Estudo Técnico Preliminar Digital - ETP

Algum entendimento em relação à inexigibilidades de licitação cujos valores se enquadrem nos limites do art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021? Nesse caso, é necessário realizar Estudos Técnicos Preliminares?

Estava circulando um e-mail da própria Coordenação-Geral de Normas com uma interpretação um tanto elastecida no sentido de que não era necessário (vide aqui), então fiz a sugestão para que ficasse melhor redigido no texto (como estava na Instrução Normativa Seges/MP nº 5, de 26 de maio de 2017), mas a sugestão não foi acatada. Sendo assim, fica a dúvida…

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