Dispensa de Licitação, Valor Estimado

@PCFERREIRA acredito que pode sim, mas depende de alguns fatores.

A Cotação Eletrônica é normatizada pela Portaria 306/2001 do MPOG:

ANEXO I
Art. 1º As aquisições de bens de pequeno valor deverão ser realizadas, no âmbito dos órgãos que compõem o Sistema Integrado de Serviços Gerais - SISG, preferencialmente, por meio do Sistema de Cotação Eletrônica de Preços, com o objetivo de ampliar a competitividade e racionalizar os procedimentos relativos a essas compras.

§ 1º Caracterizam-se, como bens de pequeno valor, aqueles que se enquadram na hipótese de dispensa de licitação prevista no inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma compra de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.
[…]
§ 4º A autoridade responsável pelas compras deve certificar-se de que a aquisição por dispensa de licitação, por limite de valor, não representa fracionamento de compras que deveriam ser licitadas, podendo utilizar, a seu critério, os seguintes procedimentos para essa verificação:
[…]
a) caso o valor estimado encontrado para a estimativa anual supere o valor estabelecido para dispensa de licitação por limite de valor, a aquisição, por cotação eletrônica, somente poderá ser efetuada em caso de insuficiência de recursos para a aquisição do todo, devidamente justificado no processo de que trata o inciso IV do art. 4º.

Já o art. 6º da IN 73/2020 diz:

Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

E, por fim, o art. 24 da Lei 8666/93:

Art. 24. É dispensável a licitação:
[…]
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

Trazida a fundamentação, creio que a resposta é depende. Não sei responder se o sistema de cotação eletrônica aceita valor maior que R$ 17.600,00 pois nunca testei, mas considerando que não, entendo que se você escolher como estimado o menor preço, estará cumprindo a IN 73 e as demais normas regulamentares. Eu geralmente para compras por dispensa faço um mix de preços na pesquisa, utilizando o painel de preços, e também consultando fornecedores locais, pois para pequenas compras o frete, principalmente, exerce forte influência no preço final, o que acredito não seria o seu caso, pois a compra que margeia o limite da dispensa. No entanto, se você justificar, não vejo problema em escolhê-lo.

Neste outro tópico já havia manifestado neste sentido:

Agora certifique-se de que a empresa com menor preço está com as certidões regulares, pois isto acaba influenciando no preço. E ainda, a explicação acima é para aquisição de materiais, agora se for Serviço, aí não haverá cotação e o menor preço, se a proposta atender a necessidade da instituição, deve ser selecionado, só atente para que o objeto esteja perfeitamente discriminado e que a empresa tem pleno conhecimento disto, já que formular aditivos de valor, neste caso, não poderia ser feito, pois ultrapassaria o limite da dispensa.

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