Dispensa Eletrônica FRACASSADA ou DESERTA - Art. 75, I e II da Lei 14.133/2021

Prezados Senhores

O que fazer quando a Dispensa de Eletrônica, com fundamento no Art. 75, I e II da Lei 14.133/2021, restar FRACASSADA (sem propostas válidas) ou DESERTA (sem nenhuma proposta)?

Faço alguns questionamentos/observações para subsidiar a busca pela resposta:

  1. A dispensa de licitação não é uma modalidade prevista no Art. 28, e sim apartado no CAPÍTULO VIII - DA CONTRATAÇÃO DIRETA, assim sendo qual o entendimento, ela é ou não é uma licitação?

  2. Na dispensa de licitação não há obrigatoriedade da existência do edital, conforme rol taxativo dos documentos para instrução, constante no Art. 72, o que existe é o aviso de contratação direta, qual entendimento nesse caso quando alguns buscam amparo no Art. 75, III para fundamentar a contratação que teve por origem uma Dispensa Eletrônica?

  3. O Art. 75, III da Lei 14.133/2021, elenca condições para a contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação, sucederam determinadas condições. Isto posto, sendo a origem da utilização desse dispositivo legal a Dispensa de Licitação (Art. 75, I e II da Lei 14.133/2021), questiono, o valor da contratação entrará no somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora e no somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade (subclasse do CNAE)?

  4. Algumas correntes definem que a Dispensa Eletrônica é o método para seleção do fornecedor, nesse sentido entendo que o método foi ineficaz, podendo utilizar método diverso, ou seja aqueles elencados no Art. 22 da IN 67/2021. Nesse sentido, defendo que a contratação deverá prosseguir com a fundamentação no Art. 75, I e II da Lei 14.133/2021, qual entendimento?

  5. O entendimento que as contratações com fulcro no Art. 75, III da Lei 14.133/2021 deverá ser precedida como via de regra por licitação, ou seja, aquelas dispostas no Art. 28 e não Contratação Direta, está correto?

Percebi entendimento díspares sobre o assunto, inclusive contratações que tiveram como origem a Dispensa Eletrônica, com fundamento no Art. 75, II da Lei 14.133/2021, que restou DESERTA e prosseguiu com a contratação via Art. 75, III da Lei 14.133/2021.

Espero que o questionamento formulado esteja claro.

Agradeço a contribuição e aprendo muito com vocês.

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Acredito que a maioria das questões colocadas por você sejam interpretadas de forma que a dispensa eletrônica não venha a se caracterizar como Licitação, embora o procedimento se assemelhe em vários aspectos.

Neste sentido, a maior controvérsia seria a contratação fundada no Art. 75, III da Lei 14.133/2021, principalmente nos casos de contratação de serviços realizadas por meio do procedimento de dispensa eletrônica.

Confesso que devemos aguardar o que vai dizer a Advocacia Geral da União, no caso do executivo federal, e órgãos de controle, quando a divergência bater à sua porta. Sem me imiscuir em seara alheia, por serem procedimentos diferentes, acredito a solução colocada no Art. 75, III da Lei 14.133/2021 restou atendida pelo Art. 22 da IN 67/2021, nos casos de dispensas eletrônicas “fracassadas ou desertas”.

Abraços,

Paulo Souza
Ibram/MTur

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