Elaboração de ETP para inexigibilidade - IN 58/2022

Prezados,

Analisando a IN 58/2022, em seu Art. 14 onde são elencadas as hipóteses de exceções à elaboração do ETP, observa-se que não há menção ao Art 74 da Lei 14.133.

Nesse caso, pergunto aos estimados colegas, se podemos inferir que a elaboração de ETP para processos de inex passa a ser uma exigência em contratações pela nova lei.

Desde já agradeço.

Juliano Correia

Art. 14. A elaboração do ETP:

I - é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021; e

II - é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.

@DGC

Os casos de inexigibilidade, pode-se dizer, são uma espécie de contratação direta, então, existe previsão para instrução do processo com o Estudo Técnico Preliminar, “se for o caso”.

Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

Eu consigo visualizar pelo menos dois casos: obras e serviços comuns de engenharia (possibilidade), assim como contratações de TI (obrigatoriedade).

No primeiro caso, deveria existir o ETP quando sua falta, assim como a de outros artefatos, puder trazer prejuízo à aferição do desempenho e da qualidade.

Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual […]

§ 3º Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.

Os processos de contratação de soluções de TI, pelos órgãos e entidades integrantes SISP, são disciplinadas pela IN 01/2019:

Art. 9º A fase de Planejamento da Contratação consiste nas seguintes etapas: […]

II - elaboração do Estudo Técnico Preliminar da Contratação; e
[…]

§ 1º É obrigatória a execução de todas as etapas da fase de Planejamento da Contratação, independentemente do tipo de contratação, inclusive nos casos de:

I - inexigibilidade;
[…]

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Entendo que esse “se for o caso” exige o ETP para Inexigibilidade (art. 74 L14133/21), pois conforme Art 14 da IN 58:

" A elaboração do ETP:

I - é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021; e

II - é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos."

Veja que estão expressas apenas as referidas hipóteses de dispensa.

A meu ver a elaboração do estudo técnico preliminar faz-se necessária até mesmo para investigar se de fato resta configurada a inviabilidade de competição no caso concreto.

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A IN SEGES/ME nº 98/2022 estabeleceu o uso da IN nº 05/2017 para a contratação de serviços sob execução indireta. A IN 05/2017 estabelece a dispensa da elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares e análise de riscos, tendo em vista previsão no artigo 20 da referida instrução, conforme segue:

Art. 20. O Planejamento da Contratação, para cada serviço a ser contratado, consistirá nas seguintes etapas:
I - Estudos Preliminares;
II - Gerenciamento de Riscos; e
III - Termo de Referência ou Projeto Básico.
§ 1º As situações que ensejam a dispensa ou inexigibilidade da licitação exigem o cumprimento das etapas do Planejamento da Contratação, no que couber.
§ 2º Salvo o Gerenciamento de Riscos relacionado à fase de Gestão do Contrato, **as etapas I e II do caput ficam dispensadas quando se tratar de: **
a) contratações de serviços cujos valores se enquadram nos limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993; ou
b) contratações previstas nos incisos IV e XI do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.

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