Direito a repactuação de contrato vencido

Boa tarde!

No meu órgão tínhamos um contrato para prestação de serviço de condução de veículos (motorista - cessão de mão de obra), que venceu em 20/11/2017.
A empresa à época solicitou a repactuação de acordo com a CCT/2017, contudo, no momento da assinatura do TA, a mesma se negou a assinar por não concordar com os valores calculados pelo setor de contabilidade do órgão.
Agora a empresa ta cobrando a repactuação.
Eis o questionamento: Considerando que o contrato esta vencido, ela ainda tem direito a esse pedido? Ou perdeu o objeto em face do encerramento do objeto?

Desde já, obrigada.

Repactuação é direito do contratado. Divida a ser paga, mesmo que o contrato tenha encerrado

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Nadya,

Não sei de qual esfera é seu órgão, mas na esfera federal o fundamento do direito à repactuação é o princípio da manutenção das condições efetivas da proposta e consequente manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.

À época vigia o Decreto 2.271/97. O fundamento da repactuação estava no art. 5.

(“Art . 5º Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstrarão analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.)

O lapso mínimo de um ano para que restasse autorizado o reajuste teve sua contagem regulamentada pela Instrução Normativa nº 2, de 2008, e a Orientação Normativa nº 25, ambas da Advocacia- Geral da União.

Se a empresa havia se recusado a assinar o aditivo, cabia à Administração alterar de forma unilateral o contrato e dar prazo para que a Contratada apresentasse seus argumentos de desacordo, a fim de apreciar e decidir quanto a parte controvertida dos cálculos. De qualquer modo, os pagamentos precisariam ser feitos conforme o cálculo já apurado pela Administração, até que a dúvida fosse esclarecida.

Não parece ter ocorrido a preclusão do direito, apesar do término do contrato.

Se a Administração não pagou o que era devido (e havia sido calculado pela unidade contábil), mesmo havendo pedido, parece-me que a empresa tem direito sim, pois a Administração não pode se enriquecer ilicitamente.

Há 2 pontos aqui. A parte que a própria administração já havia reconhecido e constava do TA e os valores controversos, pelo olhar da empresa. Entendo que é necessário apurar eventual saldo a favor da empresa e realizar o pagamento.

Este pagamento será efetuado como reconhecimento de dívida.

Att.

Karina

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Bom dia, colegas.

Apenas uma observação para registrar no tópico: a repactuação é direito da contratada CASO solicitada tempestivamente. No caso em tela entendo, como as/os colegas, que é direito da empresa. No entanto, não é sempre assim: “é direito e ponto”. Caso o contrato tenha sido encerrado ou prorrogado e a empresa não tenha feito a solicitação antes da prorrogação ou do fim do contrato, incorre em preclusão, conforme § 7º do artigo 57 da IN05: “As repactuações a que o contratado fizer jus e que não forem solicitadas durante a vigência do contrato serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato” .

Att.,

Daniel

UFSCar

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Se no primeiro ano a empresa não pediu a repactuação de preços dos insumos e no segundo na hora de assinar o aditivo o contrato foi prorrogado por período menor que um ano entendo que neste caso havendo prorrogações sucessivas até fechar o segundo ano da data da proposta ela não perdeu o direito de pedir o reajuste certo?

Só para tentar separar as caixinhas:
(i) reajuste (dos insumos) independe de pedido da contratada e a anualidade é contada da data limite de apresentação da proposta;
(ii) repactuação é decorrente da alteração dos custos com a mão de obra, em razão da nova CCT (a data-base da CCT na qual a proposta se baseou vira a data inicial para contagem de 1 ano da repactuação) e este depende de pedido da contratada, o que me parece ter sido feito pela empresa no caso em questão, ou seja, resguardou-se o direito, independente de ter findado o contrato.

Há ainda casos em que o contrato precisa ser renovado e a CCT nova ainda não está homologada e nestes casos insere-se uma cláusula no aditivo de prorrogação para resguardar o direito à contratada de pleitear posteriormente a repactuação.

Quanto ao caso relatado, onde a empresa não concordou com os cálculos da Administração, cumpre destacar que o prazo normativo é de 60 dias para efetivar a repactuação. Entendo que a manifestação de discordância deveria ter sido levada à autoridade competente para decisão (se acata os cálculos da Administração ou da empresa). Cabe à área técnica, do meu ponto de vista, apenas subsidiar tal decisão.

Hélio Souza

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Boa tarde, prezados colegas.
Tenho um caso concreto com o presente tema.
O contrato foi encerrado em 11/2021 e a CCT foi homologada 15 dias após, com data retroativa a 05/2021, a empresa solicitou repactuação após o encerramento. O direito precluiu nesse caso?

Entendo que não precluiu, @Helen, pois não houve renovação do contrato e ela não aceitou um novo período de execução sem atualizar os preços.

