Para contratação de serviços continuados com mais de 40 postos, é admissível somar os atestados de capacidade técnica?

Vejam, estou em uma licitação para contratação de serviços de vigilância armada, onde o número de postos são 45 no total, uma licitante apresentou varios atestado, que somando chega a 38 postos, porém no edital, item 8.9.3 diz: Na contratação de serviços continuados com mais de 40 postos, o licitante deverá comprovar que tenha executado contrato com um mínimo de 50% do número de postos de trabalho a serem contratados. Porém no item 8.9.5 do mesmo edital diz: Para comprovação do número mínimo de postos exigido, será aceito o somatório de atestados que comprovem que o licitante gerencia ou gerenciou serviços de terceirização compatíveis som o objeto licitado por período não inferior a 3 anos, nos termos do 10.7 do Anexo VII-Ada IN SEGES/MP 05/2017.
No meu entendimento o somatório seria para o mínimo de postos a ser contratado, o qual seria 45, e que esse númeor poderia ser advindo de somatório de atestados, mas que em meio aos seus contratos pelo menos um deve ter o quantitativo mínimo de 50%. E assim por esse motivo a licitante deve ser inabilitada ou desclassificada do certame.
O que os colegas podem me orientar nesse entendimento, estou opouco inseguro e gostaria de ouvir algumas opiniões.

Sergivaldo, boa tarde.

     Em resposta a sua indagação, que já tinha sido objeto de questionamento em outro tópico criado por mim há alguns dias, segue abaixo resumo do questionamento que fiz ao grupo negócios públicos, em caso análogo ao seu.

1) Em um Pregão (eletrônico) para contratação de vigilância armada por posto de trabalho foi exigida experiência de 3 anos, conforme Anexo VII-A da Instrução Normativa 05/17 (SEGES), no entanto surgiu uma dúvida, pois há dois instrumentos exigidos na respectiva Instrução Normativa para aferir a capacidade técnica, os três anos de experiência e o quantitativo mínimo do serviço, em quais destes requisitos poderei somar os atestados?
1.1) E se os atestados forem de serviços executados de forma concomitante?”
Conforme elucidado em linhas transatas, a nosso ver, tanto no que diz respeito à experiência mínima de três anos, quanto no que concerne ao quantitativo mínimo do serviço, é admissível o somatório de atestados. Observadas, contudo, condicionantes diversas, a saber:
a) em se tratando da comprovação do período mínimo de experiência de 03 (três) anos, os atestados a serem apresentados deverão ser referentes à prestação de serviços em períodos sucessivos e não contínuos, porquanto, não concomitantes entre si; seja para as contratações remuneradas por resultado, seja para aquelas remuneradas por postos de trabalho.
b) em se tratando da comprovação do quantitativo mínimo do serviço, os atestados a serem apresentados deverão ser referentes à prestação de serviços, necessariamente, em períodos concomitantes entre si, durante todo o período de experiência, caso este tenha sido exigido.
2) Qual é a diferença entre ambas as exigências em termos de momento de execução dos serviços e validade para habilitação técnica?
No que diz respeito ao período mínimo de experiência, os períodos de prestação dos serviços atestados, para fins de somatório dos atestados, deverão ser sucessivos e não contínuos: o momento de execução dos serviços, portanto, não poderá ser concomitante.
Lado outro, no que concerne ao quantitativo mínimo do serviço, os períodos de prestação dos serviços atestados, para fins de somatório dos atestados, deverão ser concomitantes entre si: o momento de execução dos serviços, portanto, deverá ser “sobreposto”, por se assim dizer. Sendo que, para a comprovação do quantitativo do número de postos de trabalho, relativamente aos serviços atestados, além da referida concomitância, ao que nos parece, conforme explicitado linhas atrás, estes também deverão ter sido executados durante o período de experiência mínimo (caso este tenha sido exigido).
Salvo melhor juízo, considerados os elementos fáticos fornecidos pelo Consulente, esse é o entendimento da Orientação Jurídica Negócios Públicos.

Espero ter ajudado.

Atenciosamente,

Luiz

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É necessário que a empresa comprove capacidade operacional e administrativa para a manutenção de ao menos 50% do quantitativo previsto para a contratação por tempo não inferior a 3 anos. A qualificação quantitativa e a comprovação de tempo de prestação de serviço são condições complementares.

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Obrigado Luiz pela atenção,
Amigo a dúvida é quando o Edital exige CONTRATO, em singular, com um mínimo de 50% dos nº de postos, isso significa que elo menos um dos contratos devem ter exxe quantitativo mínimo?

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Também entendi assim, a questão é quando o item seguinte fala que em aceitar somatório para o número mínimo, que pra alguns pode ser considerado os 50% ou o total de postos.

