Atestado de capacidade técnica. Necessidade de comprovação da gestão por todo o período de 3 anos

Prezados,

Apesar de bastante antiga a discussão acerca da exigência de atestados de capacidade técnica em licitações que envolvem terceirização de mão de obra, gostaria de questionar, OBJETIVAMENTE, se é obrigatório que a empresa comprove o gerenciamento da mão de obra, no quantitativo exigido no edital, EM TODO O PERÍODO de 3 (três) anos, ou se, além de comprovar sua existência por período superior a 3 (três) anos, a empresa pode comprovar a gestão da mão de obra por período INFERIOR a esse.

Att.,

Mário

SELIC TREMG

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É uma falha comum de editais, deixar de exigir quantitativo mínimo durante os 3 anos de experiência. Isso deve ficar claro no edital.

No piloto de limpeza da Central de Compras, por exemplo, o serviço a ser contratado envolve 130 mil m2 de área interna de escritório. Foram exigidos 3 anos com mínimo de 64.900m2:

Veja como ficou (Pregão 1/2020 da UASG 201057)
a) experiência mínima em serviços de limpeza, com desempenho satisfatório, durante pelo menos 3 (três) anos, ininterruptos ou não, em áreas internas em quantidade igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) da quantidade de áreas internas previstas no Termo de Referência, admitindo-se a utilização de mais de 1 (um) atestado para somar a quantidade de áreas (neste caso, concomitantes) e/ou prazo (neste caso, não concomitantes);

Descrição: Quantidade mínima exigida (50%): Áreas internas 64.900 m²

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Exatamente, mestre @FranklinBrasil!

Muitos editais são falhos na definição de como será aferida a capacidade técnica da empresa, abrindo margens para subjetivismo e excessos de formalismo, porque o pregoeiro parece tender a adotar sempre a alternativa mais engessante possível na interpretação.

Costumo dizer que não basta comprovar que a empresa existe há pelo menos três anos, mas sim que ela trabalha com objeto compatível com o licitado há pelo menos três anos, em volume compatível com o licitado.

Afinal de contas, se o que se pretende é aferir a capacidade dela em executar o objeto, como vai aferir isto sem que ela comprove que executou efetivamente objeto compatível em volume similar ao licitado?

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Vixi, Ronaldo concordando comigo? Fico até preocupado… kkkkkkkkk

A terça, 5/04/2022, 18:39, Ronaldo Corrêa via GestGov <notifications@gestgov1.discoursemail.com> escreveu:

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Prezado Ronaldo,
Grata pela resposta.
Mas creio que não fui claro o suficiente na minha pergunta.

Nosso edital assim exige:

  • Um ou mais Atestado(s) de Capacidade Técnica que comprove(m) a prestação de serviços de gestão de mão de obra, por período não inferior a 3 (três) anos

  • A licitante deverá ainda comprovar que tenha executado contrato com um mínimo de 24 postos de trabalho.

Digamos que, em relação ao primeiro quesito, a empresa comprove a prestação dos serviços por mais de 3 anos.

Todavia, em relação à segunda exigência, imaginemos que ao longo de apenas 2 anos e meio ela comprove a contratação de 24 postos e que, no período restante, ela tenha comprovado gerenciar apenas 15 postos de trabalho.

Meu questionamento é sobre a obrigatoriedade ou não de comprovação do gerenciamento dos 24 postos AO LONGO DO PERÍODO DE 3 ANOS.

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@Selic_tre-mg!

Eu creio que o seu edital é bem claro nas duas exigências. Ela tem que comprovar tanto uma quanto a outra.

Ou seja, que executou pelo menos 24 postos por pelo menos três anos. E faz todo sentido, dentro do que comentamos.

P.S.: Eu discordo do @FranklinBrasil de que eu sempre devo discordar dele, rs!

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Pois eu discordo do Ronaldo. Ainda bem que voltamos ao mundo normal. O Edital mencionado NÃO é claro sobre as exigências.

A redação dá margem a duas interpretações plausíveis.

O edital assim exige:

  • Um ou mais Atestado(s) de Capacidade Técnica que comprove(m) a prestação de serviços de gestão de mão de obra, por período não inferior a 3 (três) anos
  • A licitante deverá ainda comprovar que tenha executado contrato com um mínimo de 24 postos de trabalho.

Ora, para mim, são 2 coisas exigidas, de forma distinta:

  1. Qualquer “gestão mão de obra” por 3 anos, qualquer quantidade, qualquer tipo. Não está especificado.
  2. Pelo menos 1 contrato com 24 postos ou mais, de qualquer prazo. Não está claro se pode somar contratos concomitantes.

