Aplicação da regra dos 16.66 de CCL sobre o valor estimado para a contratação

Estou realizando uma SRP de itens e no Edital contem a seguinte regra: “9.10.5.1. Comprovação de possuir Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro (Ativo Circulante – Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado para a contratação ou item pertinente, tendo por base o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis já exigíveis na forma da lei”
Dúvidas: Supondo uma licitação de 10 itens e que uma empresa ganhou 6 itens.

  1. O cálculo do CCL de 16,66% é sobre a soma dos valores dos 6 itens, ou sobre cada item?
  2. O valor estimado para a contratação é a proposta final da empresa para o item vencedor ou o valor de referência que consta no edital.
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Soma dos valores.

Proposta final da empresa.

Explicação
A exigência de CCL serve para que a contratada demonstre capacidade financeira (fluxo de caixa) de arcar com as obrigações do contrato, “desvinculando orçamentário e financeiro”, para não vir com a clássica desculpa de que tal fornecedor me atrasou e por isto atrasei salários no seu contrato.
O índice vem de 2/12 (1/6), que significa que num fluxo normal de um contrato administrativo, entre a exigibilidade e o efetivo pagamento podem transcorrer até duas competências.
Uma coisa muito importante, que não vejo tanto na prática, é exigir não apenas na licitação, mas na prorrogação dos contratos. Via de regra, em maio de cada exercício estas informações já devem estar atualizadas no SICAF (ano passado foi excepcional, devido ao surgimento da pandemia).
Concluindo, por esta razão, de demonstrar a capacidade de cumprir o contrato por dois meses, que é a soma dos itens, e o valor da proposta, porque é o encargo efetivo que ela está assumindo.

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Boa tarde, Anderson!

Quanto a questão da exigência ser sobre o item, veja o tópico abaixo , em que discutimos isso recentemente:

Quanto à segunda questão, se o edital diz “valor estimado”, não é sobre a proposta final da empresa, é sobre o valor orçado pela administração.

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Agradeço a sua resposta. Após várias pesquisas e para fins de agregar informações a vocês que me ajudaram, segue abaixo algumas observações:

  1. O cálculo do CCL de 16,66% é sobre a soma dos valores dos 6 itens, ou sobre cada item?
    Pela minha pesquisa, por se tratar de SRP é sobre cada item separadamente. Segue abaixo a pesquisa:

Por usar a expressão, CONTRATAÇÃO OU item PERTINENTE, é de salientar que cada lote do edital é considerado um objeto, cada lote irá gerar uma contratação independente. O objeto da contratação é a finalidade da licitação, ou seja, a aquisição dos lotes descritos no edital. Se cada lote for analisado de forma independente, dada sua natureza divisível, vale dizer que cada lote será, per se, o “objeto da contratação”.
Conforme interpretação do TCU retirado do Livro Licitações e contratos: orientações e jurisprudência do TCU - 4ª ed. rev., atual e ampl. - página 238:
“Na licitação por item, há a concentração de diferentes objetos num único procedimento licitatório, que podem representar, cada qual, certame distinto. De certo modo, está-se realizando “diversas licitações” em um só processo, em que cada item, com características próprias, é julgado como se fosse uma licitação em separado, de forma independente”.
Logo não há o que se falar em somatório dos valores dos grupos vencidos para a análise da qualificação-econômico-financeira.
2. O valor estimado para a contratação é a proposta final da empresa para o item vencedor ou o valor de referência que consta no edital.
Achei um entendimento do DNIT sobre essa questão e não vou citar com as palavras da comissão de licitação do DNIT, mas com minhas próprias, mas eles entendem que o PL de 10% e o CCL de 16,66 é sobre o valor final da proposta.
Quando se fala em valor estimado, a nossa mente imagina sempre a etapa de orçamento para o preço de referência do TR. Porém, quando falamos em uma SRP, existe o valor estimado para a licitação, que corresponde ao valor orçado pela Administração, e o valor estimado PARA A CONTRATAÇÃO. No Edital modelo AGU, consta a seguinte redação: “Valor estimado PARA A CONTRATAÇÃO”, justamente porque em uma SRP o valor final nem sempre será totalmente contratado, mas é uma estimativa.

