Considerando as disposições legais previstas no § 3º do artigo 75 da Lei 14.133, que diz: As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
Sabemos que a divulgação de aviso é preferencial, desde que motivada e justificada. Minha dúvida, gira entorno da opção de realizá-la sem lances, já que o próprio texto legal refere a estes lances como “propostas adicionais”.
Sendo somente preferencial e não obrigatório, se não houver aviso de licitações por três dias, não existe lapso temporal para a realização de lances.
O que ocorreria então, seria somente a escolha da proposta mais vantajosa da pesquisa de preços?