Dispensa e inexigibilidade

Não dá para dispensar verificação dos cadastros de penalidades. No entanto, em relação ao CADIN, não constitui impedimento à contratação (vide Acórdão TCU nº 6246/2010 - 2ª Câmara).

Em relação à habilitação, as documentações podem ser dispensadas nos casos do art. 32, § 1º, da Lei nº 8.666/93. As regularidades estadual e municipal podem ser dispensadas conforme o objeto. Esse artigo aqui trata da habilitação no caso de dispensa de pequeno valor: Dispensa em razão do valor: a comprovação da regularidade fiscal  |  Blog da Zênite

Conforme entendimento do Acórdão nº 2616/2008 - TCU-Plenário, é possível dispensar parte da documentação no caso de dispensa de pequeno valor, por aplicação do art. 32, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Apenas a comprovação da regularidade perante a Seguridade Social deve ser sempre exigida por força do § 3º do art. 195 da Constituição.

Apesar desse entendimento do TCU, no âmbito do Sistema de Administração de Serviços Gerais - SISG, entendo que a IN SEGES/MP nº 3/2018 limitou essa discricionariedade de dispensar a documentação ao estabelecer que:

Art. 25. Nos casos de dispensa estabelecidos nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, deverá ser exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade com o INSS, FGTS, Fazenda Pública Federal e Trabalhista e, pelas pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal.

Em relação ao cumprimento do art. 7º, XXXIII, da Constituição, o art. 32, § 1º, da Lei nº 8.666/93 prevê apenas a possibilidade da dispensa das documentações dos arts. 28 a 31, referentes à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e fiscal e trabalhista. O dispositivo não faz referência expressa ao art. 27, V, da Lei nº 8.666/1993, que trata dessa questão da empregabilidade do menor. Sendo assim, não conheço base legal para dispensar.

Por fim, há que ser dito ainda que, nos casos de monopólio de serviço público essencial, pode ser aplicada a Orientação Normativa AGU nº 9/2009:

COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO OU NO PAGAMENTO DE SERVIÇOS JÁ PRESTADOS, NO CASO DE EMPRESAS QUE DETENHAM O MONOPÓLIO DE SERVIÇO PÚBLICO, PODE SER DISPENSADA EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DESDE QUE PREVIAMENTE AUTORIZADA PELA AUTORIDADE MAIOR DO ÓRGÃO CONTRATANTE E CONCOMITANTEMENTE, A SITUAÇÃO DE IRREGULARIDADE SEJA COMUNICADA AO AGENTE ARRECADADOR E À AGÊNCIA REGULADORA

Há quem defenda a interpretação literal do caput art. 27, de faz referência de habilitação para “licitações”. A consequência disso seria a não aplicabilidade da habilitação para dispensa e inexigibilidade, sendo exigidos tão somente as comprovações necessárias em decorrência da previsão do § 3º do art. 195 da Constituição. Eu particularmente não concordo.

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