Na Contratação Emergencial (art. 75, VIII Lei 14.133/2021) é obrigatório o aviso de dispensa de licitação? E quanto o aviso prévio de 3 dias úteis ele também é obrigatório?
Se alguém puder me ajudar com jurisprudências ou doutrinas sobre, agradeço.
Na Contratação Emergencial (art. 75, VIII Lei 14.133/2021) é obrigatório o aviso de dispensa de licitação? E quanto o aviso prévio de 3 dias úteis ele também é obrigatório?
Se alguém puder me ajudar com jurisprudências ou doutrinas sobre, agradeço.
Não me lembrei de jurisprudência.
Tem esta publicação https://ronnycharles.com.br/wp-content/uploads/2023/08/E-possivel-fazer-dispensa-de-licitacao-sem-disputa_.pdf, que diz mais ou menos o que respondeu o colega do Nelca no DISPENSA EMERGENCIAL eletrônica - #7 de Ysis.Vasconcelos
“Especificamente para as duas primeiras hipóteses, de dispensa de licitação em razão do
valor do dispêndio no exercício (incisos I e II), a NLLC prevê que deve ser feita preferencialmente a divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, com o propósito específico de obter propostas adicionais.”
Acho importamte também confirmar se a matéria foi disciplinada no regulamento da sua unidade federativa (me parece que vc já o fez): já vi um decreto municipal estabelecendo o prazo de 1 dia útil de antecedência da data da abertura das propostas, para divulgação do Aviso para as DLs inciso VIII.
Teria que analisar as normas do seu órgão, pois a Lei nº 14.133/2021, só prevê aviso para as dispensas de licitação em razão do valor, previstas nos incisos I e II do Art. 75. E ainda é preferencial, não obrigatório.
Sem me aprofundar em fundamento legal, mas seguindo a lógica, não faz sentido aguardar 3 dias úteis para sanar uma emergência.
Pense na lógica do problema…
Caiu a ponte, mas vamos ficar isolados 1 semana até que seja possível dar inicio ao reparo.
teve um rompimento em uma tubulação de abastecimento de agua, deixaremos o órgão uma semana sem agua para cumprir uma formalidade.
Emergência deve ser sanada de imediato, se for possível aguardar ritos legais, não é emergência!
Para dispensar a publicidade acredito ser necessário ampla pesquisa de preços que justifique adequadamente que o preço contratado esta dentro da faixa de mercado.
Se o processo administrativo de contratação direta fosse de fato rápido, talvez essa lógica pudesse ser aplicada. Mas não é o que ocorre. Mesmo em uma dispensa emergencial, o processo demorar muitos dias ou até meses, em alguns casos, para concluir.
Na verdade, o aviso de três dias é uma boa prática copiada do GDF, que criou essa sistemátiva exatamente para dispensa emergencial para restabelecer o funcionamento de linhas de transporte escolar com contratos parados. Funcionou muito bem!
Pelo que me foi relatado muito tempo atrás por um colega, o GDF reuniu a PGE, o TCDF, a CGE e os gestores, e desenharam uma solução padronizada onde todos os artefatos já ficavam praticamente prontos, similar ao que temos no Catálogo Eletrônico de Padronização, só para inserir as quantidades e dados específicos e formalizar o início do processo, que seguia um rito padronizado e bem sumário, de forma que se o pedido chegasse em uma segunda-feira, por exemplo, lançavam o Aviso e na sexta já conseguiam contratar, restabelecendo a rota na próxima segunda-feira.
Se funcionasse assim, seria até mais rápido do que muitas dispensas emergenciais por aí, que mesmo sem ter publicado Aviso, demoram bem mais do que três dias.