@DGC
Os casos de inexigibilidade, pode-se dizer, são uma espécie de contratação direta, então, existe previsão para instrução do processo com o Estudo Técnico Preliminar, “se for o caso”.
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
Eu consigo visualizar pelo menos dois casos: obras e serviços comuns de engenharia (possibilidade), assim como contratações de TI (obrigatoriedade).
No primeiro caso, deveria existir o ETP quando sua falta, assim como a de outros artefatos, puder trazer prejuízo à aferição do desempenho e da qualidade.
Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual […]
§ 3º Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.
Os processos de contratação de soluções de TI, pelos órgãos e entidades integrantes SISP, são disciplinadas pela IN 01/2019:
Art. 9º A fase de Planejamento da Contratação consiste nas seguintes etapas: […]
II - elaboração do Estudo Técnico Preliminar da Contratação; e
[…]
§ 1º É obrigatória a execução de todas as etapas da fase de Planejamento da Contratação, independentemente do tipo de contratação, inclusive nos casos de:
I - inexigibilidade;
[…]