Prezados,
Estamos analisando um recurso em um pregão extremamente urgente e vultoso.
Para fins de comprovação da qualificação econômico-finaceira, a empresa X apresentou balanços dos dois últimos exercícios, acompanhado da DRE e declaração de compromissos assumidos.
O patrimônio líquido está inferior a 1/12 do valor total dos contratos firmados por ela, vigentes na data de atualização da empresa. Também houve divergência superior a 10% entre a declaração e a receita bruta constante na DRE.
Considerando que a empresa assumiu novos contratos em 2024, cujos valores, obviamente não estavam abarcados no último balanço apresentado, a empresa apresentou, em grau de diligência, BALANCETES referentes ao período de janeiro a abril de 2024, comprovando um aumento no patrimônio líquido, os quais foram aceitos pelo pregoeiro. Os balancetes estavam assinados digitalmente pelo contador e pelo sócio da empresa, mas não estavam registrados.
Diante disso, questionamos objetivamente:
- Sabemos que o balanço não pode ser substituído por balancetes ou balanços provisórios. No caso em tela, foi apresentado, originariamente, o balanço. Somente em grau de diligência foi apresentado o balancete. ESSE DOCUMENTO PODERIA TER SIDO ACEITO, EM VIA DE DILIGÊNCIA, para comprovar a atualização do patrimônio liquido ou deveríamos ter solicitado a atualização por meio de aplicação de índices (como IGP/FGV) ou então por meio da apresentação de balanço provisório? Lembrete: nosso edital não contém cláusula acerca da atualização do balanço.
20 Caso o balancete pudesse ter sido considerado para comprovar a situação real da empresa, deveria estar registrado na junta comercial?
Precisamos de uma orientação!
Nos ajudem, @FranklinBrasil, @ronaldocorrea! Rss
Grata,
Isabela Ventura
Seção de Licitações TRE/MG