Atestado de contrato vigente

Prezados, boa noite,

Estou analisando a documentação de habilitação de um pregão de serviços continuados. A primeira colocada apresentou sete atestados. Um dos atestados apresentados diz respeito a um contrato firmado por seis, o contrato se encerrou hoje, e o atestado foi emitido em janeiro. Posso aceitar esse atestado?
Em uma diligência a empresa apresentou uma nota fiscal emitida em dezembro, aparentemente do valor total da contratação. Caso eu aceite este atestado, já que o objeto dele foi totalmente executado em menos de um mês qual é o prazo que posso considerar para o computo dos três anos?
Passei algum tempo sem trabalhar com licitações, mas nunca me deparei com um caso como este.

Obrigada a todos,
Camilla

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Olá Camilla,

Bom com relação aos atestados de capacidade técnica, os mesmos não possuem prazo de validade, pois tecnicamente não se perde a experiencia pelo serviço executado.

Inclusive o TCU manifestou no Acórdão 1694/2019 TCE/PR Pleno que é ilegal pedir atestado emitido nos últimos 12 (doze) meses.

No caso analisado, o TCE/PR concedeu cautelar suspendendo um pregão presencial, em razão de exigência restritiva, visto que o licitante deveria apresentar atestado de capacidade técnica com data de emissão máxima de 12 (doze) meses, sob pena de inabilitação. Referida exigência contraria o § 5o do art. 30 da Lei 8.666/93, que veda limitações de tempo ou quaisquer outras exigências não previstas em lei.

Não entendi com relação ao prazo de 03 (três) anos, para computo.

Boa tarde Jéssica, nesse caso específico foi apresentado um atestado emitido, a partir de um contrato não continuado de seis meses, dois meses após o início da execução contratual. O pregão foi aberto no dia 18 de maio, a vigência desse contrato se encerrou no dia 26 de maio.
Por isso fiquei em dúvida…

Camilla, depende de como a coisa foi definida no Edital. Se seguiu o modelo da AGU, deve estar mais ou menos assim:

8.1.1.1 Somente serão aceitos atestados expedidos após a conclusão do contrato ou se decorrido, pelo menos, um ano do início de sua execução, exceto se firmado para ser executado em prazo inferior, conforme item 10.8 do Anexo VII-A da IN SEGES/MP n. 5, de 2017.

O dispositivo da IN citado é:

10.8. Somente serão aceitos atestados expedidos após a conclusão do contrato ou se decorrido, pelo menos, um ano do início de sua execução, exceto se firmado para ser executado em prazo inferior.

Se o contrato for inferior a um ano, o atestado deve ser emitido após a conclusão.

A explicação pra isso está no Acórdão TCU 1214/2013-P, de onde saíram os critérios de habilitação da IN 05/2017.

Lembrando que o importante é aferir a efetiva capacidade do licitante, portanto, dúvidas merecem ser dirimidas por diligências.

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Então os nossos editais estão assim, ocorre que uma empresa instituída em maio apresentou um atestado, pedi contratos pra diligência a mesma me apresentou 03 de 30 dias para prestação de serviços . Isso tem legalidade ?

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Se cada contrato só tinha 30 dias de prazo e os atestados foram emitidos depois desses 30 dias (ou seja, depois de encerrado o contrato), em tese, os atestados são válidos. Resta saber: (1) se são verdadeiros; (2) se são suficientes, pois ainda tem, em geral, a exigência dos 3 anos de experiência, se o seu edital pediu isso, só esses atestados não servem.

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O edital não previu, e esta claro que os contratos foram formalizados pra atender ao edital. Prestação de serviços medicos , sendo renovado de 30 em 30 dias(no entanto liguei e concersei com os administradores emissores do atestado). E ainda tem outro caso no mesmo pregão. A empresa formalizou os contratos em maio de 2019, o atestado emitido em janeiro de 2020. O contrato findou em maio de 2020. E a licitação ocorreu no inicio de setembro. Como habilitar uma empresa com 4 contratos de 30 dias, com 04 meses de existência e desabilitar a outra pq o contrato foi emitido anterior a data de conclusão do contrato,

Franklin, preciso alterar meu entendimento a respeito da experiência de 3 anos.
Acompanhado por alguns colegas, decidi de uma forma e agora estou revendo a
regra. Em alguns editais, resolvi reduzir o prazo para 1 ano, ampliando a participação das
menores empresas
A minha dúvida sempre foi a mesma, se o edital exigir 50% do quantitativo de postos de trabalho, tal comprovação será efetuada em cada ano, por ex:
100 postos de trabalho com prazo de 3 anos.
2015 a 2018 = 1 atestado com 100 postos
outro ex:
2015 a 2016 = atestado (A) com 100 postos
2016 a 2017 = atestado (B) com 100 postos
2018 a 2019 = atestado © com 100 postos.

