Cotação Eletrônica - Ainda pode ser usada?

Boa tarde!

Vocês entendem que ainda pode continuar usando a “Cotação eletrônica” para dispensas previstas no inciso II do art 24 da lei 8.666?
A dúvida é porque no artigo 51 do DECRETO Nº 10.024/2019, fala da obrigatoriedade do uso da Dispensa Eletrônica a partir do regulamento da mesma. Agora já temos a Instrução Normativa da Dispensa eletrônica. Qual o entendimento de vocês?

Boa noite,

Há muito tempo que não existe mais a cotação eletrônica…agora é somente dispensa eletrônica.

No momento que vc for cadastrar a dispensa vc poderá escolher qual lei quer aplicar: se lei 8.666 ou nova Lei de licitações.

Agora com Dispensa Eletronica é possível contratar serviços…quando se usava a antiga cotação eletrônica o sistema permitia apenas materiais/equipamento.

Na dispensa eletrônica também tem um pequeno diferencial…no momento do cadastro se vc marcar a opção o sistema irá divulgar a dispensa pra poder receber proposta (um mini pregão)

Se for escolhido a dispensa SEM disputa…na parte dos itens deverá ser informado o fornecedor que ofertou menor preço durante a fase de ibtencao das propostas de preços (seria uma dispensa direta com fornecedores)

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@Andrine,

A Dispensa Eletrônica da IN 67/2021 é baseada na Lei n° 14.133, de 2021, e não tem relação com o Decreto n° 10.024, de 2019. Não se confunda pelo fato de ter o mesmo nome de “Dispensa Eletrônica”.

E diferentemente do que comentou o colega Dilson, a Cotação Eletrônica da Portaria 306/2001 ainda existe sim. Está vigente e disponível para uso no SIASG. Observe que ela é baseada na Lei n° 8.666, de 1993, e não se confunde com a Dispensa Eletrônica, que é baseada na Nova Lei de Licitações e Contratos.

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Desde Agosto de 2021, quando passou a vigorar, migramos da Cotação para a Dispensa Eletrônica sob o novo marco normativo (sob a bênção da nossa Gerência Jurídica, a qual atestou que “nem trisca” na “nossa” 13.303/16)