Em regra a preclusão lógica só ocorre se a empresa concordar em renovar o contrato para um novo período e não pedir a repactuação ou o direito de fazê-lo tão logo exista uma CCT registrada (não se exige homologação para que ela esteja válida).

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@Helen só precisa verificar se ela efetuou os pagamentos com estes valores aos funcionários, se ele teve essa despesa, entendo da mesma forma que caberia a repactuacao, só que, como o vínculo se encerrou, faria por reconhecimento de dívida, do exercício, se for no mesmo ano, ou de exercício anterior, usando eventuais créditos que restaram da contratação pra efetuar o pagamento.

Agora se ela não comprovar que pagou, aí eu não concederia, pois aí o contrato não terá sorriso desequilíbrio durante a execução.

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Eu concordo em partes contigo, nobre @rodrigo.araujo!

De fato, é de bom alvitre se certificar de que a empresa já pagou aos seus funcionários, pois depois que a gente pagar para ela a diferença de valores referente à repactuação, pouco ou nenhum controle teremos para garantir que ela não inadimpliu suas obrigações trabalhistas. Isso está dentro do dever de cautela da Administração e eu acho que não chega a caracterizar excesso de formalismo não.

Mas… é importante destacar que não é o fato da empresa pagar o novo salário aos seus funcionários que faz gerar o direito à repactuação. O fato de ela passar a ser obrigada a pagar um novo salário, ou seja, essa imposição de um novo custo a ela é que gera o direito à repactuação.

A CLT é muito clara no sentido de que, havendo uma nova CCT, três dias após o seu registro ela vincula todas as empresas (Sim, basta o registro. Não precisa estar homologada). Isso independe de ter sido concedida ou não a repactuação. Ela tem o dever de pagar imediatamente os novos valores e, repito, é esse dever imposto a ela é que faz nascer o direito à repactuação, e não o fato de ela ter efetivamente pago os novos valores aos funcionários.

Ou seja, se ela estiver em débito com seus funcionários a rigor isso por si só não afasta o direito dela em ter a repactuação, pois já existe o dever de ela pagar os novos valores a seus funcionários e isso faz nascer o direito à repactuação.

A cobrança para que ela pague os novos valores aos funcionários é mais por cautela, pois não tem mais o contrato vigente para que ela possa ser fiscalizada. E também porque a CLT já obriga ela a pagar, independentemente de obter ou não a repactuação

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Perfeito @ronaldocorrea quando disse ter pago, quiz dizer durante a execução ou agora, porém, prudentemente somente liberaria os valores mediante a comprovação da despesa efetuada, mas respeito quem pensa ao contrário, mas acho um risco muito grande.

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Bom dia, Ronaldo!

Por gentileza, você poderia me informar se existe algum Acórdão que trate desse assunto de preclusão, em caso de contrato já encerrado?

Agradeço imensamente!

Eu acreditovquecestacsituação seja igual ao vale alimentação e transporte, é obrigação da empresa pagar, porém o Fiscal tem que verificar. Como o contrato já foi encerrado, eu iria pedir os comprocantes de pagamentos primeiro. Minha simples opinião. Abc.

v.g.: TCU, no Acórdão nº 1.827/2008

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SMJ o instrumento apropriado para o caso concreto é o Termo de Reconhecimento de Dívida celebrado entre as partes.
Já passamos por essa situação, encaminhamos a documentação a CJU e houve aprovação jurídica do procedimento.

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Refiro-me a repactuação após o encerramento do contrato administrativo.

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Bom dia, @PHMelo .

Tive caso semelhante no meu órgão, sendo necessário repactuar um contrato vencido, na qual a empresa pleiteou a repactuação tempestivamente.
Ocorre que, para minha surpresa, a Procuradoria Federal emitiu Parecer no sentido de que o instrumento adequado para formalizar os pagamentos deve ser o termo de apostilamento.

Abaixo, segue trecho extraído do referido Parecer:
(…)
“Anote-se que o termo de reconhecimento de dívida visa ao pagamento de compras ou prestação de
serviço realizado sem cobertura contratual, ou seja, sem contrato ou fora de sua vigência, o que não é o caso.”

Fábio Iha

Boa tarde meu amigo, assim fica complicado, dois órgãos públicos que possuem prerrogativas de orientar a administração pública e com linha de pensamento distintos.
Apostilamento de contato extinto me parece estranho.

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Existem varios acórdãos do Tribunal de Contas da União no sentido de que não é possível prorrogar ou aditar contrato vencido.

Logo se não pode isso, também não pode alterar ou apostilar algo que não existe, se o contrato se encerrou a única forma de quitar alguma obrigação nova é o reconhecimento de dívida, porém se há saldo no empenho do contrato este pode ser utilizado para o pagamento da dívida.

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Prezado @Rodrigo bom dia, concordo em gênero, número e grau!

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