Valor estimado no Estudo Técnico Preliminar

Boa tarde amigos,

peço a opinião de vocês referente a obrigatoriedade da definição do valor estimado da licitação na fase de construção do Estudo Técnico Preliminar.
Poderia ser inserido no topico “valor estimado da licitação” o seguinte texto:
O valor estimado da licitação será melhor detalhado quando da realização da pesquisa ampla de preços, que se dará no momento da construção do Termo de Referência.
Eu particularmente entendo ser possível, considerando o fragmento abaixo, extraído da IN 05/2017:
“Art. 24. Com base no documento que formaliza a demanda, a equipe de Planejamento da Contratação deve realizar os Estudos Preliminares, conforme as diretrizes constantes do Anexo III.
§ 1º O documento que materializa os Estudos Preliminares deve conter, quando couber, o seguinte conteúdo:
(…)
VI - estimativas de preços ou preços referenciais;
(…)
§ 2º Os Estudos Preliminares devem obrigatoriamente conter o disposto nos incisos I, IV, VI, VIII e XII do parágrafo anterior.
§ 3º O órgão ou entidade deverá apresentar justificativas no próprio documento que materializa os Estudos Preliminares quando não contemplar quaisquer dos incisos de que trata o § 1º deste artigo;
Ou seja, uma vez justificado, não haveria óbice em listar os preços no Termo de Referência.

Conto com a contribuição técnica dos colegas para o dilema acima.

Obrigado

Fábio Fernandes
Inep

Fabio,

De modo geral, isto é, sem considerar alguma norma específica como a IN 01/2019, entendo que durante a elaboração do ETP pode existir mais de um cenário possível, todos capazes de atender a demanda que justifica a contratação. Sendo assim, é necessário elaborar estimativas de preços para cada um deles, para apoiar a tomada de decisão.

No entanto, uma vez que um dos cenários seja escolhido, passa-se a elaboração do Termo de Referência, quando será necessário elaborar um orçamento detalhado da solução escolhida. Esse orçamento resulta no valor estimado da licitação que serve como referência de preço para o certame.