Não me lembrei de jurisprudência.
Tem esta publicação https://ronnycharles.com.br/wp-content/uploads/2023/08/E-possivel-fazer-dispensa-de-licitacao-sem-disputa_.pdf, que diz mais ou menos o que respondeu o colega do Nelca no DISPENSA EMERGENCIAL eletrônica - #7 de Ysis.Vasconcelos
“Especificamente para as duas primeiras hipóteses, de dispensa de licitação em razão do
valor do dispêndio no exercício (incisos I e II), a NLLC prevê que deve ser feita preferencialmente a divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, com o propósito específico de obter propostas adicionais.”
Acho importamte também confirmar se a matéria foi disciplinada no regulamento da sua unidade federativa (me parece que vc já o fez): já vi um decreto municipal estabelecendo o prazo de 1 dia útil de antecedência da data da abertura das propostas, para divulgação do Aviso para as DLs inciso VIII.