Do jeito que está a redação, se eu tivesse uma empresa que gerenciou 1 empregado terceirizado por 3 anos + 1 contrato de 6 meses com 30 empregados, defenderia minha habilitação.

Volto a reforçar. O edital deve deixar CLARO que se está exigindo, de forma cumulativa, experiência compatível, EM QUANTIDADE, com o objeto licitado DURANTE pelo menos 3 anos.

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concordo com o @FranklinBrasil
se for o caso de querer as 2 coisas deveria adicionar um “cumulativamente a”

Olá @FranklinBrasil,

Olha, pensei que havia entendido esse assunto, mas lendo esse tópico no NELCA fiquei com dúvidas. Rss.

Vamos imaginar uma situação hipotética com a redação do PE 01/2020 que você citou.

A empresa vencedora possui apenas 02 atestados, conforme abaixo:

*Atestado 01
Período de execução: 01 de Janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2017.
Área: 64.000m2

  • Atestado 02
    Período de execução: 01 de janeiro de 2019 a 28/02/2019
    Área: 900m2

Nessa situação, a empresa não poderia ser habilitada, pois como não ocorreu a concomitância dos períodos, o quantitativo da área não poderá ser somado.

Porém, caso o atestado 02 tivesse o quantitativo de 64.900m2, a empresa poderia ser habilitada, pois para a comprovação do tempo de experiência de 03 anos, poderia haver o somatório do período dos atestados 01 e 02.

Está certo o entendimento?

Estamos passando por uma situação muito similar no nosso órgão e se puder esclarecer, será de muita ajuda.

Obrigada.

Oi, Gisele. Nesse exemplo hipotético, a empresa NÃO seria habilitada.

Pelo Edital citado, a comprovação tem que ser de 64.900m2 DURANTE 3 anos.

O atestado 1 não atende essa quantidade mínima. Então não pode ser contado PARA QUANTIDADE.

Para QUANTIDADE a soma tem que ser de atestados CONCOMITANTES.

Então, no seu exemplo, a empresa só seria habilitada se o atestado 2 fosse de pelo menos 3 anos entre 2013 e 2017.

Aí poderia somar as quantidades, pois seriam executadas de modo concomitante nos dois atestados.

Na hipótese que você cogitou, de que o atestado 2 fosse de 64900m2, de 2 meses em 2019, a empresa não seria habilitada, porque ela só teria comprovado a quantidade mínima nesses 2 meses, faltariam 34 meses de quantidade mínima.

Ficou mais claro?

A quarta, 22/11/2023, 00:34, Gisele via GestGov <notifications@gestgov1.discoursemail.com> escreveu:

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Ei Franklin, só fiquei com dúvida quanto ao somatório do requisito tempo de experiência: na hipótese de o atestado 02 já contemplar a quantidade exigida no edital, por que não poderia somar o tempo do atestado 02 com o tempo do atestado 01?

Quando li a IN 05/2017 e os Acórdãos do TCU, entendi que para fins de comprovação do tempo poderia haver a soma dos atestados, independentemente da data ou período em que a execução do serviço tenha ocorrido.

Então, na situação hipotética, poderia somar os dois meses do atestado 02 com os 60 meses do atestado 01.

Sem quere abusar, mas já abusando (rss) você poderia dar um exemplo, considerando essa situação hipotética da empresa que só possuí 02 atestados, de possibilidade de soma de atestado para fins de comprovação do tempo de experiência?

Oi, Gisele.

O TEMPO de experiência pode ser somado em períodos diferentes.

Na situação hipotética, poderia, SIM, somar os dois meses do atestado 02 com os 60 meses do atestado 01. MAS SOMENTE O TEMPO.

Então, no seu exemplo, a empresa teria demonstrado 2 condições:

  1. TEMPO = 62 meses
  2. QUANTIDADE = 60 meses de 64.000m2 + 2 meses de 900m2

Veja que isso NÃO é suficiente para atender ao Edital do PE 1/2020 que foi citado como referência, porque ali foram exigidas 2 condições CONJUGADAS: TEMPO E QUANTIDADE DURANTE ESSE TEMPO.

Não basta ter 3 anos de experiência. Tem que demonstrar 3 anos de quantidade mínima de experiência. Teria que demonstrar 36 meses de experiência E 36 meses de 64.900m2 de experiência.

No livro Como Combater a Corrupção em Licitações há um exemplo de como pode ser calculado o somatório de TEMPO:

Como está definido o critério no seu edital, Gisele?

Ei Franklin,

essa é a redação atual no nosso edital.

