@Amanda1 muita gente usa a cotação eletrônica para serviços que irão ser contratados com base no art. 24 II da lei 8666, porém a Dispensa Eletrônica prevista no Decreto 10.024/2019 para serviços ainda não foi regulamentada. Esse assunto já foi discutido no Nelca, olhe no tópico abaixo:
Eu tenho uma opinião particular, embora eu não faça, pois como disse não há regulamentação, acharia muito válido poder usá-la para alguns serviços, como por exemplo serviço gráfico, em que o resultado fosse algo tangível. para os demais casos, acredito que estas contratações de menor valor geralmente são empresas mais próximas que acabam realizando, principalmente pois deve haver garantia para o serviço prestado.
Imagine uma manutenção de uma TV por exemplo, a empresa teria que ir buscar, reparar, entregar e ainda se arriscar a ter que fazer tudo novamente se der algum problema durante a garantia. Então dependendo do objeto, empresas do próprio município ou do estado, dependendo da extensão territorial, é que acabam sendo contratadas. Então a cotação acaba se tornando, em tese, improfícua, ao divulgar nacionalmente um procedimento deste que tem um grupo restrito de possíveis interessados.
Quanto a valor superior ao estimado, penso que todo ato administrativo deve ser motivado, não somente para este caso, porém há diferenciação entre valor máximo e estimado. Dê uma olhada no site da Zenite, no link abaixo que explica bem a diferença.
https://www.zenite.blog.br/qual-a-diferenca-entre-preco-estimado-e-preco-maximo/
Mas em resumo, pode sim, desde que sua instrução não tenha definido o valor estimado como máximo, agora antes disso, eu iria rever o que pode ter levado a estas ofertas, afinal se a pesquisa foi mal feita, e valor lançado na cotação abaixo da realidade pode ter inibido a participação de mais empresas, então talvez seja mais prudente rever este passo e lançar uma nova cotação, a não ser é claro, que trate de objeto urgente e sua falta gere mais prejuízos que um novo processo.