DISPENSA EMERGENCIAL eletrônica

Com base no texto do Art. 75, § 3º da Lei nº 14.133/2021, parece haver uma confusão na interpretação por parte do colega. O artigo menciona que as contratações emergenciais “serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis”. A palavra-chave aqui é “preferencialmente”, o que implica que a publicação é a regra geral recomendada, mas não obrigatória em todos os casos. Em situações emergenciais, a necessidade de celeridade pode justificar a dispensa dessa publicação prévia.

Portanto, se houver justificativa para não seguir o procedimento de publicação (por exemplo, em casos de urgência extrema que não permitam esperar os 3 dias úteis), a administração pode proceder sem a publicação prévia. No entanto, essa dispensa deve ser adequadamente fundamentada, e a decisão precisa estar em conformidade com outros atos normativos ou diretrizes internas que regulem o procedimento emergencial.
Por fim, a regra geral é pela publicação, mas em situações de emergência real, onde a celeridade é imprescindível, a dispensa pode ser feita sem essa etapa, de forma a atender à necessidade emergencial.