Qual a melhor interpretação para o inciso III do artigo 70 da Lei 14.133/2021?

É possível concluir que se pode dispensar parte da documentação para de habilitação para contratos de prestação de serviço continuado? Ou seria forçoso esse entendimento?

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Não só e possível, como a Constituição Federal diz que só pode exigir o que for indispensável. Deveria justificar a exigência e não a dispensa de documentos de habilitação.

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Esse dispositivo, a meu ver, apenas sugere ou exemplifica algumas situações em que se poderia dispensar os documentos de habilitação. Quaisquer outras situações, em que se evidencie baixo risco na dispensa da documentação, também poderia se dispensar, de acordo com o entendimento contido no art. 37, inc. XXI, da CF, como bem lembrou Ronaldo.