Prezados,
A dispensa emergencial precisa ser feita de forma eletrônica?
Dispensa Emergencial (prevista no art. 75, inciso VIII) é uma dispensa que pode ser sem disputa, sendo assim, não necessariamente precisa publicar (devido à celeridade que o caso merece) o aviso com os 3 dias úteis de antecedência.
“Art. 75, § 3º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.”
Atenciosamente,
Naab dos Anjos de Sousa
Olá, @Potira_SSantos !
Se é emergência na forma da Lei, entendo que há argumentos para selecionar a proposta da forma mais ágil possível.
Depende do que diz o ato infralegal que criou essa dispensa eletrônica que você está usando.
Na nossa dispensa eletrônica, criada pela IN 67, é possível ter a dispensa emergencial com ou sem disputa.
Com base no texto do Art. 75, § 3º da Lei nº 14.133/2021,o artigo menciona que as contratações emergenciais “serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis”. A palavra-chave aqui é “preferencialmente”, o que implica que a publicação é a regra geral recomendada, mas não obrigatória em todos os casos. Em situações emergenciais, a necessidade de celeridade pode justificar a dispensa dessa publicação prévia.
Portanto, se houver justificativa para não seguir o procedimento de publicação (por exemplo, em casos de urgência extrema que não permitam esperar os 3 dias úteis), a administração pode proceder sem a publicação prévia. No entanto, essa dispensa deve ser adequadamente fundamentada, e a decisão precisa estar em conformidade com outros atos normativos ou diretrizes internas que regulem o procedimento emergencial.
Por fim, a regra geral sempre é pela publicação, mas em situações de emergência real, onde a celeridade é imprescindível, a dispensa pode ser feita sem essa etapa, de forma a atender à necessidade emergencial.
@Vasconcelos_Assessor, o Art. 75, § 3º da Lei nº 14.133/2021 traz que " § 3º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa."
Note que ele trata apenas sobre o inciso I e II, que é referente a serviços de engenharia e outros serviços e compras.
As contratações emergenciais não estão dentro destes incisos I e II do artigo 75, já que elas não são limitadas por aqueles valores, sendo que consta no inciso VIII do mesmo artigo “VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso”
Atenciosamente,
Naab dos Anjos de Sousa
Com base no texto do Art. 75, § 3º da Lei nº 14.133/2021, parece haver uma confusão na interpretação por parte do colega. O artigo menciona que as contratações emergenciais “serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis”. A palavra-chave aqui é “preferencialmente”, o que implica que a publicação é a regra geral recomendada, mas não obrigatória em todos os casos. Em situações emergenciais, a necessidade de celeridade pode justificar a dispensa dessa publicação prévia.
Portanto, se houver justificativa para não seguir o procedimento de publicação (por exemplo, em casos de urgência extrema que não permitam esperar os 3 dias úteis), a administração pode proceder sem a publicação prévia. No entanto, essa dispensa deve ser adequadamente fundamentada, e a decisão precisa estar em conformidade com outros atos normativos ou diretrizes internas que regulem o procedimento emergencial.
Por fim, a regra geral é pela publicação, mas em situações de emergência real, onde a celeridade é imprescindível, a dispensa pode ser feita sem essa etapa, de forma a atender à necessidade emergencial.
Pessoal, nos casos de contratação emergencial, nos limites dos incisos I e II, do art. 75, da Lei 14.133, de 2021, sem contrato, podemos dispensar a análise jurídica? A contratação emergencial será realizada com disputa.
"Orientação Normativa AGU 84/2024
I - É possível a substituição do instrumento de contrato a que alude o art. 92 da Lei nº 14.133, de 2021, por outro instrumento mais simples, com base no art. 95, inciso I, do mesmo diploma legal, sempre que: a) o valor de contratos relativos a obras, serviços de engenharia e de manutenção de veículos automotores se encaixe no valor atualizado autorizativo da dispensa de licitação prevista no inciso I do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021; ou b) o valor de contratos relativos a compras e serviços em geral se encaixe no valor atualizado que autoriza a dispensa de licitação prevista no inciso II do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021.
II - Não importa para a aplicação do inciso I do art. 95, da Lei nº 14.133, de 2021, se a contratação resultou de licitação, inexigibilidade ou dispensa."
Atenciosamente,
Paulo Souza