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fiz uma pesquisa sobre o assunto e encontrei um norte.

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No livro Como Combater a Corrupção em Licitações tratamos do tema. Cito trechos:

Outra linha argumentativa defende que, em vez do preço estimado, no Pregão, se adote o preço proposto pelo licitante como parâmetro para medir a capacidade econômica (BOSELLI, 2010).

Faz sentido. No Pregão, o preço vem antes da habilitação. Já se conhece o valor da proposta quando se avalia a capacidade econômica do licitante. Isso não é possível nas modalidades tradicionais. Na Lei nº 8.666/93, a única comparação possível era com o preço estimado.

Embora esse argumento tenha lógica, isso deve ficar mais claro do ponto de vista legal. Hoje, o Pregão segue os critérios de habilitação da Lei nº 8.666/93, que cita expressamente o preço estimado como parâmetro de avaliação da capacidade econômica do licitante.

Corroborando esse entendimento, tem-se o Acórdão nº 499/200-Plenário do TCU:

deveria ter se utilizado como referência o valor estimado da contratação e não o valor da proposta de cada licitante para comprovação de capital social ou patrimônio líquido mínimos (…) de maneira a se promover a uniformização de tratamento dos participantes do certame

Ainda sobre adjudicação por itens e critério de julgamento da qualificação econômica, vale citar o tópico Registro de preços - vários lotes adjudicados para uma empresa

NELCA

Em 20/07/2020, escrevi (https://gestgov.discourse.group/t/registro-de-precos-varios-lotes-adjudicados-para-uma-empresa/8618/6?u=franklinbrasil)

É importante atentar para o fato de que o Acórdão 484/2007-Plenário teve a redação alterada pelo Acórdão 868/2007-Plenário. A redação final ficou assim:

“9.3.2. estabeleça, no instrumento convocatório, nos casos mencionados no item 9.3.1., critérios objetivos a serem observados, visando a assegurar que somente sejam adjudicados a uma mesma empresa os lotes para os quais apresente os requisitos necessários para garantir o cumprimento das obrigações contratuais assumidas;”

Mais tarde, a questão voltou a ser analisada no Acórdão 174/2011- Plenário. Na análise do caso, a área técnica do TCU citou como a situação hipotética poderia ser resolvida na prática:

d) caso depois de abertas todas as propostas, verifica-se que o sujeito eventualmente ultrapassou os limites de sua qualificação econômico-financeira, caberá ao licitante optar por contratações cujo valor corresponda às suas condições. Neste caso, não se trataria de desistir da proposta (o que seria vedado depois da abertura dos envelopes de documentação), mas de identificar os limites da qualificação econômico-financeira da licitante.

Nesse sentido, a instrução do Acórdão 174/2011- Plenário chegou a propor que a redação fosse alterada para ficar mais claro:

9.3.2. estabeleça, no instrumento convocatório, nos casos mencionados no item 9.3.1., critérios objetivos a serem observados caso um licitante apresente melhor proposta para vários lotes, cujos patrimônios líquidos mínimos exigidos, SOMADOS, superem o patrimônio da empresa, visando a assegurar que somente sejam adjudicados a uma mesma empresa os lotes para os quais apresente os requisitos necessários para garantir o cumprimento das obrigações contratuais assumidas;

O Ministro Relator, entretanto, não vislumbrou a necessidade de alterar, novamente, a determinação contida no Acórdão nº 484/2007-Plenário.

