Como funciona a dispensa de licitação sem disputa?

Prezados,

Acerca dos casos em que é possível dispensar a realização da licitação, entendi que, diferentemente do art. 75, III da Lei 14.133, em específico, que trata da dispensa de licitação quando esta (ou seja, a licitação prévia) tiver sido deserta ou fracassada há menos de 01 ano, temos o art. 22 da IN 67 SEGES, que assim menciona:

Art. 22. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:

I - republicar o procedimento;

II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou

III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.

Seguem minhas dúvidas:

  1. Quando o artigo 22 da IN 67 menciona “no caso do procedimento restar fracassado”, tal procedimento, ao meu ver, é a própria dispensa eletrônica fracassada, e não o procedimento da licitação fracassada (art. 75, III da Lei), pois o capítulo da IN 67 em que está inserido o art. 22 trata do julgamento e habilitação da dispensa eletrônica. Estaria correta essa afirmação?

  2. Na hipótese do inciso III do art. 22, seria possível realizar no sistema eletrônico a chamada dispensa “SEM” disputa? No caso afirmativo, como funciona esse procedimento? É o próprio agente de contratação quem insere no sistema eletrônico as propostas obtidas na primeira dispensa eletrônica (a que restou fracassada) e, sendo assim, o sistema apenas classifica as propostas conforme os preços, sem ter havido lances por parte dos fornecedores, ou seja, sem ter havido verdadeira disputa?

  3. A dispensa eletrônica SEM disputa só seria possível no caso de realização de uma segunda tentativa de dispensa – art. 22 da IN 67 (já que a primeira dispensa fracassou ou foi deserta)? Ou haveria possibilidade de utilizar esse procedimento de imediato, nas hipóteses também do art. 75 da Lei 141333?

Grata,

Isabela Ventura

Seção do Licitações do TRE/MG

@Selic_tre-mg!

Em primeiro lugar, creio que é bom destacar que, conforme fixa o Art. 1ºa IN 67, de 2021, a Dispensa Eletrônica aplica-se “no âmbito da Administração Pública Federal”. Portanto, não abrange o TRE/MG. Para que vocês possam usar algo parecido, teria que criar por normativo próprio, já que na norma geral de licitação não existe dispensa eletrônica.

Quanto ao ponto 1, o procedimento fracassado é a própria Dispensa Eletrônica e não licitação. São coisas distinta.

Quanto ao ponto 2, a dispensa sem disputa é praticamente a mesma que a gente sempre usou, com base na Lei nº8.666, de 1993. Nada novo aí.

Quanto ao ponto 3, é possível sim fazer a dispensa sem disputa já direto, mas teria que justificar, já que o chamamento para propostas adicionais goza de preferência legal.

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A AGU disponibilizou apenas o modelo de Aviso de dispensa eletrônica com disputa. Como o senhor recomenda proceder? Uso o mesmo modelo e retiro os itens que se referem à disputa ou deixo o aviso completo msm?
Esses itens do Aviso que se referem á disputa:
3. INGRESSO NA DISPENSA ELETRÔNICA E CADASTRAMENTO DA PROPOSTA INICIAL
4. FASE DE LANCES
5. JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇO

@Flopz,

O Aviso de Dispensa criado pela SEGES e AGU, é para o cumprimento do que fixa o Art. 75, §3º da Lei nº 14.133, de 2021. Note que tal procedimento é previsto na lei como preferencial e não obrigatório, podendo justificadamente ser afastado.

No Sistema de Dispesa Eletrônica da In 67/21, ao cumprir a preferência legal acima mencionada, estabelece-se também a disputa. Ou seja, as duas coisas são vinculadas. De forma que, se não houver disputa, também não haverá Aviso de Dispensa.

Ao cadastrar uma Dispensa Eletrônica sem disputa, o SIASG não fará a divulgação do Aviso de Dispensa. Portanto, não é necessário elaborar tal documento.

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Encerrado a dispensa sem disputa, a autoridade não homologa mais? Não tá aparecendo para ele homologar ou adjudicar.