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São duas coisas distintas mas complementares, Sergivaldo:

  1. Tempo de experiência
  2. Quantitativo mínimo de 50%

Em se tratando da comprovação do quantitativo mínimo do serviço, de 50%, os atestados a serem apresentados deverão ser referentes à prestação de serviços, necessariamente, em períodos concomitantes entre si, que para a IN 05/2017 equivale a um único contrato, durante todo o período de experiência (3 anos ou o tempo exigido no edital).
O seu entendimento é de que " o somatório seria para o mínimo de postos a ser contratado, o qual seria 45, e que esse númeor poderia ser advindo de somatório de atestados, mas que em meio aos seus contratos pelo menos um deve ter o quantitativo mínimo de 50%. E assim por esse motivo a licitante deve ser inabilitada ou desclassificada do certame."

Se o quantitativo é de 45 postos no total, 50% desse quantitativo são 22,5 postos aproximadamente, então ele terá que apresentar, para fins de comprovação da capacidade técnica-operacional, atestados que comprovem que o licitante gerencia ou gerenciou serviços de terceirização compatíveis som o objeto licitado, totalizando 23 postos ou mais, podendo somar os postos de atestados concomitantes.

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Grato mais uma vez pela atenção.

Sergivaldo, os atestados vão comprovar tempo e quantidade de postos (ou área, no caso de limpeza) e ambos podem ser somados. Ocorre que para os pontos apenas se soma se for concomitante. E para o tempo apenas se considera se houver o número mínimo de postos ou somado a outro realizado no mesmo período atingir este mínimo. Aqui fizemos uma planilha que representa num gráfico para ficar mais fácil de analisar:



Creio que você consiga fazer uma cópia no Gmail e editar. Veja neste exemplo, o atestado da empresa 2 é de 40 postos por 2 anos, então nem precisa considerar outros. Mas ainda falta 1 ano de atestado com 40 postos, que foi o somatório dos atestados de 2017 (10+10+20=40 postos).

Espero ter ajudado!

Hélio Souza
IFRO

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Poderia contribuir com uma análise, temos algumas divergências aqui quanto a qualificação técnica.

Natanael

Pessoal, com base em contribuições da galera do Nelca e do grupo de Pregoeiros Federais, atualizamos a planilha para ficar mais claro o cômputo dos atestados. O link é o mesmo (link).

E adicionamos mais funcionalidades pertinentes à conferência de documentação de habilitação e aceitação de propostas.

Hélio Souza

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Show de bola essa planilha, hein, Helio. Mão na roda pra qualquer pregoeiro!

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Prezado FranklinBrasil,

Vc conseguiu entender o que significa Na guia dos Atestados de Capacidade Técnica, aquelas letrinhas das colunas (J F V A M… ) porque não captei , me desculpas.

Janeiro
Fevereiro
Março
Abril…

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Hélio, essas suas planilhas é um verdadeiro salva vidas kkkkkkk (no caso a minha vida) !

Só tenho a agradecer !

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Oi Kátia! Representa a inicial dos meses, mas tinha um “V” errado no lugar do “M” de Março. Já corrigi! :wink:

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Que bom que ajudou! :smiley:

Prezados,

Seria cabível a interpretação de que os 3 anos de experiência, mencionados no item 10.7 do Anexo VII-A da IN 5/2017, sejam considerados como comprovados independentemente do quantitativo de postos, bastando a empresa ter contratos de gestão de mão de obra vigentes durante esse período?

No que tange ao quantitativo, bastaria um contrato firmado com postos equivalentes ao da contratação, ou, caso sejam superiores a 40, com pelo menos 50% dos postos licitados?

Como o item 10.7 se reporta diretamente ao item 10.6.c - o qual aborda quantitativos mínimos de postos de trabalho - eu imagino que não; e chego à mesma conclusão a partir da leitura do histórico do Nelca - em especial, as planilhas acima - bem como do paralelo com o Acórdão 1214/2013 (item 9.1.13).

Entretanto, considerando que a minha interpretação pode restringir indevidamente a competitividade
e ampliar o trabalho dos pregoeiros, estou em busca de posicionamentos adotados em outros órgãos.

Obrigada!

Sua interpretação está correta, Mirian. É uma falha comum de editais, deixar de exigir quantitativo mínimo durante os 3 anos de experiência. Isso deve ficar claro no edital.
No piloto de limpeza da Central de Compras, por exemplo, o serviço a ser contratado envolve 130 mil m2 de área interna de escritório. Foram exigidos 3 anos com mínimo de 64.900m2:

Veja como ficou (Pregão 1/2020 da UASG 201057)

a) experiência mínima em serviços de limpeza, com desempenho satisfatório, durante pelo menos 3 (três) anos, ininterruptos ou não, em áreas internas em quantidade igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) da quantidade de áreas internas previstas no Termo de Referência, admitindo-se a utilização de mais de 1 (um) atestado para somar a quantidade de áreas (neste caso, concomitantes) e/ou prazo (neste caso, não concomitantes);

Descrição: Quantidade mínima exigida (50%): Áreas internas 64.900 m²

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Muito obrigada pelo retorno, Franklin!

Aproveitando a consulta da Miriam, ao exigir que a licitante comprove que já executou serviço com 8 (oito) postos, é possível aceitar atestados que comprovem a execução de serviço com 4 (quatro) postos e com 2 funcionários em cada posto?