Veja-se, de qualquer forma, que o espírito do entendimento do TCU já tinha sido emitido na Decisão n. 744/1999-Plenário:

8.2. … nas licitações cujo objeto seja divisível em itens, a exigência de comprovação de capital social ou patrimônio líquido mínimo seja proporcional à participação do licitante nessa divisibilidade

Essa mesma lógica foi reforçada no Acórdão 2197/2015 - Plenário:

9.3.2. a empresa licitante pode participar da disputa de todos os lotes, desde que o edital estabeleça critérios objetivos a fim de assegurar que somente serão adjudicados a uma mesma empresa os lotes para os quais ela apresente os requisitos mínimos necessários para garantir o cumprimento das obrigações assumidas, conforme disposto nos Acórdãos nº 868/2007 e nº 2.895/2014 - Plenário;

Vale ainda citar o Sumário do Acórdão 2895/2014-Plenário:

a empresa licitante pode participar da disputa de todos os lotes, devendo o edital estabelecer critérios objetivos a fim de assegurar que somente sejam adjudicados a uma mesma empresa os lotes para os quais apresente os requisitos necessários para garantir o cumprimento das obrigações contratuais assumidas

Sintetizando, a jurisprudência do TCU vai na linha de que deve-se exigir CS ou PL mínimo em relação a cada item/lote individualmente, mas também deve-se prever no edital critérios para que o licitante somente contrate aqueles itens/lotes para os quais apresente requisitos mínimos proporcionais, ou seja, levando em conta o conjunto de itens/lotes, a fim de garantir o cumprimento das obrigações contratuais assumidas.

Espero ter contribuído.

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Amigo Franklin, estamos com um Edital circulando com valor estimado e um licitante, acredito que por não possuir capital social mínimo de 10% do valor estimado da contratação está impugnando o Edital, para que possa ser possível comprovar por meio de contrato social, consulta QSA, certidão simplificada da junta comercial, sendo que estamos exigindo a comprovação através da exigência de 10% do capital social do valor estimado. É pertinente o questionamento do licitante?

Jose, vc teria algum Acórdão/estudo, etc, que embase esse entendimento? Eu entendo da mesma forma, e acho que ele faz muito sentido, pois não parece lógico a empresa comprovar a capacidade de assumir um novo contrato fazendo constas com base no valor estimado pela administração, que certamente será contratado num valor final menor, devido a disputa ou apresentação da proposta abaixo do estimado. Mas eu não acho a fundamentação legal para defender essa linha.

Prezado, bom dia.
Nós utilizamos um estudo desenvolvido pelo TCU à época, e o ajustamos à nossa realidade, em que devido ao cenário econômico e aos seguidos cortes de despesas de órgãos federais, muitas empresas terceirizadas estavam em situação de dificuldade financeira, não conseguiam honrar a execução do contrato e além da falta da prestação do serviço em patamares adequados, ainda havia o risco de condenação subsidiária da administração.
Há um processo administrativo que instruiu estas medidas. Hoje não estou mais trabalhando na administração, mas se for o caso, posso pegar uma cópia.

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Obrigado pela sua resposta. Na verdade, não tenho nenhuma dúvida da legitimidade do requisito. Concordo com ele. Só não acho embasamento para usar como referência o valor final da disputa, como mencionou ao invés do referencial (que é o padrão que vemos ser pedido).

Prezados colegas,

No modelo de Termo de Referência pela Lei 14.133 para serviço continuado com dedicação exclusiva de mão obra no Compras.gov, especificamente quanto aos CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR, consta o seguinte:

8.23.2. capital Circulante Líquido ou Capital de Giro (Ativo Circulante - Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado da contratação;

8.23.3. patrimônio líquido de 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação;

Como exemplo, um edital para locação de X aeronaves para 5 anos de vigência no valor total estimado de R$ 655.800.589,20, prorrogável por até 10 anos.

Aplicando-se 16,66% ao valor estimado de R$ R$ 655.800.589,20, o valor mínimo de CCL requerido para habilitação das licitantes é equivalente a R$ 109.256.378,17.

Houve uma impugnação ao edital argumentando que:

“para uma contratação com prazo de vigência de 5 anos, prorrogável por até 10 anos, a comprovação de CCL mínimo de 16,66% sobre “o valor estimado da contratação” pode ser restritivo em licitações de grande vulto. Tal exigência não tem razoabilidade e é limitadora da competitividade, e assim solicito o ajuste no Termo de Referência a fim de que a exigência de demonstração do CCL mínimo seja de 16,66% do valor anual da contratação.”

