DISPENSA DE LICITAÇÃO - Serviços de natureza contínua

Ilustres compradores,

Frente à previsão do Art. 75, §1º da Lei 14.133/21 questiono se algum de vossos senhores já se deparou com a possibilidade de, em contratos de serviços contínuos, dispensar a licitação quando o valor “anual” permanece dentro dos limites, porém o valor da contratação supera, eis que o contrato alastrar-se-á por vários exercícios.

Antigamente tínhamos que “somar” o valor original acrescido das eventuais prorrogações, não consegui localizar decisões acerca da continuidade de tal previsão nas contratações pela nova lei.

De modo exemplificativo, suponhamos que em uma contratação de serviços contínuo o valor da dispensa será de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ano. Tal contrato possui itens de implantação, sendo vantajosa a contratação por mais de 12 meses. A administração opta assim pela contratação por 60 (sessenta) meses, o que aparentemente eleva o “valor da contratação” para R$ 100.000,00 (cem mil reais), mas o total despendido no exercício financeiro com objetos da mesma natureza permaneceria em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Alguém passou por algo parecido?

@CarlosKasper,

De fato, antigamente enytendia-se que deveria levar em conta o valor do contrato durante todos os possíveis períodos de vigência. Mas isto não constava da lei em si. Órgãos de controle distintos poderiam entender isso de forma distinta. Não havia norma geral de licitação tratando disto.

Mas agora temos, e a lei diz clara a expressamente que deve ser levado em conta o “somatório do que for despendido no exercício financeiro”. Não vejo como criar uma interpretação que vá contra a redação expressa da lei. Ou pelo menos espero que não inventem de interpretar assim.

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@ronaldocorrea Boa tarde, por acaso existe algum outro lugar que possa reafirmar este entendimento? Estou em discussão com meu jurídico, que não concorda.

Agradeço desde já.

Abraço

@Mateus_Henrique_Ribe,

A redação da própria Lei nº 14.133, de 2021, indica expresamente que leva em conta do dispêndio DO EXERCÍCIO. Não há margem para somar todos os períodos de vigência do contrato. Onde a lei fala a interpretação cala.

Art. 75, § 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:

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