se a pesquisa de preço resultar em um valor superior ao limite de dispensa (R$ 17.600), porém dentre as propostas que compõem a pesquisa estimativa encontra-se uma proposta com valor inferior ao limite do art. 24, II, da 8.666, é possível realizar a contratação direta?
@PCFERREIRA creio que não, pois o valor limite da dispensa seria com base no valor estimado da contratação (no caso, a média decorrente da pesquisa).
Se ele deu maior, você não conseguiria enquadrar na dispensa. Todavia, não sei se você conseguiria aumentar o teu leque de pesquisa de preços para ver se essa média diminuiria e você conseguiria enquadrar na compra direta.
@PCFERREIRA acredito que pode sim, mas depende de alguns fatores.
A Cotação Eletrônica é normatizada pela Portaria 306/2001 do MPOG:
ANEXO I
Art. 1º As aquisições de bens de pequeno valor deverão ser realizadas, no âmbito dos órgãos que compõem o Sistema Integrado de Serviços Gerais - SISG, preferencialmente, por meio do Sistema de Cotação Eletrônica de Preços, com o objetivo de ampliar a competitividade e racionalizar os procedimentos relativos a essas compras.
§ 1º Caracterizam-se, como bens de pequeno valor, aqueles que se enquadram na hipótese de dispensa de licitação prevista no inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma compra de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.
[…]
§ 4º A autoridade responsável pelas compras deve certificar-se de que a aquisição por dispensa de licitação, por limite de valor, não representa fracionamento de compras que deveriam ser licitadas, podendo utilizar, a seu critério, os seguintes procedimentos para essa verificação:
[…]
a) caso o valor estimado encontrado para a estimativa anual supere o valor estabelecido para dispensa de licitação por limite de valor, a aquisição, por cotação eletrônica, somente poderá ser efetuada em caso de insuficiência de recursos para a aquisição do todo, devidamente justificado no processo de que trata o inciso IV do art. 4º.
Já o art. 6º da IN 73/2020 diz:
Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
E, por fim, o art. 24 da Lei 8666/93:
Art. 24. É dispensável a licitação:
[…]
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
Trazida a fundamentação, creio que a resposta é depende. Não sei responder se o sistema de cotação eletrônica aceita valor maior que R$ 17.600,00 pois nunca testei, mas considerando que não, entendo que se você escolher como estimado o menor preço, estará cumprindo a IN 73 e as demais normas regulamentares. Eu geralmente para compras por dispensa faço um mix de preços na pesquisa, utilizando o painel de preços, e também consultando fornecedores locais, pois para pequenas compras o frete, principalmente, exerce forte influência no preço final, o que acredito não seria o seu caso, pois a compra que margeia o limite da dispensa. No entanto, se você justificar, não vejo problema em escolhê-lo.
Neste outro tópico já havia manifestado neste sentido:
Agora certifique-se de que a empresa com menor preço está com as certidões regulares, pois isto acaba influenciando no preço. E ainda, a explicação acima é para aquisição de materiais, agora se for Serviço, aí não haverá cotação e o menor preço, se a proposta atender a necessidade da instituição, deve ser selecionado, só atente para que o objeto esteja perfeitamente discriminado e que a empresa tem pleno conhecimento disto, já que formular aditivos de valor, neste caso, não poderia ser feito, pois ultrapassaria o limite da dispensa.
obrigado pela informação, o Art. 6º cabe bem como justificativa para o enquadramento na modalidade Dispensa de Licitação.
obrigado pela informação, quanto maior o leque de orçamento, melhor podermos chegar a uma preço que possibilite a justificativa de preço para Dispensa de Licitação
A resposta do colega @rodrigo.araujo já foi bem completa e eu concordo inteiramente com ele.
Mas me permita ressaltar que, além de definir a questão do valor e mesmo antes disto, você precisa também verificar a estimativa de gastos ANUAL deste item e não somente dessa compra específica.
O fracionamento ilegal de licitação é caracterizado quando a despesa ANUAL ultrapassa o limite da dispensa. Se já no começo do ano a estimativa de gasto ultrapassar este limite, não pode realizar NENHUMA dispensa por valor neste ano. Passa a ser obrigatória a licitação.
E neste cálculo entra TODA e qualquer modalidade de compra, seja por licitação, seja por dispensa, seja por carona seja por qual forma for.
A própria Portaria nº 306, de 2001, já citada, traz regra neste sentido:
Anexo I
Art. 1º, § 4 º A autoridade responsável pelas compras deve certificar-se de que a aquisição por dispensa de licitação, por limite de valor, não representa fracionamento de compras que deveriam ser licitadas, podendo utilizar, a seu critério, os seguintes procedimentos para essa verificação:
- efetuar estimativa do consumo anual, mediante levantamento dos quantitativos adquiridos para um mesmo bem ou bens de uma mesma linha de fornecimento nos últimos doze meses;
- calcular o valor previsto para a quantidade encontrada no levantamento, com base em pesquisa de preço de mercado, ou com base no preço médio de compra registrado em controles existentes na Administração;
- caso o valor estimado encontrado para a estimativa anual supere o valor estabelecido para dispensa de licitação por limite de valor, a aquisição, por cotação eletrônica, somente poderá ser efetuada em caso de insuficiência de recursos para a aquisição do todo, devidamente justificado no processo de que trata o inciso IV do art. 4 º.
Note ainda que, os procedimentos elencados nas alíneas a), b) e c) são OPCIONAIS, “podendo utilizar, a seu critério”, como diz a norma.
Note, por fim que, como no SRP não se exige disponibilidade orçamentária, o simples fato de “insuficiência de recursos para a aquisição do todo”, previsto na alínea c), não me parece bastante para justificar a dispensa por valor. Faz um SRP com a estimativa do ano todo e compra o que o orçamento permitir naquele momento. Ou pegue uma carona, que pode ser mais prático ainda e não tem limite de valor.
Obrigado Ronaldo, vou agregar mais essa informação.
Gente, tenho uma dúvida. Sou de uma estatal, estou enveredando por esse mundo de licitações há pouco tempo e não sei ao certo se é obrigatório se realizar a pesquisa de mercado, prévia, pra estabelecer o valor estimado em uma contratação por dispensa de licitação em razão do baixo valor (art. 29, I II, da Lei 13.303/16) e depois, por fim, realizar outra pesquisa para de fato selecionar a empresa que oferece o menor preço. No caso realizamos uma única pesquisa, e selecionamos o fornecedor já a partir dela, ou seria necessário haver dois momentos de pesquisas (uma prévia pra valor estimado e outra posterior)? Nossa lei é silente e nosso Regulamento Interno de Licitações também, penso que talvez isso viabilizaria a pesquisa única e direta, mas gostaria realmente de saber na prática como isso pode e deve ser feito.
Agradeço imensamente a abertura aqui em poder compartilhar essas dúvidas e a quem puder esclarecer.