Prezados, bom dia! Sei que o espaço é focado em dúvidas e soluções para COMPRADORES PÚBLICOS, entretanto, como empresário participante de tais contratações, sinto que é dificil encontrar algumas respostas para os questionamentos da classe, e aqui foi o único lugar que encontrei para poder tirar dúvidas.
Estamos participando de um SRP para a compra de materiais elétricos e, ao analisar o edital, notamos que o mesmo pede como documentação de qualificação técnica o Alvará de Localização do fornecedor.
É sabido que o Alvará de Localização exigir o alvará de funcionamento como condição de habilitação da licitante implica a imposição de cláusula ou condição que frustra o caráter competitivo do certame. A Lei 8.666/93 define a documentação que poderá ser exigida para comprovar habilitação jurídica, qualificação técnica, econômico-financeira e regularidade fiscal. Não prevê apresentação de licença ou alvará de funcionamento. O documento em xeque não se presta a comprovar qualificação técnica, econômico-financeira ou regularidade fiscal. Num esforço interpretativo, poder-se-ia cogitá-lo como documento relativo à habilitação jurídica, mas, conforme registrado, a lei não prevê tal hipótese.
Além disso, o pregoeiro responsável negou o pedido de impugnação sem uma resposta clara e fundamentada, somente expressou que o pedido estava negado e que iriam manter o que estava no edital.
Desta forma, venho perguntar aos colegas qual a opinião dos mesmos em relação a atitude do pregoeiro e quais atitudes devem ser tomadas pela empresa para tentar seguir com a participação no referido edital.
Grato!