Planilha Comparativa de Preços

Olá pessoal. Tanto a IN 73/2020 quanto a IN 65/2021 dispõem que a pesquisa de preços será materializada em documento e este deve conter alguns requisitos mínimos. Não sei se este assunto já foi abordado aqui (pelo menos não encontrei).

A dúvida que me surgiu é: se a equipe de planejamento materializar a pesquisa de preços apenas no ETP, posso exigir que ela elabore uma planilha eletrônica com todos os dados da pesquisa, para fins de facilitar a verificação dos cálculos (metodologia e fórmulas utilizadas)?

@KleberMorais85,

Tratando-se de contratação de serviços em geral, nos termos da IN 05/2017, de acordo com as diretrizes para elaboração do Termo de Referência, previstas no item 2.9, Anexo V da norma, que dispõe sobre “Estimativa de preços e preços referenciais”, entendo que a equipe de planejamento pode ser instada a refinar ou revisar a estimativa de preço elaborada durante o ETPC, quando for o caso, seja para apresentar uma memória de cálculo ou para atender a IN 73/2020 ou a IN 65/2021. No caso de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a pesquisa deverá atender ainda requisitos adicionais sobre planilha de preços, fundamentação e regras de composição de custos.

Em relação a contratação de soluções de TI, a nova norma que trata do assunto, a IN 01/2019, define de forma expressa em seu Art. 20 que a pesquisa de preço é responsabilidade do Integrante técnico, com apoio do Integrante Administrativo, seguindo a Instrução Normativa 73/2020, que é uma atualização da IN 05/2014, esta última expressa no texto. Logo, esses atores devem observar todos os requisitos de formalização, critérios, parâmetros, metodologia e demais orientações previstas na norma sobre pesquisa de preços.

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O FAQ da Instrução Normativa Seges/ME nº 40, de 22 de maio de 2020, e do Sistema ETP Digital deixa claro o seguinte:

11 - A estimativa do valor da contratação realizada no ETP já é a pesquisa de preços prevista na IN nº 5, de 27 de junho de 2014?
Não. A estimativa de valor da contratação realizada nos ETP visa levantar o eventual gasto com a solução escolhida de modo a avaliar a viabilidade econômica da opção. Essa estimativa não se confunde com os procedimentos e parâmetros de uma pesquisa de preço para fins de verificação da conformidade/aceitabilidade da proposta.

Complementarmente, a Instrução Normativa Seges/MP nº 5, 26 de maio de 2017, estabelece que:

Art. 30. O Termo de Referência ou Projeto Básico deve conter, no mínimo, o seguinte conteúdo:
(…)
X - estimativas detalhadas dos preços, com ampla pesquisa de mercado nos termos da Instrução Normativa nº 5, de 27 de junho de 2014; e
(…)

Ao que parece, com a publicação da Instrução Normativa Seges/ME nº 40, de 2020, houve uma pequena alteração procedimental a respeito. O Órgão Central deixou de estabelecer minuciosamente o procedimento de elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares e eliminou qualquer disposição que relacione a pesquisa de preços com o tópico “estimativa do valor da contratação” dos ETP. Na verdade, observe que a alínea a do item 3.6 do Anexo III da Instrução Normativa Seges/MP nº 5, de 2017 (atualmente revogado), estabelecia que este tópico do ETP servia apenas para “Definir e documentar o método para estimativa de preços ou meios de previsão de preços referenciais, devendo seguir as diretrizes de normativo publicado pela Secretaria de Gestão”, não necessariamente realizar a pesquisa de preços em si. Essa pesquisa seria feita (ou substancialmente refinada) quando da elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico, aplicando-se a metodolodia disposta no ETP, ancorada na normativa de pesquisa de preços.

Conforme dito neste post, eu fiz uma pergunta à Seges/ME a respeito, e ficou destacado que a estimativa de valor da contratação dos ETP e a pesquisa de preços se tratam de momentos distintos. No entanto, curiosamente a versão da Instrução Normativa nº 73, de 2020, submetida à análise jurídica, depois de recebidas as contribuições da consulta pública, contava com dois parágrafos no art. 3º, conforme consulta ao processo nº 19973.103149/2020-22:

Art. 3º A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:
(…)
§ 1º A pesquisa de preços comporá o estudo técnico preliminar, quando houver.
§ 2º Na hipótese de não elaboração de estudo técnico preliminar, a pesquisa de preços comporá o termo de referência ou projeto básico.

Nesse processo, a assessoria jurídica recomendou o seguinte a respeito:

d.3) em razão do §1º, recomenda-se apenas que se analise a conveniência e oportunidade de se prever expressamente se o documento de pesquisa de preços elaborado nos termos desse artigo deverá ser incluído no sistema ETP digital;

A Seges informou que acatou integralmente a recomendação da assessoria jurídica e suprimiu os artigos.

Considerando tudo isso, me parece claro que, na verdade, quem deve definir como a pesquisa deve ser materializada é o órgão em suas regras internas, até que haja uma manifestação do Órgão Central, que ao que parece, acontecerá em breve, pois nos foi prometido um documento referencial de pesquisa de preços no Webinar de apresentação da Instrução Normativa nº 65, de 7 de julho de 2021.

No caso da unidade de compras em que atuo no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, solicitamos às áreas requisitantes que realizem a pesquisa de preços preenchendo um Mapa Comparativo de Preços bem simples (clique
aqui para conferir o modelo).

No caso de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, conforme dito pelo colega @DiegoFGarcia, fazemos uso de um modelo adaptado de planilha de custos e formação de preços. É válido mencionar que a planilha de custos e formação de preços do Anexo VII-D é um modelo “inspiracional” (vide pergunta 5.3 do FAQ da Instrução Normativa Seges/MP nº 5, de 2017).

De qualquer forma, caso ache que a planilha eletrônica agregará ao processo, é importante fazer a solicitação, mas haverá menores desgastes se essas exigências estiverem definidas em normas internas. E acredito que a área de compras que deve se articular para propor as normas internas à autoridade competente, sempre abrindo espaço para que as áreas requisitantes participem desse processo de elaboração dos normativos, por meio de sugestões ao texto.

Espero ter ajudado de alguma forma.

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