Ei Franklin,
essa é a redação atual no nosso edital.
14.2.3. Qualificação Técnica:
a) Atestado(s) de Capacidade Técnica, emitido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando que o interessado já executou ou executa, os serviços de natureza compatível com o objeto deste pregão com vigência mínima de 365 dias, comprovando a operacionalização de no mínimo 14 veículos tipo ambulância.
a.1. Será permitido o somatório de atestados para efeito da comprovação.
a.2. O(s) atestado(s) deverá(ão) estar emitido(s) em papel(eis) timbrado(s) do(s) Órgão(s) ou da(s) Empresa(s) que o expediu(ram), ou deverá(ão) conter carimbo do CNPJ do(s) mesmo(s) ou outra informação que permita a devida identificação do emitente.
a.3. O(s) atestado(s) de capacidade técnica poderá(ão) ser apresentado(s) em nome da empresa, com CNPJ da matriz e/ou da(s) filial(ais) do licitante.
a.4. Não será(ão) aceito(s) atestado(s) de capacidade técnica emitido(s) pelo próprio licitante.
Houve pedido de impugnação solicitando a inclusão da regra para o somatório, então o edital foi suspenso para que o órgão faça a correção.
Estamos na dúvida de qual redação incluir no edital que será republicado, se uma redação “conjugada”, a exemplo do PE 01/2020 (que é mais restritiva) ou uma redação ampla, como, por exemplo, a transcrita abaixo:
"Para a comprovação da experiência mínima de 1 (um) ano, é admitida a apresentação de atestados referentes a períodos sucessivos não contínuos, não havendo a obrigatoriedade dos anos serem ininterruptos, conforme item 10.7.1 do Anexo VII-A da IN SEGES/MPDG n. 5/2017;
Poderá ser admitida, para fins de comprovação de quantitativo mínimo do serviço, a apresentação de diferentes atestados de serviços executados de forma concomitante, pois essa situação equivale, para fins de comprovação de capacidade técnico-operacional, a uma única contratação, nos termos do item 10.9 do Anexo VII-A da IN SEGES/MPDG n. 5/2017;"