Solicitação de documentação de Habilitação fora do Rol da Lei 8.666

Prezados, bom dia! Sei que o espaço é focado em dúvidas e soluções para COMPRADORES PÚBLICOS, entretanto, como empresário participante de tais contratações, sinto que é dificil encontrar algumas respostas para os questionamentos da classe, e aqui foi o único lugar que encontrei para poder tirar dúvidas.

Estamos participando de um SRP para a compra de materiais elétricos e, ao analisar o edital, notamos que o mesmo pede como documentação de qualificação técnica o Alvará de Localização do fornecedor.
É sabido que o Alvará de Localização exigir o alvará de funcionamento como condição de habilitação da licitante implica a imposição de cláusula ou condição que frustra o caráter competitivo do certame. A Lei 8.666/93 define a documentação que poderá ser exigida para comprovar habilitação jurídica, qualificação técnica, econômico-financeira e regularidade fiscal. Não prevê apresentação de licença ou alvará de funcionamento. O documento em xeque não se presta a comprovar qualificação técnica, econômico-financeira ou regularidade fiscal. Num esforço interpretativo, poder-se-ia cogitá-lo como documento relativo à habilitação jurídica, mas, conforme registrado, a lei não prevê tal hipótese.

Além disso, o pregoeiro responsável negou o pedido de impugnação sem uma resposta clara e fundamentada, somente expressou que o pedido estava negado e que iriam manter o que estava no edital.

Desta forma, venho perguntar aos colegas qual a opinião dos mesmos em relação a atitude do pregoeiro e quais atitudes devem ser tomadas pela empresa para tentar seguir com a participação no referido edital.

Grato!

Olá, @Mateus_Vieira.

Como referência, indico o Acórdão TCU nº 7.982/2017-2C,
em que ficou consignado que é vedado exigir alvará de funcionamento sem a demonstração de
que o documento constitui exigência do Poder Público para o funcionamento da licitante, o que
deve ser evidenciado mediante indicação expressa da norma de regência no edital da licitação.

“9.4.3. requerimento de apresentação, para a habilitação jurídica, de alvará de funcionamento sem demonstração de que o documento constitui exigência do poder público para o funcionamento da licitante…, em desacordo com as disposições dos artigos 27 e 28, inciso V, da Lei 8.666/1993, os princípios da motivação e da competitividade e com a jurisprudência deste Tribunal”

Embora a jurisprudência seja relacionada à Lei antiga, a mesma lógica é valida para a Lei 14133, pois se refere a documentação extraordinária ao rol definido na Lei de Licitações.

Espero ter contribuído.

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