Documentos de habilitação (dispensa e inexigibilidade) - Pessoa Física

Caros colegas, bom dia.

Quais documentos de habilitação são exigidos durante a contratação de PESSOA FÍSICA num processo de dispensa e inexigibilidade?

Obrigado,

Ravel

Conforme previsão do art. 27 da Lei nº 8.666/1993, para a habilitação nas licitações, “exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: I - habilitação jurídica; II - qualificação técnica; III - qualificação econômico-financeira; IV – regularidade fiscal e trabalhista; V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal”.

A documentação é detalhada nos arts. 28 a 31, tanto para pessoas jurídicas, quanto para pessoas físicas (conforme o caso, o que, na maioria dos casos, é possível verificar no próprio texto da lei).

Válido mencionar ainda que o § 1º do art. 32 prevê a possibilidade de dispensa de toda ou de parte da documentação em casos específicos. Existem cadastros que, por força legal, devem ser verificados pela Administração antes de realizar a contratação. Você pode ver mais sobre isso nesses posts aqui e aqui.

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Muito obrigado, Arthur.

E se por acaso a pessoa física for autônoma (músico por exemplo). Quais documentos necessários?

O que você pode exigir está nos arts 27 a 31. O que você vai exigir depende da contratação em questão.
Se você vai contratar um músico, quase sempre é uma questão de inexigibilidade, porque você requer características específicas. O que você vai ter que juntar ao processo é a qualificação técnica, por meio de reconhecimento de público e/ou da crítica, e documentos que comprovem que o preço que ele está cobrando está de acordo com o mercado, podendo ser, por exemplo, com a apresentação de notas fiscais de outros eventos semelhantes que ele tem realizado recentemente em condições semelhantes.

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Devemos nos atentar que a própria Constituição Federal limitou as exigências de qualificação àquelas que sejam “indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. O rol da Lei 8.666/1993 é o MÁXIMO que podemos exigir, e não é correto exigir só porque a lei permite. Tem que avaliar o risco REAL daquela contratação, e exigir conforme tal análise.

Ao que me consta, as duas únicas coisas que não podemos NUNCA deixar de exigir é a regularidade com a previdência social e a declaração de menor, pois são obrigações constitucionais. As demais são TODAS dispensáveis conforme o caso, a depender do risco efetivo de inadimplência.

Constituição Federal
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

Art. 195, § 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Lei 8.666/1993
Art. 32, § 1o A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.

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Eu tenho exatamente a mesma concepção. No entanto, como órgão integrante do Sistema de Serviços Gerais - SISG, também peço em dispensas a regularidade com a Fazenda Federal, considerando a regulamentação do Órgão Central do sistema, a qual tenho que seguir por força do Decreto-Lei nº 200/1967, regulamentado pelo Decreto nº 1.094/1994.

E especificamente acerca do tema, o Órgão Central teve a (im)precaução de estabelecer o seguinte na IN SEGES/MP nº 3/2018:

Art. 25. Nos casos de dispensa estabelecidos nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, deverá ser exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade com o INSS, FGTS, Fazenda Pública Federal e Trabalhista e, pelas pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal.

Entendo que a Constituição (com exceção da imposição do art. 195, § 3º) e a Lei deixaram a questão da dispensa de documentação de habilitação a juízo do gestor decidir, nos limites dos arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666/1993, sempre tendo em vista que devem ser feitas somente exigências “indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações” (art. 37, inciso XXI da CF).

Mas ao regulamentar o tema dessa forma, é como se o Órgão Central do SISG dissesse que a exigência de regularidade com a Receita Federal não está situada nos limites do juízo de discricionariedade do gestor da ponta, pois já foi julgada “indispensável” naquele contexto do art. 37, inciso XXI da CF, pelo próprio Órgão Central. Portanto, não caberia análise contextual pela dispensa dessa documentação nessas situações.

Eu entendo que, no mérito, a exigência de regularidade com a Receita Federal pode até parecer um pouco “exagerada”, mas há que ser seguida pelo princípio da legalidade e pelo atributo da presunção de legitimidade do ato administrativo.

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Muito bem ponderado, Arthur!

De fato, o órgão central do SISG já decidiu por todos e fixou na norma tal exigência.

Mas ainda em relação aos demais órgãos não SISG, é possível reduzir drasticamente tais exigências (se não tiver norma própria exigindo).

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