Meu nobre amigo e mestre @FranklinBrasil!
Ouso divergir de vossa augusta opinião, no ponto em que afirma que
Não posso concordar com tal afirmação, quando a norma geral de licitação coloca diversos requisitos para o uso de tal fonte de preços, sendo ela inclusive a pior fonte de preços disponível, conforme já pontuei aqui no Nelca juntamente com alguns colegas como o @carlos.mamede64 e outros.
A Lei nº 14.133, de 2021, fixa que para o uso de cotação direta com fornecedores, deve ser observado o seguinte:
Art. 23, § 1º No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, conforme regulamento, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:
IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
Dentre os requisitos expressos na lei, temos:
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pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores (não importanto quantas amostras de preços já tenha de outras fontes, se for usar a pesquisa direta ela deve ser com no mínimo três fornecedores);
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mediante solicitação formal de cotação (aqui até daria para admitir que o Aviso ao qual se refere o Art. 75, §3º da NLLC, operacionalizado via Dispensa Eletrônica com disputa, seja uma solicitação formal. Porém notem que este não é o único e nem o principal requisito legal para se usar a cotação com fornecedores como fonte de informação de preços);
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desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores (ou seja, em um mercado com dezenas, centenas ou milhares de potenciais interessados naquele contrato, por que você cotou preço logo com esses três?);
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não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital (o que é bem difícil de se garantir previamente, já que no dia em que se faz a cotação não se tem ideia da data exata da divulgação do edital).
Eu não entendo que as propostas apresentadas na Dispensa Eletrônica com disputa atendam aos requisitos legais exigidos para o uso de cotação com fornecedores como fonte de preços. E nem acho possível que uma norma operacional como a IN 67/2021, possa afastar ou alterar exigências legais. E talvez ela nem tenha feito isso (vide último parágrafo abaixo).
Notem ainda que a mesma Lei nº 14.133, de 2021, fixa que DEVERÃO ser “considerados os preços constantes de bancos de dados públicos”. Não é uma faculdade e sim um dever legal. E a previsão do § 1º, que permite o uso combinado ou não das fontes de preços, não me parece permitir afastar a determinação do caput, no sentido de que para usar só uma fonte de preços, esta deveria obrigatoriamente ser os “preços constantes de bancos de dados públicos” e nunca a cotação com fornecedores.
Por fim, a redação da IN 67/2021 nessa parte me parece bem confusa e de difícil interpretação e conciliação com a norma geral de licitação. Se não vejamos:
Art. 16, § 1º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do § 4º do art. 7º da Instrução Normativa nº 65, de 2021, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.
Em primeiro lugar, é de se destacar que a IN não parece prever a substituição da estimativa de preços exigida pela Lei nº 14.133, de 2021, no inciso II do art. 72, sendo esta obrigatória e “deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei”. O que me parece que a IN prevê é que possam ser atendidas as exigências legais durante a própria “seleção da proposta economicamente mais vantajosa”, que no caso da Dispensa Eletrônica com disputa, ocorre na etapa de lances. Ou seja, não precisa fazer a estimativa de preços prévia a disputa, mas pode fazer ela ao mesmo tempo em que a disputa está ocorrendo. E as exigências da IN sobre a estimativa de preços ser formal e ainda “considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados”, não me parece algo óbvio e nem simples de se interpretar.
Lançada a treta, espero vossa qualificada contribuição ao debate. Especialmente no auxílio à interpretação dessa última parte destacada.