Qualificação técnica

Prezados, a empresa precisa comprovar 147 postos de trabalho por 3 anos, na forma prevista na IN 05.

Os atestados comprovam tão somente os seguintes quantitativos:

06/02/2019 - 06/02/2020 = 164 postos

06/11/2012 - 05/11/2015 = 57 postos

01/01/2016 - 31/12/2017 = 76 postos (distribuidos em 4 contratos de 19 postos, no mesmo período).

Penso que o assunto já foi debatido aqui, no antigo Nelca, mas entendo que o quantitativo exigido no edital não foi cumprido, afinal, ela não consegue comprovar 147 postos, em cada ano.

Alguém já enfrentou situação idêntica, pois nos outros pregões, sempre recebo atestados com quantitativos de postos superiores.

Se houver doutrina ou julgado a respeito seria interessante, caso possam contribuir. Caso tenha enfrentado a situação, seja com impugnação ou recurso, agradeço.

Natanael

Olá Natanael,

A IN 05 permite o somatório de atestados, referentes a períodos sucessivos não contínuos, não havendo obrigatoriedade de os três anos serem ininterruptos.

Quanto ao quantitativo a norma permite a comprovação de 50% do valor a ser contratado. Nesse caso se 147 postos já for a metade, está ok, se não, ele poderá comprovar 75 postos durante o período de 3 anos, somando atestados e por períodos sucessivos ainda que não sejam contínuos.

Espero que tenha sido útil.

Monica,
Vc entende que com os atestados acima ela pode ser habilitada? Pergunto, pois alguns colegas aqui entendem que a comprovação seria de 147 postos (que representa 50%) a cada ano.

Natanael, pode postar aqui como está redigido o edital nessas exigências de habilitação? A forma de análise depende de como foi especificado o requisito.

Franklin, conforme edital:
2.1.17 Comprovação de aptidão para a prestação dos serviços em características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto desta licitação, ou com o item pertinente, por período não inferior a três anos, mediante a apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado.
2.1.17.1 Os atestados deverão referir-se a serviços prestados no âmbito de sua atividade econômica principal ou secundária especificadas no contrato social vigente;
5 2.1.17.2 Somente serão aceitos atestados expedidos após a conclusão do contrato ou se decorrido, pelo menos, um ano do início de sua execução, exceto se firmado para ser executado em prazo inferior, conforme item 10.8 da IN SEGES/MPDG n. 5, de 2017.
2.1.17.3 Para a comprovação da experiência mínima de 3 (três) anos, será aceito o somatório de atestados de períodos diferentes, não havendo obrigatoriedade de os três anos serem ininterruptos, conforme item 10.7.1 do Anexo VII-A da IN SEGES/MPDG n. 5/2017.
2.1.17.4 Poderá ser admitida, para fins de comprovação de quantitativo mínimo do serviço, a apresentação de diferentes atestados de serviços executados de forma concomitante, pois essa situação se equivale, para fins de comprovação de capacidade técnico operacional, a uma única contratação, nos termos do item 10.9 do Anexo VII-A da IN SEGES/MPDG n. 5/2017.
2.1.17.5 O licitante disponibilizará todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados apresentados, apresentando, dentre outros documentos, cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da contratante e local em que foram prestados os serviços, consoante o disposto no item 10.10 do Anexo VII-A da IN SEGES/MPDG n. 5/2017.
2.1.17.6 Na contratação de serviços continuados com mais de 40 (quarenta) postos, o licitante deverá comprovar que tenha executado contrato com um mínimo de 50% (cinquenta por cento) do número de postos de trabalho a serem contratados.
2.1.17.7 Para a comprovação do número mínimo de postos exigido, será aceito o somatório de atestados que comprovem que o licitante gerencia ou gerenciou serviços de terceirização compatíveis com o objeto licitado por período não inferior a 3 (três) anos, nos termos do item 10.7 do Anexo VII-A da IN SEGES/MPDG n. 5/2017.

Natanael

O edital parece ter usado o texto dos modelos-padrão.

Pela redação, há duas interpretações possíveis:

(a) 2 critérios cumulativos: (1) pelo menos 3 anos + (2) em todo esse período, pelo menos 50% dos postos licitados

(b) 2 critérios independentes: (1) pelo menos 3 anos + (2) em algum momento desse período, pelo menos 50% dos postos licitados.

Defendo que isso deve ficar mais claro no edital.

Há duas diferenças muito importantes entre o seu edital e a IN 05/2017:

(1)

  • No edital, tem que comprovar “contrato com um mínimo de 50%”

  • Na IN 05/2017: 10.6 (…) c) … contrato(s) com um mínimo de 50% de postos de trabalho

(2)

  • No edital, 2.1.17.4 Poderá ser admitida… atestados de serviços executados de forma concomitante

  • Na IN 05/2017: 10.7. … será aceito o somatório de atestados

Parece bobo, mas faz muita diferença. Pode ser o elemento de discórdia para quem acredite que foi prejudicado pela interpretação que se faça dessa diferença.

