MODELO DE TERMO DE REFERÊNCIA – LEI 14.133/21 COMPRAS – CONTRATAÇÃO DIRETA
Atentar para o disposto no art. 75, §1º segundo o qual serão observados para os fins de aferição dos valores para a dispensa do art. 75, I e II o “somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora”. Desse modo, o referencial temporal passa a ser o gasto efetivo no período anual. Deve-se observar o quanto foi efetivamente dispendido no exercício financeiro com objetos na mesma natureza (75, §1º, II) pela Unidade Gestora e então somar com o que se espera gastar, efetivamente, com o contrato. Tal soma, em tese e na prática, não pode ultrapassar o limite de dispensa para que seja possível o seu uso. Tal cálculo permite, por exemplo, contratos de cinco anos com valor total muito maior do que o limite para dispensa, desde que o dispêndio anual não o seja.
- Corroborando com a natureza do pressuposto temporal para adoção da contratação direta em razão do valor, convém trazer à luz as disposições do novo diploma legal sobre a duração dos contratos, em especial o art. 1065 . Este preceitua que a Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas, entre outras diretrizes, que a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção.
O limite das dispensas é por UG e anual. Para fornecimento contínuo, poderia ser multiplicado nas prorrogações ou em contratos maiores que 1 ano? Entendi esse julgado dessa forma.
O que acham ?
“Tal cálculo permite, por exemplo, contratos de cinco anos com valor total muito maior do que o limite para dispensa, desde que o dispêndio anual não o seja.”
Poderíamos aplicar isso aos contratos de 5 anos, cadastrando-os com o valor dispensado multiplicado por 5, uma vez que se trata de fornecimento contínuo?