Realização de Dispensa

Bom dia

O art. 73, § 3º tem a seguinte previsão:
§ 3º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.

O Decreto que regulamenta a realização de dispensa em meu órgão tem a seguinte previsão:

Art. 9.º Os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Cotriguaçu-MT devem adotar o Sistema de Dispensa Eletrônica.

Parágrafo Único. A realização do procedimento de dispensa eletrônica poderá ser afastada, em caráter excepcional, mediante justificativa de sua inadequação à obtenção da melhor proposta no caso concreto.

Art. 12. O procedimento será divulgado no sistema disponibilizado para realização da dispensa eletrônica, no Diário Oficial utilizado pelo Município, no Portal da Transparência e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.
Parágrafo Único. Quando da não utilização da dispensa eletrônica, o procedimento será divulgado no Diário Oficial utilizado pelo Município, no Portal da Transparência e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.

A minha dúvida é a seguinte;

No caso de o demandante justificar nos termos do art. 9 do regulamento municipal a não realização de dispensa eletrônica, mesmo assim eu preciso publicar os três dias uteis a dispensa ou tbm não preciso? Preciso Justificar?

@adalberto_Cazarin o prazo é apenas se o órgão for obter “propostas adicionais” ou seja, colocar em.disputa o objeto, se vc vai fazer sem disputa, não há que conceder prazo, vcs já decidiram quem irão contratar.