O valor limite estabelecido no Art. 75, inciso II, da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) para dispensa de licitação por pequeno valor refere-se ao valor total estimado da contratação, e não ao valor médio ou ao valor vencedor final de uma disputa
Olá, @Renan_Ziviani !
Sim. Refere-se ao valor estimado da contratação.
Importante destacar que o valor estimado da contratação também deve ser considerado como “valor máximo” da contratação.
Recentemente ouvi uma interpretação que achei bem forçada (mas vai que): foi no sentido de que a simples aparição de um preço abaixo do valor limite para dispensa, na etapa de pesquisa de preços, seria suficiente para fundamentar a dispensa, mesmo tal pesquisa usando média ou mediana que resultem em estimativa acima do valor limite da dispensa por valor.
Eu argumentei que não vejo base nisso, a não ser que o método usado para chegar ao preço estimado tenha sido o menor dos preços em pesquisa.
A tréplica foi que, ao se usar o menor dos preços, a empresa detentora dele estaria em desvantagem, pois na fase de propostas adicionais, qualquer empresa saberia que baixando 1 real daquele valor estimado, poderia sair vencedora. Assim, ao usar o estimado acima do limite da dispensa, a isonomia estaria garantida.
Confesso que foi uma das ideias mais mirabolantes que já vi em anos nesse ramo. Rsrsrs.
Então veja, o valor estimado da contratação é R$ 60 mil, e o valor médio da pesquisa dde preço é R$ 80 mil. O que importa nesse caso é o R$ 60 mil, certo?
Olá, @Renan_Ziviani !
Se a “média” foi o método estatístico que você utilizou para definir o valor estimado da contratação, você deve considerar R$ 80 mil como valor estimado. Nesse cenário, não é permitida a dispensa de licitação em razão do valor.
A utilização da “média” não é regra. A escolha do método estatístico apropriado vai depender dos valores que foram coletados.
Quais foram os preços que você coletou em pesquisa de preços?
A escolha do método estatístico apropriado vai depender dos valores que foram coletados E DA EXISTÊNCIA DE REGRAMENTO QUE VINCULE A CONDUTA DO SEU ÓRGÃO.
Na minha unidade federativa, existe um Decreto que diz como deve ser a metodologia para estipular o valor estimado.
Se esse valor estimado de 60 é fruto de um método válido, não tem bronca. No seu caso, se a média foi de 80, para o estimado ter sido 60 é bem provável que usaram como método o menor dos preços. Para isso, a priori deve se ter uma boa justificativa. A principal que se acha na doutrina é a de mercado restrito. O que não seria adequado seria usar o menor preço apenas para enquadrar no limite da dispensa.
Mas tem que ver o caso concreto, com atenção a, como dito pela @Linea_Silva, o regulamento que vincula a pesquisa e, como o @Iago já abordou,a forma que o espaço amostral foi tratado.
Temos tópicos no Nelca debatendo a metodologia de estimativa de preços na Dispensa, especialmente aquela submetida a disputa eletrônica.
Sugiro consultar o NelcaLMpara acessar o conhecimento histórico do grupo.