Dispensa Eletrônica na Nova Lei de Licitações - Aviso de Dispensa

Boa Tarde,

Alguém que já tenha realizado Dispensa Eletrônica nos moldes da Nova Lei 14.133/2021 pode apontar o modo pelo qual estão atendendo ao artigo 75, § 3º?
Ou seja, como estão divulgando o objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados (texto da lei em negrito)?

O Portal Nacional de Contratações Públicas já está em pleno funcionamento para esses Avisos?
Se não estiver, como estão procedendo?

Antecipadamente sou grato pela ajuda!

@hugo.lacerda!

O “sítio eletrônico oficial” indicado no Art. 75, §3º não me parece ser necessariamente o PNCP.

No que se refere especificamente aos órgãos federais do SISG, optou-se por usar a Dispensa Eletrônica prevista na IN 67, de 2021, como forma de cumprir tal dever de divulgação, adicionando-se muitas outras coisas não previstas na lei. Como diz o professor Joel Nieburh, virou uma licitação disfarçada. Mas nada de ilegal aí, tá? Só não é obrigação legal, mas tem fundamento para quem quiser fazer o mesmo.

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Entendi demais!
Sou muito grato por seu auxílio, @ronaldocorrea!

Permita-me incluir mais uma pergunta…
Podemos utilizar normalmente na Dispensa Eletrônica na modalidade sem disputa?

Por esses dias ouvi um questionamento nesse sentido. Ao meu ver, não haveria impedimento legal, desde que sejam aceitas propostas nesse espaço de 3 dias (no mínimo). Porém, como surgiu esse questionamento, nós ligamos as antenas e é melhor retirar a dúvida.

@hugo.lacerda!

A lei em si não exige dispensa eletrônica em momento algum. Aliás, não existe dispensa eletrônica na norma geral de licitação.

Mas… se o órgão que você trabalha estiver vinculado ao um ato normativo específico que exija a dispensa eletrônica, como nós do SISG, é cumprir.

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Ronaldo, boa tarde.

Em quais situações vc recomenda o uso da dispensa eletrônica sem disputa?

@Ravel_Rodrigues_Ribe!

A meu ver, tal definição deve ser feita caso a caso. Se materialmente não for possível a disputa, documente isto nos autos do processo e justifique afastá-la.

Lembrando que a norma geral de licitação em si não exige disputa. Só quem tem norma própria exigindo isso é que tem que seguir, como é o caso dos órgãos federais do SISG, vinculados à IN 67/2021.

Bom dia a todos,

Aproveitando o tópico de dispensa queria tirar uma dúvida. Estou fazendo uma dispensa, valor 17.000(inciso II), nos moldes da Lei 14.133/21 e IN 67 de 2021. Nesse caso será necessário parecer jurídico?

Consultando a legislação encontrei esse parágrafo:“§ 5º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.”

No âmbito federal, a AGU expediu a ON 69/2021, regulamentando esse dispositivo que vc citou:
NÃO É OBRIGATÓRIA MANIFESTAÇÃO JURÍDICA NAS CONTRATAÇÕES DIRETAS DE PEQUENO VALOR COM FUNDAMENTO NO ART. 75, I OU II, E § 3º DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, SALVO SE HOUVER CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO E ESTE NÃO FOR PADRONIZADO PELO ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO, OU NAS HIPÓTESES EM QUE O ADMINISTRADOR TENHA SUSCITADO DÚVIDA A RESPEITO DA LEGALIDADE DA DISPENSA DE LICITAÇÃO. APLICA-SE O MESMO ENTENDIMENTO ÀS CONTRATAÇÕES DIRETAS FUNDADAS NO ART. 74, DA LEI Nº 14.133, DE 2021, DESDE QUE SEUS VALORES NÃO ULTRAPASSEM OS LIMITES PREVISTOS NOS INCISOS I E II DO ART. 75, DA LEI Nº 14.133, DE 2021.

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Boa tarde,

Ainda sobre esse tema de Dispensa Eletrônica, a plataforma que vamos utilizar não traz a funcionalidade de pedido de esclarecimento. Seria interessante, nesse caso, disponibilizarmos, no Aviso, email para tal?

Como anda a questão da estimativa de preços realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa? Consideram-se somente os preços apresentados na Dispensa ou teria que ter uma estimativa de preço prévia?

Pergunto porque, estando no município, estamos regulamentando como se dará a Dispensa Eletrônica, não sendo essa de uso obrigatório, inclusive.

Kerley Cristhina de Paula e Silva
DIRAD Câmara Municipal de Patos de Minas/MG

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Kerley, recomendo a leitura desse tópico do Nelca: https://gestgov.discourse.group/t/dispensa-eletronica-com-pesquisa-de-precos-concomitante/22076/28

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@Kerley_Cristhina,

Não pode confundir a Dispensa Eletrônica com uma mini-licitação. Mesmo com disputa, ela ainda é uma contratação direta e não uma licitação.

Seria indevida a aplicação de procedimentos da licitação na Dispensa Eletrônica, tais como pedido se esclarecimentos, impugnação (até mesmo porque não existe edital), empate ficto, regularização tardia de ME/EPP, etapa recursal etc. Isso tudo se aplica somente à licitação e não à contratação direta. Não pode confundir as coisas, pois o próprio constituinte as separou, e o legislador não mudou isso.

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