Olá Natanael,
Minha interpretação é a seguinte: tanto a IN como o seu edital falam que o licitante deve comprovar o mínimo de 50% em contrato, o que permitiria apenas 1 atestado com o percentual de 50% cujo serviço tenha sido executado em no mínimo 3 anos ou que o somatório dos atestados alcance o percentual de 50% e o tempo mínimo.
No frigir dos ovos, o que o legislador pretendeu é que aventureiros não fossem considerados para prestar serviços em contratos de grande escala.
No seu caso, isto é, no caso referido, entendo que o licitante atendeu ao requisito do edital, já que o mínimo de 50% foram obtidos no primeiro atestado e o tempo mínimo de serviço com o acréscimo dos demais.
Entendimento diverso poderá limitar o princípio da concorrência que é um dos principiais pilares da licitação assim como o da vantajosidade.
A cautela é necessária, como disse, para evitar que empresas que não estejam preparadas para prestar o volume de serviço se aventurem numa licitação e possam ser declaradas vencedoras.
Mas existem outros critérios legais para reforçar a segurança da contratação, como a qualificação econômica e os índices de medição de resultados.
Além disso, a Administração dispõe dos meios para coibir atuações contrárias ao cumprimento do contrato, que são as sanções.
Mas se não estamos atentos ao critério da competitividade o resultado é uma licitação deserta ou com um preço alto por conta do pequeno número de opções disponíveis, o que acaba levando a Administração a pagar caro pelo serviço, pois contrata por dispensa de licitação ou não tem uma base de concorrência razoável para aplicar o critério do menor preço da melhor forma.
Essa, é claro, é a minha opinião.
Respeito sempre os argumentos dos demais colegas que tb são relevantes e devem ser levados em consideração na hora da sua decisão.
Abraços.