Estou agora me deparando com a seguinte situação:

Comprovação de 183 postos de trabalho e 3 anos de experiência. Foram apresentados os seguintes atestados:
Prazo: 6 meses = 29/12/2015 a 27/06/2016 = 193 postos
Prazo: 24 meses = 09/01/2016 a 08/01/2018 = 37 postos
Prazo: 19 meses = 05/04/2018 a 01/01/2019 = 86 postos
Prazo: 12 meses = 06/08/2018 a 13/08/2019 = 423 postos
Período de concomitância 6 e 12 meses.
A empresa demonstra capacidade técnica, mas seus atestados não atingem os 3 anos de experiência. Já decidi de forma diversa, e agora?

Natanael

Natanael, que mudança de entendimento seria essa, que você precisa fazer? Deixar de cobrar os 3 anos? Passar a cobrar 1 ano? Com base em que você passaria a adotar esse parâmetro?

De qualquer forma, tentando responder a sua pergunta: “se o edital exigir 50% do quantitativo de postos de trabalho, tal comprovação será efetuada em cada ano”?

Depende. O edital precisa deixar claro o que será considerado compatível com as condições do objeto licitado.

A Instrução Normativa nº 5/2017 permite exigir o atendimento simultâneo de duas condições: (1) tempo de atuação, de pelo menos 3 anos; e (2) quantitativo compatível com o licitado, geralmente até 50% do objeto.

10.6. Na contratação de serviço continuado… poderá exigir do licitante:
b) comprovação que já executou objeto compatível, em prazo,com o que está sendo licitado, mediante a comprovação de experiência mínima de três anos na execução de objeto semelhante ao da contratação, podendo ser aceito o somatório de atestados;

c) no caso de contratação de serviços por postos de trabalho:
c.1. [mais de 40 postos a contratar] mínimo de 50%

10.7. No caso de contratação de serviços por postos de trabalho (alínea “c” do subitem 10.6), será aceito o somatório de atestados que comprovem que o licitante gerencia ou gerenciou serviços de terceirização compatíveis com o objeto licitado por período não inferior a 3 (três) anos.

Em geral vejo duas cláusulas nos editais: (1) 50% dos postos em algum momento; (2) 3 anos “compatíveis”, sem especificar o critério de compatibilidade. Aí o julgamento fica subjetivo. Tenho defendido que isso está equivocado.

Veja que a norma fala em “objetos semelhante” e “serviços de terceirização compatíveis”. Mas a norma tem que ser assim, genérica, pois se aplica a todo tipo de serviço. É o edital, conforme o objeto específico licitado, que deve especificar como será aferida a semelhança e compatibilidade.

Em geral, copia-se o texto genérico da norma sem explicitar o que será considerado compatível.

A ideia dessa exigência é estabelecer as duas condições simultaneamente, quais sejam, de tempo de prestação de serviço E de tipo/volume/condições de serviço compatíveis com o licitado, de modo a que se garanta a seleção de empresa estabelecida no mercado, com experiência de mais de três anos, em atendimento a serviços com as dimensões d que serão executadas no contrato pretendido, ou seja, em condições reais de assumir os serviços a serem contratados, com segurança e eficiência adequadas.

Isso ficou claro no famoso Acórdão 1.214/2013-TCU- Plenário:

9.1.13 seja fixada em edital, como qualificação técnico-operacional, a obrigatoriedade da apresentação de atestado comprovando que a contratada tenha executado serviços de terceirização compatíveis em quantidade com o objeto licitado por período não inferior a 3 anos;

Depois, no Acórdão 3489/2014-P:

Foi exigido que a licitante comprove … no mínimo 6 postos de serviço, por período não inferior a 3 anos.

