio serve para “capacidade econômica”, o que envolve o Patrimônio Líquido.

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