Olá, @Ana_Luisa_Ferreira
Cito trechos da 4a edição do livro Como Combater a Corrupção em Licitações:
Um caso específico é a experiência em serviços de natureza continuada . A NLL permite exigir atuação de pelo menos 3 anos (Art. 67, § 5º), consolidando, nacionalmente, o que já era adotado no Executivo Federal na IN n. 05/2017, para serviços com dedicação exclusiva de mão de obra (DEMO).
Por sua vez, a IN n. 05/2017 se baseou no paradigmático Acórdão do TCU nº 1214/2013-P. Portanto, é nessa origem que devemos buscar a lógica para interpretar o comando positivado na NLL.
No próprio Acórdão nº 1.214/2013-P, o TCU recomendou, para serviços DEMO, exigir experiência mínima de 3 anos em serviços compatíveis em quantidade com o objeto licitado.
Depois, no Acórdão nº 3489/2014-P, o TCU avaliou edital que exigia experiência mínima de 6 postos de trabalho por período não inferior a 3 anos. O Tribunal entendeu que isso estava em concordância com as recomendações do Acórdão n. 1.214/2013-P.
Mais tarde, no Acórdão n. 478/2015-P, o Tribunal julgou edital que não definiu o que seria considerado quantidade compatível com o objeto da licitação por período não inferior a três anos. Para o TCU, sem deixar claro o que seria considerado compatível, o edital permitiu contratar quem tinha executado serviços em volumes muito inferiores aos pretendidos. E isso não estava alinhado com a recomendação no Acórdão nº 1214/2013-P. Como foi realizado, o procedimento licitatório não serviu para demonstrar a real capacidade operacional de a contratada executar o objeto licitado.
Diante desse contexto histórico, defendemos que a melhor intepretação para o dispositivo da NLL que permite exigir experiência similar ao objeto da licitação por pelo menos 3 anos (art. 67, § 5º) é que o edital deve especificar claramente o que será considerado “similar” com o objeto licitado, em termos de característica E quantidade mínima.
Por essa lógica, para serviços continuados, pode-se exigir duas condições simultâneas: (1) tempo mínimo COM (2) quantidade mínima, geralmente até 50% da(s) parcela(s) mais relevante(s).
É importante atentar para a forma de somar atestados nessas duas condições, porque as regras são diferentes para comprovar o tempo de atuação e a quantidade de serviço. Pode-se somar períodos concomitantes para comprovar a quantidade de serviço naquele período. Mas não se pode somar o mesmo período para comprovar o tempo mínimo (Vide Acórdão TCU nº 463/2015-P).
Para tempo de experiência, os atestados devem ser de períodos diferentes . Para quantidade de serviço, devem ser do mesmo período, como exemplificado a seguir, num exemplo com 4 atestados apresentados por uma licitante (AT1 a AT4) e seus respectivos períodos de vigência e quantidade de postos gerenciados:
Nesse exemplo, a contagem de tempo de experiência soma 33 meses, nos 4 atestados apresentados, de 2021 a 2023. Cada mês de atuação somente pode ser contado uma única vez, mesmo que haja vários contratos vigentes naquele mês.
Por outro lado, a experiência em quantidade de postos de trabalho pode ser somada, sempre que houver coincidência de mais de um contrato no mesmo período. Nesse exemplo, a empresa gerenciou, ao longo dos 33 meses atestados: 60 postos por 10 meses; 50 postos por 3 meses; 40 postos por 2 meses; 10 postos por 33 meses.
Se a experiência mínima exigida na qualificação técnica da licitação fosse de 36 meses, a empresa não seria habilitada. Se a experiência exigida fosse de pelo menos 24 meses, ela poderia ser habilitada.
Se além do tempo mínimo, também fosse exigida quantidade mínima, digamos, 20 postos, durante 24 meses, a empresa não conseguiria se habilitar, pois teria comprovado que gerenciou 20 ou mais postos apenas durante: (1) 40 postos por 2 meses + (2) 50 postos por 3 meses + (3) 60 postos por 10 meses = 15 meses.
Espero ter contribuído.