O TCU entendeu que isso estava correto, porque concordava com então vigente IN 2/2008, que incorporava as recomendações do Acórdão 1.214/2013-TCU-Plenário.

Mais tarde, no Acórdão 478/2015-P, o TCU julgou edital que, em sua visão, **não disciplinou de forma objetiva os quantitativos pertinentes à experiência anterior: "**Comprovação de aptidão … por período não inferior a três anos…"

Para o TCU, sem deixar claro o que seria considerado compatível, o edital permitiu contratar empresa que tinha executado serviços em volumes mensais muito inferiores aos contratados. E viu o TCU que isso não era bom. Pois, assim, restavam dúvidas se o procedimento licitatório serviu para demonstrar a real capacidade operacional de a contratada executar o objeto licitado.

Portanto, para a comprovação dos 3 anos de experiência, o edital deve especificar claramente o que será considerado “quantidade compatível” com o objeto licitado. É essa a interpretação adequada do que exige a IN 05/2017.

Assim, se o edital exigir que sejam comprovados pelo menos 3 anos, durante os quais, tenham sido gerenciados no mínimo 50% dos postos licitados, tal comprovação deverá ser permitida por meio de somatório de atestados.

Só que aí vem a complicação. Esse somatório de atestados tem 2 critérios. Escrevemos sobre isso na 3a edição do nosso livro de Fraudes em Licitações:

A norma permite o somatório de atestados, mas as regras são diferentes para a comprovação do tempo de atuação no ramo e da quantidade de serviço. Pode-se somar períodos concomitantes para comprovar a quantidade de serviço naquele período. Mas não se pode somar o mesmo período para comprovar o tempo mínimo (Vide Acórdão TCU nº 463/2015-P).

Para comprovar o tempo de experiência, os atestados devem se referir a períodos diferentes. E para comprovar a quantidade de serviço, devem se referir ao mesmo período, como exemplificado a seguir:

Nesse exemplo, se a quantidade de postos mínima fosse de 20, a empresa teria que comprovar que, durante pelo menos 36 meses, dos 41 que ela apresentou, esteve gerenciando essa quantidade de postos concomitantemente.

Espero ter contribuído.

Franklin Brasil
Autor de Como Combater o Desperdício no Setor Público

Autor de Como Combater a Corrupção em Licitações

Autor de Preço de referência em compras públicas

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Franklin,
novamente obrigado pela contribuição, vamos tentar explicar:
quanto ao período de 1 ano para comprovação da qualificação técnica:
O item 12 da IN 05 (salvo se não sofreu alteração) prevê:
12. Justificadamente, a depender da especificidade do objeto a ser licitado, os requisitos de qualificação técnica e econômico financeira
constantes deste Anexo VII-A, poderão ser adaptados, suprimidos ou acrescidos de outros considerados importantes para a contratação, observado o disposto nos arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666,de 1993.

Assim, para contratações de pequeno vulto, tenho reduzido o prazo de 3 para 1 ano, fazendo adaptações no edital, deixando de exigir alguns requisitos também da qualificação financeira.

Sobre a mudança de entendimento:
Como disse antes, tenho acompanhado alguns colegas na interpretação da experiência mínima de 3 anos e 50% de postos de trabalho.
Um exemplo: para comprovar 20 postos de trabalho por 3 anos.
a empresa apresenta os seguintes atestados:
de 2015 a 2016: 20 postos
de 2017 a 2018: 10 postos
de 2018 a 2019: 10 postos.

Como no exemplo acima, atendendo 50% em pelo menos um ano, ainda que nos outros períodos a empresa não comprovasse os 50%, eu aceitava os atestados, pois entendia que ela possui experiência de 3 anos, ainda que os demais atestados não atendessem o quantitativo. Assim, em algum momento dos 3 anos ela geriu o quantitativo exigido.

Agora, estou refletindo. Vi alguns acórdãos do TCU a respeito. Especialmente o Acórdão 1214/13 do TCU, a parte que fala que o Sebrae informa que 58% da Micro empresas fecham as portas antes dos 3 anos (justificativa para a inserção da regra) trata tão somente do seu tempo de existência.
Vou analisar melhor suas explicações, que são sempre consideradas.

Natanael