Aceitação de balancete, em via diligencial, para comprovar situação econômica real da empresa. Correto ou não?

Prezados,

Estamos analisando um recurso em um pregão extremamente urgente e vultoso.

Para fins de comprovação da qualificação econômico-finaceira, a empresa X apresentou balanços dos dois últimos exercícios, acompanhado da DRE e declaração de compromissos assumidos.

O patrimônio líquido está inferior a 1/12 do valor total dos contratos firmados por ela, vigentes na data de atualização da empresa. Também houve divergência superior a 10% entre a declaração e a receita bruta constante na DRE.

Considerando que a empresa assumiu novos contratos em 2024, cujos valores, obviamente não estavam abarcados no último balanço apresentado, a empresa apresentou, em grau de diligência, BALANCETES referentes ao período de janeiro a abril de 2024, comprovando um aumento no patrimônio líquido, os quais foram aceitos pelo pregoeiro. Os balancetes estavam assinados digitalmente pelo contador e pelo sócio da empresa, mas não estavam registrados.

Diante disso, questionamos objetivamente:

  1. Sabemos que o balanço não pode ser substituído por balancetes ou balanços provisórios. No caso em tela, foi apresentado, originariamente, o balanço. Somente em grau de diligência foi apresentado o balancete. ESSE DOCUMENTO PODERIA TER SIDO ACEITO, EM VIA DE DILIGÊNCIA, para comprovar a atualização do patrimônio liquido ou deveríamos ter solicitado a atualização por meio de aplicação de índices (como IGP/FGV) ou então por meio da apresentação de balanço provisório? Lembrete: nosso edital não contém cláusula acerca da atualização do balanço.

20 Caso o balancete pudesse ter sido considerado para comprovar a situação real da empresa, deveria estar registrado na junta comercial?

Precisamos de uma orientação!

Nos ajudem, @FranklinBrasil, @ronaldocorrea! Rss

Grata,

Isabela Ventura
Seção de Licitações TRE/MG

@Selic_tre-mg,

O que exatamente está constando do edital como exigência de qualificação econômico-financeira?

Prezado Prof. Ronaldo,

Seguem as regras editalícais acerca da qualificação econômico-financeira:

7.3.1. certidão negativa de insolvência civil expedida pelo distribuidor do domicílio ou sede dolicitante, caso se trate de sociedade simples;

7.3.2. Certidão Negativa de Falência, recuperação judicial ou recuperaçãoextrajudicial,expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica.

Observação: No caso de certidão positiva de recuperação judicial ou extrajudicial, alicitante deverá apresentar a comprovação de que o respectivo plano de recuperação foiacolhido judicialmente, na forma do art. 58, da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de2005, sob pena de inabilitação, devendo, ainda, comprovar todos os demais requisitosde habilitação.

7.3.3. balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstraçõescontábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais, comprovando;
I. índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC), e Solvência Geral (SG)superiores a 1 (um);
II. capital Circulante Líquido ou Capital de Giro (Ativo Circulante - Passivo Circulante)de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos porcento) do valor efetivo da contratação;
III. patrimônio líquido de 10% (dez por cento) do valor efetivo da contratação;

7.3.4. As empresas criadas no exercício financeiro da licitação deverão atender a todas asexigências da habilitação e poderão substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço deabertura, nas mesmas condições formais exigidas (assinaturas, registro, etc.). Para habilitação, taisempresas deverão comprovar o capital social mínimo correspondente a 10% (dez por cento) dovalor efetivo da contratação.

7.3.5. Os documentos referidos acima limitar-se-ão ao último exercício no caso de a pessoajurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos.

7.3.6. Declaração do licitante, acompanhada da relação de compromissos assumidos, de queum doze avos dos contratos firmados com a Administração Pública e/ou com a iniciativa privadavigentes na data apresentação da proposta não é superior ao patrimônio líquido do licitante,observados os seguintes requisitos:
I. a declaração deve ser acompanhada da Demonstração do Resultado do Exercício(DRE), relativa ao último exercício social; e
II. caso a diferença entre a declaração e a receita bruta discriminada naDemonstração do Resultado do Exercício (DRE) apresentada seja superior a 10%(dez por cento), para mais ou para menos, o licitante deverá apresentarjustificativas;
III. As empresas criadas no exercício financeiro da licitação deverão atender a todasas exigências da habilitação e poderão substituir os demonstrativos contábeis pelobalanço de abertura;
IV. O atendimento dos índices econômicos previstos neste item deverá ser atestadomediante declaração assinada por profissional habilitado da área contábil,apresentada pelo fornecedor.

7.3.7. Caso a empresa esteja cadastrada no Sistema Público de Escrituração Digital - SPED,deverá apresentar a seguinte documentação:
I. Termos de Abertura e Encerramento do Livro Digital;
II. Balanço Patrimonial “Escrituração Contábil Digital – ECD”, nos termos do art.5º da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n.º 2.003, de 18 dejaneiro de 2021;
III. Demonstrativo de Resultado do Exercício;
IV. Termo de Autenticação do Livro Digital.

7.3.8. As microempresas e as empresas de pequeno porte estão dispensadas do balançopatrimonial apenas para fins fiscais. Assim, para a presente licitação, é OBRIGATÓRIA aapresentação desta peça, dispensando-se apenas a publicação e a sua transcrição no livro diário.