Gostaria de saber a opinião dos colegas.

@Leah a exigência deve ser feita sobre o valor estimado para 12 meses do contrato (Acórdão 2268/2022- TCU-Plenário)

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:

a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;

b) no mérito, considerar a representação procedente;

c) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante;

d) dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina - IFSC, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha identificada no Pregão Eletrônico 21100/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: exigência contida no subitem 9.10.5.1 do edital, de comprovação de Capital Circulante Líquido (CCL) de, no mínimo, 16,66% do valor estimado para a contratação, e não do valor equivalente ao período de doze meses, contrariando o entendimento do TCU, exposto na fundamentação do Acórdão 1214/2013-TCU-Plenário, relator Ministro Aroldo Cedraz, corroborada pelos Acórdão 2763/2016-TCU-Plenário, relator Ministro Augusto Nardes, e 1.335/2010-TCU-Plenário, relator Ministro José Mucio;

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Poderia compartilhar esse texto do DNIT ou o que vc fez?

@Leah o colega @rodrigo.araujo trouxe um acórdão do TCU que deixa claro que esses % devem ser calculados sobre o valor estimado anual nos contrato, complemento com ainda com o acórdão 1335/2010-plenário, de que o requisito de qualificação econômico-financeira deve pautar-se sobre o valor estimado para o período de 12 (doze) meses, mesmo quando o prazo do contrato for superior a este período.
9.2.1. Faça incidir o valor de capital social mínimo ou patrimônio líquido mínimo exigido como requisito de qualificação econômico-financeira sobre o valor estimado para o período de 12 (doze) meses, mesmo quando o prazo do contrato for superior a este período, nos termos dos §§ 3° e 5º do art. 31 da lei nº 8.666/1993;

A Lei 14.133/2021, a Nova Lei de Compras Públicas, já trouxe esse entendimento para a garantia contratual e para os limites da LCP 123 e evitar entendimentos ERRÔNEOS COMO ESTE, VEJAMOS.

Art. 4. Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 9

§ 3º NAS CONTRATAÇÕES COM PRAZO DE VIGÊNCIA SUPERIOR A 1 (UM) ANO, SERÁ CONSIDERADO O VALOR ANUAL DO CONTRATO NA APLICAÇÃO DOS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 1º E 2º DESTE ARTIGO.

Art. 98. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, a garantia poderá ser de até 5% (cinco por cento) do valor inicial do contrato, autorizada a majoração desse percentual para até 10% (dez por cento), desde que justificada mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos.

Parágrafo único. Nas contratações de serviços e fornecimentos contínuos com vigência superior a 1 (um) ano, assim como nas subsequentes prorrogações, será utilizado o valor anual do contrato para definição e aplicação dos percentuais previstos no caput deste artigo.

Sabemos que a nova Lei não se aplica ao caso em tela, todavia, demonstra o entendimento de que nas licitações de serviços continuados com vigência inicial superior a 12 meses, os requisitos de qualificação econômico-financeira sejam adotados com base no valor anual estimado.

Outro ponto a se ressaltar é que o Balanço Patrimonial de toda e qualquer empresa é uma representação da vida e saúde financeira da empresa nos ÚLTIMOS 12 MESES. Deste modo quando a IN SEGES/ME 05/2006 estabelece o percentual de 16,66% de CAPITAL CIRCULANTE LIQUIDO, faz-se necessário proporcionalizar o valor estimado da contratação pelo mesmo prazo do balanço patrimonial que será analisado, ou seja 12 meses.

É incoerente e ao meu ver ilegal se utilizar o valor estimado de uma contratação de 24 meses ou de 36 meses como base para se calcular os 16,66% estabelecidos na IN SEGES/ME 05/2006, uma vez que como dito seria uma comparação completamente desproporcional a qual não é o intuito e a finalidade da norma.

Espero ter ajudado.

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