Na dispensa sem disputa não há homologação no sistema pelo ordenador de despesas…o que fazem neste procedimento é divulgar documento PDF denominado “Ato de Autorização de Dispensa” nesse documento consta o objeto, a fundamentação legal, o fornecedor escolhido e valor adjudicado"…inserido o documento no Siasgneg/Divilga Compras basta encerrar a compra.

Professor Ronaldo, bom dia!

Uma dúvida: a preferência legal pelo chamamento das propostas adicionais consta em que regramento? Pergunto porque, considerando o disposto no art. 90, § 2º da 14.133/21, é facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes. Ou estou misturando as coisas?

@valeriamoraes,

O tópico foi aberto para discutir a Dispensa Eletrônica, que tem como amparo o Art. 75 da Lei n° 14.133, de 2021, e não tem relação com o dispositivo mencionado por você.

A convocação para o envio de propostas adicionais é prevista para as hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor. Confira o Art. 75:

" § 3º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa."

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Essa opção de cadastrar sem disputa, acredito, que resolva o problema daquelas contratações que são realizadas na forma tradicional, sem ser eletrônica, coletando propostas no mercado local, com isso estaríamos atendendo a necessidade da publicação no PNCP.

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Me esclareça por gentileza. Precisamos fazer duas dispensas sem disputa (manutenção do ar condicionado do laborátorio está pifando e manutenção do gerador de energia elétrica na mesmas condições) Já foi feita pesquisa de preços, tenho o menor valor e está de acordo com o preço praticado. Porém consultei minha inspetoria, e eles “entendem” que eu deveria divulgar e deixar por 3 dias e aguardar se teria alguém contando um menor preço. Aí não teria sentido, pois estamos com urgência. pode me orientar, pois li muita coisa e não achei nada claro o suficiente. E o processo a ser montado, obedece no que for possível o modelo da AGU? Desde já agradeço.

@JULIANO72,

Note que a publicação de Aviso por três dias é preferencial e não obrigatório. Justifique e não publique. Se não tem disputa, não tem Aviso.

Bom dia, colegas!

Aproveitando o ensejo, como é possível realizar a dispensa sem disputa no Novo Divulgação de Compras? O antigo Divulgação de Compras (SIASG) não está mais permitindo a opção de compra sem disputa ao se utilizar a Lei nº 14.133/2021. Onde havia 2 opções, ‘Sim’ e ‘Não’ para o campo ‘Compra Com Disputa’, agora só aparece a opção ‘Sim’, já marcada. Agradeço de antemão pela resposta!

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Bom dia a todos!
Estou enfrentando a mesma dificuldade do colega acima.
Alguem sabe como viabilizar a dispensa eletrônica sem disputa (fundamento na Lei 14.133/21, Art. 75, III, a).

@PJOAOCOSTA as dispensas sem disputa e inexigibilidade são lancadas no novo sistema. Veja o webinar no minuto 53:

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Senhores, voces estão entendendo que o aviso seria obrigatório apenas no caso de dispensa com disputa? Nós estávamos pensando em fazer a dispensa sem disputa e divulgar o aviso no diário oficial, solicitando o envio de propostas pelo email.

@marinarossi,

Creio que você não possa fazer tal divulgação unicamente com base em entendimentos, por melhores que sejam.

Veja o que diz o regulamento da dispensa eletrônica aplicável ao seu órgão. Cada ente pode ter o seu próprio regulamento, que pode ser totalmente diferente da IN 67 do Governo Federal.

No nosso caso, de órgãos federais do SISG, não tem previsão de Aviso na IN 67 para Dispensa Eletrônicasem disputa, e nem tem como fazer divulgação de Aviso se a Dispensa Eletrônica for sem disputa. O sistema SIASG nem tem essa opção.

Se aplica também aos orgãos não SISG? No caso de municipios por exemplo, como estão realizando a publicação do aviso de dispensa sem disputa?

@Francisco_Lima,

Como se trata de regras de negócio do sistema SIASG, elas se aplicam a todos os órgãos que usam o sistema, independentemente de serem órgãos SISG ou não.

Por mais que cada órgão possa regulamentar a divulgação de Aviso e também a Dispensa Eletrônica (sim, são coisas distintas), todos os que usarem o SIASG estão vinculados às decisões que a SEGES tomou na hora de configurar o sistema.