Natanael, que mudança de entendimento seria essa, que você precisa fazer? Deixar de cobrar os 3 anos? Passar a cobrar 1 ano? Com base em que você passaria a adotar esse parâmetro?
De qualquer forma, tentando responder a sua pergunta: “se o edital exigir 50% do quantitativo de postos de trabalho, tal comprovação será efetuada em cada ano”?
Depende. O edital precisa deixar claro o que será considerado compatível com as condições do objeto licitado.
A Instrução Normativa nº 5/2017 permite exigir o atendimento simultâneo de duas condições: (1) tempo de atuação, de pelo menos 3 anos; e (2) quantitativo compatível com o licitado, geralmente até 50% do objeto.
10.6. Na contratação de serviço continuado… poderá exigir do licitante:
b) comprovação que já executou objeto compatível, em prazo,com o que está sendo licitado, mediante a comprovação de experiência mínima de três anos na execução de objeto semelhante ao da contratação, podendo ser aceito o somatório de atestados;
c) no caso de contratação de serviços por postos de trabalho:
c.1. [mais de 40 postos a contratar] mínimo de 50%
10.7. No caso de contratação de serviços por postos de trabalho (alínea “c” do subitem 10.6), será aceito o somatório de atestados que comprovem que o licitante gerencia ou gerenciou serviços de terceirização compatíveis com o objeto licitado por período não inferior a 3 (três) anos.
Em geral vejo duas cláusulas nos editais: (1) 50% dos postos em algum momento; (2) 3 anos “compatíveis”, sem especificar o critério de compatibilidade. Aí o julgamento fica subjetivo. Tenho defendido que isso está equivocado.
Veja que a norma fala em “objetos semelhante” e “serviços de terceirização compatíveis”. Mas a norma tem que ser assim, genérica, pois se aplica a todo tipo de serviço. É o edital, conforme o objeto específico licitado, que deve especificar como será aferida a semelhança e compatibilidade.
Em geral, copia-se o texto genérico da norma sem explicitar o que será considerado compatível.
A ideia dessa exigência é estabelecer as duas condições simultaneamente, quais sejam, de tempo de prestação de serviço E de tipo/volume/condições de serviço compatíveis com o licitado, de modo a que se garanta a seleção de empresa estabelecida no mercado, com experiência de mais de três anos, em atendimento a serviços com as dimensões d que serão executadas no contrato pretendido, ou seja, em condições reais de assumir os serviços a serem contratados, com segurança e eficiência adequadas.
Isso ficou claro no famoso Acórdão 1.214/2013-TCU- Plenário:
9.1.13 seja fixada em edital, como qualificação técnico-operacional, a obrigatoriedade da apresentação de atestado comprovando que a contratada tenha executado serviços de terceirização compatíveis em quantidade com o objeto licitado por período não inferior a 3 anos;
Depois, no Acórdão 3489/2014-P:
Foi exigido que a licitante comprove … no mínimo 6 postos de serviço, por período não inferior a 3 anos.
O TCU entendeu que isso estava correto, porque concordava com então vigente IN 2/2008, que incorporava as recomendações do Acórdão 1.214/2013-TCU-Plenário.
Mais tarde, no Acórdão 478/2015-P, o TCU julgou edital que, em sua visão, **não disciplinou de forma objetiva os quantitativos pertinentes à experiência anterior: "**Comprovação de aptidão … por período não inferior a três anos…"
Para o TCU, sem deixar claro o que seria considerado compatível, o edital permitiu contratar empresa que tinha executado serviços em volumes mensais muito inferiores aos contratados. E viu o TCU que isso não era bom. Pois, assim, restavam dúvidas se o procedimento licitatório serviu para demonstrar a real capacidade operacional de a contratada executar o objeto licitado.
Portanto, para a comprovação dos 3 anos de experiência, o edital deve especificar claramente o que será considerado “quantidade compatível” com o objeto licitado. É essa a interpretação adequada do que exige a IN 05/2017.
Assim, se o edital exigir que sejam comprovados pelo menos 3 anos, durante os quais, tenham sido gerenciados no mínimo 50% dos postos licitados, tal comprovação deverá ser permitida por meio de somatório de atestados.
Só que aí vem a complicação. Esse somatório de atestados tem 2 critérios. Escrevemos sobre isso na 3a edição do nosso livro de Fraudes em Licitações:
A norma permite o somatório de atestados, mas as regras são diferentes para a comprovação do tempo de atuação no ramo e da quantidade de serviço. Pode-se somar períodos concomitantes para comprovar a quantidade de serviço naquele período. Mas não se pode somar o mesmo período para comprovar o tempo mínimo (Vide Acórdão TCU nº 463/2015-P).
Para comprovar o tempo de experiência, os atestados devem se referir a períodos diferentes. E para comprovar a quantidade de serviço, devem se referir ao mesmo período, como exemplificado a seguir:
Nesse exemplo, se a quantidade de postos mínima fosse de 20, a empresa teria que comprovar que, durante pelo menos 36 meses, dos 41 que ela apresentou, esteve gerenciando essa quantidade de postos concomitantemente.
Espero ter contribuído.
Franklin Brasil
Autor de Como Combater o Desperdício no Setor Público
Autor de Como Combater a Corrupção em Licitações
Autor de Preço de referência em compras públicas