Considerando o entendimento consolidado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no Acórdão 8151/2024 – Segunda Câmara, de relatoria do Ministro Vital do Rêgo, a adesão à Ata de Registro de Preços (ARP) deve ser condicionada à comprovação de que os preços nela registrados são vantajosos quando comparados àqueles praticados no mercado onde serão adquiridos os bens ou serviços. Segundo o TCU:
“A adesão a ata de registro de preços (carona) está condicionada à comprovação da vantagem do preço registrado em relação aos preços praticados no mercado onde serão adquiridos os bens ou serviços” (Acórdão 8151/2024 – Segunda Câmara).
Diante desse entendimento, surge a seguinte dúvida: a pesquisa de mercado realizada pelo órgão interessado na adesão deve necessariamente comprovar que o valor registrado na ata é inferior ao valor apurado na pesquisa para caracterizar a vantajosidade?
Por exemplo, na hipótese de aquisição de 10 aparelhos de ar-condicionado com instalação inclusa, se a pesquisa de mercado apontar um valor de R$ 90.000,00 e o valor registrado na ARP for de R$ 100.000,00, é possível considerar essa adesão vantajosa? Ou, nos termos do Acórdão, é imprescindível que o valor da ata seja inferior à média de mercado apurada para que a adesão seja considerada válida?
Essa demonstração de vantajosidade se resume a menor preço? Ou devemos observar o quanto um processo licitatório custaria à Administração?