Aquisições de TIC: Cuidado nas compras de final de ano e adesões

O Documento de Oficialização da Demanda deve ser elaborado até mesmo em processos que apresente como melhor alternativa no Estudo Técnico Preliminar-ETP a adoção de determinada solução com Ata de Registro de Preços disponível no mercado, pois, o DOD expõe a demanda, que deve ser estudada no ETP e culminar na escolha de uma solução que pode estar disponível em uma Ata de Registro de Preços ou em uma Intenção de Registro de Preços-IRP aberta.

Não se pode inverter o caminho e escolher uma solução disponível em Atas de Registro de Preços ou em IRP para posteriormente elaborar os artefatos, o que pode gerar possível direcionamento àquela solução, e sanções aos responsáveis, como ocorreu no caso do Acórdão TCU nº 609/2020 - Plenário. ( Resumindo: escolheu o produto e pediu adesão, depois foi fazer os documentos de planejamento, as datas no processo deixaram clara a linha do tempo e a ordem dos procedimentos, resultado multa aos responsáveis ).

Para saber mais sobre Documento de Oficialização da Demanda acompanhe a publicação completa e o check list no Rascunho de TIC no JUSBRASIL https://webersonsilva.jusbrasil.com.br/artigos/1110263371/um-rascunho-sobre-contratacoes-de-tecnologia-da-informacao-e-comunicacao

11 curtidas

Weberson, bom dia. A situação apresentada por você é necessária em todos os processos independente se for de T.I ou não. Correto?

*ETP digital e DFD antes da manifestação de interesse em IRP e adesão à ata.

1 curtida

Muito importante o destaque. Acrescento que a questão da avaliação de preços para fins de adesão a ARP também deve ser vista com cautela. Nesse sentido, o Informativo de Licitações e Contratos 341/2018 do TCU, com o seguinte enunciado:

A mera comparação dos valores constantes em ata de registro de preços com os obtidos junto a empresas consultadas na fase interna de licitação não é suficiente para configurar a vantajosidade da adesão à ata, haja vista que os preços informados nas consultas, por vezes superestimados, não serão, em regra, os efetivamente contratados. Deve o órgão não participante (“carona”) , com o intuito de aferir a adequação dos preços praticados na ata, se socorrer de outras fontes, a exemplo de licitações e contratos similares realizados no âmbito da Administração Pública.

Concordo com o acórdão. A teoria é exatamente essa. Infelizmente, sabemos que a prática é o que aconteceu no DNIT. Os gestores em sua maioria querem atender suas demandas com uma solução específica.
Já vivi com diretor que queria um mini system específico e não se contentava se o processo resultasse em outra marca ou modelo. Isso antes da IN 40/2020.
Hoje sabemos que o pessoal faz os Termos de Referências para depois adaptar o ETP de forma a conversar com o TR.
Fico me perguntando como faremos para mudar a cultura dos órgãos de forma a aumentar os períodos de planejamento. Acredito que possamos reduzir os prazos de execução de uma licitação se planejarmos melhor, mas está difícil fazer os solicitantes entenderem essa necessidade. Na minha experiência, a maioria acha um absurdo falarmos que tem que planejar e fazer ETP para contratar já que “não faço só compras”.

1 curtida

Excelente caso para estudo, heim professor @Weberson_Silva!?

De fato, esse negócio de fazer “engenharia reversa” nos artefatos de planejamento para amoldarem-se à solução registrada em ata é uma constante, mas não tem como defender que esteja correto.

Eu costumo comparar a crianças no supermercado (sim, com base na minha experiência pessoal com meus filhos, rs!): Tudo o que vê quer!

SRP não é prateleira de supermercado. Se não planejou, não tem que pegar carona! Se nem sequer estudou o problema e fez o ETP, como é que vai definir que a solução registrada na ata é a que lhe atende? Vai “inventar” um problema para a solução pretendida… sim, acho isso um absurdo, apesar de saber que é muito comum de acontecer.

3 curtidas

grandes professores @Weberson_Silva e @ronaldocorrea,
considerando que isto é uma prática comum, não acham que o SRP se mostra uma ferramenta inadequada para o processo de compras públicas no nosso país?

Correto, apesar de trazer o foco aqui para as contratações de TIC, e os normativos inerentes a essas contratações (IN SGD nº 1/2019) a temática se aplica a qualquer outros objetos.

Pessoalmente, entendo que o Sistema de Registro de Preços é um excelente mecanismo e deu sua contribuição para a época que foi criado, porém, como qualquer instituto, pode ser aperfeiçoado com o tempo. A economia processual e celeridade promovida com o seu uso é necessária cada vez mais frente aos escassos recursos humanos e financeiros da Administração.
A modernização do instituto, talvez com um acoplamento a projetos como MARKETPLACE na forma de Registro de Preços Permanentes ou outras iniciativas devem ser vislumbradas e estudadas.
Devemos gastar mais tempo e energia com as atividades fins dos órgãos provendo serviços aos cidadãos (de preferência de maneira digital).

WEBERSON SILVA

3 curtidas