Afinal, o edital está exigindo que a experiência de 50% seja em único contrato ou pode somar?

E, o que é pior, o edital diz que “poderá ser admitido” o somatório. Não é uma boa técnica redacional, em edital, escrever “poderá”. Quem vai decidir se pode ou não? O julgamento tem que ser objetivo. Não rola deixar brecha para decisão casuística.

Veja que a norma não deixa dúvida: “será aceito o somatório”.

Na minha opinião, o edital, como foi redigido, deixou margem a interpretação subjetiva. Ou revoga, corrige e faz de novo, ou tenta manter, mas sabendo dos riscos de questionamento. E para manter, vai ter que definir a interpretação objetiva que se dará aos dispositivos. E adotar o mesmo entendimento para todas propostas.

Espero ter contribuído.

2 curtidas

Franklin,
Não vejo dúvidas quanto ao somatório, em razão das decisões do TCU e do nosso próprio Tribunal. Entendo que a redação está confusa, mas admite-se sim o somatório, pois a contraposição seria exigir um atestado único. Vou estudar melhor o caso. Agradeço, contribui sim.

Eu entendo que que o edital vinculou o item 2.1.17.3 ao item 2.1.17, duas condições somatórias. Tem que ter 3 anos e ainda ter 50% dos postos nestes 3 anos.

Interpreto assim os editais, que seria a forma mais segura para a administração na contratação.

Olá Natanael,

Minha interpretação é a seguinte: tanto a IN como o seu edital falam que o licitante deve comprovar o mínimo de 50% em contrato, o que permitiria apenas 1 atestado com o percentual de 50% cujo serviço tenha sido executado em no mínimo 3 anos ou que o somatório dos atestados alcance o percentual de 50% e o tempo mínimo.

No frigir dos ovos, o que o legislador pretendeu é que aventureiros não fossem considerados para prestar serviços em contratos de grande escala.

No seu caso, isto é, no caso referido, entendo que o licitante atendeu ao requisito do edital, já que o mínimo de 50% foram obtidos no primeiro atestado e o tempo mínimo de serviço com o acréscimo dos demais.

Entendimento diverso poderá limitar o princípio da concorrência que é um dos principiais pilares da licitação assim como o da vantajosidade.

A cautela é necessária, como disse, para evitar que empresas que não estejam preparadas para prestar o volume de serviço se aventurem numa licitação e possam ser declaradas vencedoras.

Mas existem outros critérios legais para reforçar a segurança da contratação, como a qualificação econômica e os índices de medição de resultados.

Além disso, a Administração dispõe dos meios para coibir atuações contrárias ao cumprimento do contrato, que são as sanções.

Mas se não estamos atentos ao critério da competitividade o resultado é uma licitação deserta ou com um preço alto por conta do pequeno número de opções disponíveis, o que acaba levando a Administração a pagar caro pelo serviço, pois contrata por dispensa de licitação ou não tem uma base de concorrência razoável para aplicar o critério do menor preço da melhor forma.

Essa, é claro, é a minha opinião.

Respeito sempre os argumentos dos demais colegas que tb são relevantes e devem ser levados em consideração na hora da sua decisão.

Abraços.

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Monica, bom dia, por acaso vc já enfrentou um recurso sobre o tema, se puder me enviar natanael.na@pmfi.pr.gov.br ou natanael.direito@gmail.com

Não tenho parecer sobre o assunto, mas posso verificar na base de dados da AGU.

Olá Monica, poderia me informar se posso impor obrigatoriedade para que sejam contínuos dentro do período de 3 anos?

Agradeço pela colaboração.

Sim Jaqueline já que a IN, dá à Administração a faculdade de aceitar o somatório, e como faculdade, não impede que ela opte por exigir que os 3 anos sejam comprovados de forma contínua.
Mas tal exigência deve estar expressa no edital.
Att.,
Monica Antinarelli

10.6. Na contratação de serviço continuado, para efeito dequalificação técnico-operacional, a Administração poderá exigir dolicitante:

a) declaração de que o licitante possui ou instalará escritórioem local (cidade/município) previamente definido pela Administração,a ser comprovado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contadoa partir da vigência do contrato;

b) comprovação que já executou objeto compatível, em prazo,com o que está sendo licitado, mediante a comprovação de experiênciamínima de três anos na execução de objeto semelhante aoda contratação, podendo ser aceito o somatório de atestados;

Boa tarde,
Obrigada Monica pelo retorno. :grinning: