Dúvida quanto a aplicação da IN nº. 05/2017

Boa tarde Senhores,

Estou com dúvida quanto a aplicação do disposto no anexo VII-A da IN nº. 05/2017, sobre a possibilidade de exigir atestados de capacidade técnica, de origem distinta e cujo tempo de contrato seja menor do que 3 anos, executados concomitantemente.

Item 10.7 do anexo VII-A da IN nº. 05/2017

“10.7. No caso de contratação de serviços por postos de trabalho (alínea “c” do subitem 10.6), será aceito o somatório de atestados que comprovem que o licitante gerencia ou gerenciou serviços de terceirização compatíveis com o objeto licitado por período não inferior a 3 (três) anos.
10.7.1. É admitida a apresentação de atestados referentes a períodos sucessivos não contínuos, para fins da comprovação de que trata o subitem 10.7 acima, não havendo obrigatoriedade de os três anos serem ininterruptos.”

Quanto que o item 10.9 descreve que:

10.9. Poderá ser admitida, para fins de comprovação de quantitativo mínimo do serviço, a apresentação de diferentes atestados de serviços executados de forma concomitante, pois essa situação se equivale, para fins de comprovação de capacidade técnico-operacional, a uma única contratação.

A dúvida é, o edital menciona os dos subitens acima, neste caso, posso admitir o somatório de atestados de pessoa júrídica, pública ou privada, de períodos concomitantes e menores do que 3 anos?

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Luiz Otávio!

Os dois dispositivos têm finalidades distintas:

1 - comprovar o TEMPO de experiência da empresa e
2 - comprovar a CAPACIDADE OPERACIONAL dela em termos de postos ou volume de trabalho realizado de forma concomitante.

As duas coisas são cobradas conjuntamente. Ou seja, a empresa tem que comprovar que durante três anos executou certo volume de trabalho.

Daí que, para fins de comprovação de tempo de experiência ela não pode somar atestados concomitantes. Três atestados de um ano de serviços executados em 2018, por exemplo, não comprova três anos de experiência.

Mas, para fins de comprovação de capacidade operacional ela pode somar volumes de trabalho constantes em atestados concomitantes. Três atestados de 10 postos cada, de serviços realizados de forma concomitante, comprovam que a empresa tem capacidade operacional de oferecer 30 postos ao mesmo tempo.

Segue anexa uma planilha que eu adoto para realizar essa análise. Ela está com os dado REAIS do nosso último pregão (5/2019).

Análise de atestados R7.xlsx (16,6,KB)

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Prezado,

Entendi o seu posicionamento, e desde já agradeço, mas uma outra dúvida surgiu, se o edital for omisso nas regras quanto ao quantitativo mínimo a ser exigido (postos/meses) poderá o Pregoeiro utilizar a referência do disposto no subitem do Anexo VII-A acima para justificar uma inabilitação? Ou o mais prudente será exigir apenas o que está no edital?

Desde já, agradeço a colaboração.

Atenciosamente,

Você pode baixar no Comprasnet: http://comprasnet.gov.br/acesso.asp?url=/ConsultaLicitacoes/ConsLicitacao_Filtro.asp

Pregão 52019
UASG 370003 (CGU)