Entendo que NLLC está apontando pra um caminho de maior liberdade pro gestor, desde que motivado no processo.
Ademais a previsão que traz o artigo 72 é uma “estimativa”. Veja bem, estimativa de preços utilizando o Art 23 como baliza.
Estimativa, não necessariamente tem que traduzir 100% o valor da compra, mas ser uma âncora que fixará o preço de sua contratação.
Entendo que a dispensa eletrônica, é um facilitador nesse processo. Sem contar que, se as propostas/ orçamentos ficam transparentes no sistema, haveria maneira melhor de realizar uma contratação de baixo valor?
Acho que a funcionalidade do sistema, utilizado dessa forma, vem como contrapeso dos prazos legais que devem ser obedecidos no rito, que atrasaram o atendimento da demanda.
Caso ao contrario é muito melhor para o órgão, seguir fazendo o tradicional “três orçamentos”, escolhe o menor, disponibiliza o aviso no sistema , preenche como sem disputa e motiva a utilização da contratação pelo menor preço cotado segundo parâmetros IV da IN 65 .
Eu penso que a razão de ser da utilização de um sistema é auxiliar o gestor e não fazer o gestor trabalhar para o sistema.