Estudo Técnico Preliminar Digital - ETP

@rodrigo.araujo muito obrigado pela ajuda.
Minha dúvida se deve ao fato de a IN 40 em seu art 6 preconizar que : " Os ETP serão elaborados conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação. ".
Assim, no meu entendimento , há, ao menos, a necessidade de um profissional de conhecimento técnico relacionado ao objeto da contratação confeccionar conjuntamente o ETP. Desta forma, no caso de serviço comum de engenharia, faz-se, ao meu ver, necessário, ao menos um profissional da área de engenharia na confecção do ETP.

Tudo depende da complexidade do objeto, na verdade o principal objetivo do ETP é asseverar a viabilidade de uma contratação, as peculiaridades da licitação serão mais profundamente tratadas no PB.

Na prática seria ótimo contar com o profissional na elaboração do ETP, porém, conhecemos a heterogeneidade dos órgãos, e nem todos tem esse profissional disponível, então talvez tenha sido esta a vontade do legislador, de não inviabilizar sequer esta fase inicial.

Acredito que uma pessoa com conhecimento suficiente, até mesmo prático, e sem formação em engenharia, pode executar esta fase, inclusive é nela que será detectado se, inclusive, há necessidade de contratar um profissional para fazer a parte técnica do processo, que aí sim, existe a obrigatoriedade.

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Publicada hoje a nova Instrução Normativa que dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema ETP digital.

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Algum entendimento em relação à inexigibilidades de licitação cujos valores se enquadrem nos limites do art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021? Nesse caso, é necessário realizar Estudos Técnicos Preliminares?

Estava circulando um e-mail da própria Coordenação-Geral de Normas com uma interpretação um tanto elastecida no sentido de que não era necessário (vide aqui), então fiz a sugestão para que ficasse melhor redigido no texto (como estava na Instrução Normativa Seges/MP nº 5, de 26 de maio de 2017), mas a sugestão não foi acatada. Sendo assim, fica a dúvida…

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Arthur, tem uma orientação descrita no Art. 72, Inciso I da Lei nº 14.133/2021, deixa uma brecha da não obrigatoriedade de alguns documentos na fase de planejamento para a dispensa e inexigibilidade.

"Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;"

Fizemos uma dispensa recentemente e por conta da emergencialidade, dispensamos alguns documentos usando esse ponto da lei.

Esse é bem o tipo de decisão que cada ente deve tomar ao editar seus próprios regulamentos, pois a depender do objeto, pode nem fazer sentido usar ETP. E para outros, a falta do ETP pode ser o ponto crítico para o insucesso da contratação.

No Estado de MG já regulamentaram o assunto, e pelo que eu li dispensaram o ETP para alguns casos, onde ele não seja útil ou necessário.

Art. 4º, § 2º - É dispensável a elaboração do ETP:

I - por órgão ou entidade beneficiário de licitação, de contratação ou de procedimento auxiliar cujo ETP tenha sido elaborado por unidade centralizadora de compras ou por unidade que for autorizada por ela a conduzir o respectivo procedimento;

II - nas contratações de serviços comuns de engenharia quando demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, casos em que a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou projeto básico;

III – nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou grave perturbação da ordem;

IV – nas situações de emergência ou calamidade pública.

http://www.pesquisalegislativa.mg.gov.br/LegislacaoCompleta.aspx?cod=198711&marc=

@Thalyta_Alves, no caso dos órgãos Sisg, as hipóteses foram delineadas na Instrução Normativa Seges/ME nº 58, de 2022. Antes disso, a caracterização do “se for o caso” era dada e justificada pelo próprio gestor, agora não mais. É como se o Órgão Central já decidisse que as hipóteses de dispensa são essas e pronto, não deu margem para incrementar.

@ronaldocorrea, por “ente” se referiu a “órgão ou entidade”? Sabemos que o regulamento para os orgãos Sisg é a Instrução Normativa Seges/ME nº 58, de 2022, e que o órgão pode complementar a Instrução Normativa, mas ela não deu muita margem para incrementar as hipóteses de dispensa.

Pode até tentar alargar o rol de hipóteses mediante norma específica, mas se não se desdobrar em muitas justificativas, terá problemas na Advocacia-Geral da União e quiçá na Controladoria.

Agora em relação a Estados e Municípios, eles podem fazer suas próprias regulamentações, mas a Seges está amarrando toda contratação feita com recursos de transferências voluntárias às normas do Sisg, então fico pensativo sobre o ente adotar logo a regulamentação nacional de forma expressa.

@Arthur,

A legislação e a doutrina administrativista diferenciam órgão e ente. Não se confundem.

Orgão é parte integrante da administração direta de uma pessoa jurídica de direito público. Exemplo: a Polícia Federal é vinculada ao Ministério da Justiça. Os integrantes da administração indireta costumam ser chamados de entidades. Por isso é comum ver normativos falando de orgãos e entidades, de forma conjunta.

Ente remete ao conceito constitucional de pessoa jurídica de direito público, também chamado de ente federado. Apesar das autarquias e demais entidades de caráter público criadas por lei também serem pessoas jurídicas de direito público interno, quando vemos o termo ente, via de regra está se referindo a ente federado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

Constituição Federal
Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

@ronaldocorrea, compreendo essa questão. rs

Na postagem anterior, eu me referia à Instrução Normativa Seges/ME nº 58, de 8 de agosto de 2022, porque eu desempenho minhas atribuições em Órgão Sisg. Eu pensei que a sua postagem tivesse alguma relação com a dúvida, foi um engano!

Sds.

Certo, @Arthur!

Entendi.

É que no Nelca, dentre os mais de quatro mil membros ativos, temos agentes públicos de todos os entes, poderes e esferas, e eu vejo que muitas das vezes uma pessoa de um órgão municipal posta uma dúvida, e nós do SISG acabamos respondendo com base em nossos normativos, que não se aplicam aos municípios e estados. Pelo menos não de forma automática.

Sempre que possível eu faço essas ponderações, para que não haja aplicação indevida de entendimentos ou normativos inadequados. Mas, de toda forma, toda contribuição é bem-vinda.

Nestes mais de dez anos de Nelca, sempre fomos bem receptivos a críticas construtivas e contribuições adicionais aos temas aqui postados. Costumo dizer que aqui ninguém perde uma discussão se estiver interessado em aprender ao invés de simplesmente ter razão. Ou ganha segurança para usar seu entendimento que já tinha antes, ou ganha um novo entendimento melhor e melhora suas práticas. Ninguém perde! É o legítimo ganha-ganha, rs!

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