14.2.3. Qualificação Técnica:

a) Atestado(s) de Capacidade Técnica, emitido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando que o interessado já executou ou executa, os serviços de natureza compatível com o objeto deste pregão com vigência mínima de 365 dias, comprovando a operacionalização de no mínimo 14 veículos tipo ambulância.

a.1. Será permitido o somatório de atestados para efeito da comprovação.

a.2. O(s) atestado(s) deverá(ão) estar emitido(s) em papel(eis) timbrado(s) do(s) Órgão(s) ou da(s) Empresa(s) que o expediu(ram), ou deverá(ão) conter carimbo do CNPJ do(s) mesmo(s) ou outra informação que permita a devida identificação do emitente.

a.3. O(s) atestado(s) de capacidade técnica poderá(ão) ser apresentado(s) em nome da empresa, com CNPJ da matriz e/ou da(s) filial(ais) do licitante.

a.4. Não será(ão) aceito(s) atestado(s) de capacidade técnica emitido(s) pelo próprio licitante.

Houve pedido de impugnação solicitando a inclusão da regra para o somatório, então o edital foi suspenso para que o órgão faça a correção.

Estamos na dúvida de qual redação incluir no edital que será republicado, se uma redação “conjugada”, a exemplo do PE 01/2020 (que é mais restritiva) ou uma redação ampla, como, por exemplo, a transcrita abaixo:

"Para a comprovação da experiência mínima de 1 (um) ano, é admitida a apresentação de atestados referentes a períodos sucessivos não contínuos, não havendo a obrigatoriedade dos anos serem ininterruptos, conforme item 10.7.1 do Anexo VII-A da IN SEGES/MPDG n. 5/2017;

Poderá ser admitida, para fins de comprovação de quantitativo mínimo do serviço, a apresentação de diferentes atestados de serviços executados de forma concomitante, pois essa situação equivale, para fins de comprovação de capacidade técnico-operacional, a uma única contratação, nos termos do item 10.9 do Anexo VII-A da IN SEGES/MPDG n. 5/2017;"

Oi, Gisele. É preciso ter clareza dos riscos que os critérios de habilitação buscam mitigar. E as condições de mercado do objeto pretendido.

Essa ‘redação ampla’ que você exemplificou, avaliaria 2 condições separadas:
a) 1 ano de QUALQUER QUANTIDADE de experiência em operacionalização de ambulância. Pode ser 1 veículo.
b) 14 veículos gerenciados em simultâneo por QUALQUER PRAZO. Pode ser 1 dia.

Será que a condição ‘b’ atende à ideia prevista na IN 05/2017 de 'experiência mínima de três anos na execução de objeto semelhante ao da contratação"? Gerenciar 1 único veículo seria considerado ‘objeto semelhante’? Se não for suficiente 1 veículo para ser considerado ‘semelhante’, quantos serão? Isso precisa ficar objetivamente claro no edital. O que será considerado ‘objeto semelhante’ durante o tempo mínimo de experiência exigido.

É importante lembrar que a IN 05/2017 foi elaborada com base nas recomendações do TCU no Acórdão 1214/2013-P. É relevante buscar, nesse julgado, a lógica e a fundamentação para esse tipo de exigência.

No Acórdão 1214/2013-P, o TCU deixou claro que os 3 anos buscam avaliar “a experiência e a estabilidade da empresa no mercado” e por causa disso, o TCU recomendou: "seja fixada em edital, como qualificação técnico-operacional, a obrigatoriedade da apresentação de atestado comprovando que a contratada tenha executado serviços de terceirização compatíveis em quantidade com o objeto licitado por período não inferior a 3 anos"

E nessa mesma linha, agora a Lei 14133/2021 prevê no art. 67, § 5º, para serviços contínuos, “serviços similares ao objeto da licitação, em períodos sucessivos ou não, por um prazo mínimo, que não poderá ser superior a 3 (três) anos”.

Isso reforça que precisa ficar claro como será aferida a similaridade ao objeto da licitação. O TCU recomendou usar a quantidade como critério. Se for adotar outro parâmetro, deve ser objetivo, mensurável e justificado.

Um dos aspectos que mais frequentemente se questiona a respeito desse tipo de exigência é a restrição indevida à competição. No caso do PE 01/2020 da Central de Compras, que eu citei no começo desse tópico, foi comprovado que “a competitividade do certame, com esses parâmetros, não se mostra inviabilizada, pelos estudos empreendidos pela Central na fase de planejamento da contratação”. A Central demonstrou que havia diversas empresas do setor capazes de atender aos requisitos.

Esse é um ponto importante de qualquer estudo de exigências de habilitação.

Perfeito Franklin,

Entendi a complexidade e a necessidade de se deixar claro no edital como se darão as regras do somatório. Precisaremos aprofundar nesse assunto.

Muito obrigada pelo esclarecimentos.