Nadya,
Não sei de qual esfera é seu órgão, mas na esfera federal o fundamento do direito à repactuação é o princípio da manutenção das condições efetivas da proposta e consequente manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
À época vigia o Decreto 2.271/97. O fundamento da repactuação estava no art. 5.
(“Art . 5º Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstrarão analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.)
O lapso mínimo de um ano para que restasse autorizado o reajuste teve sua contagem regulamentada pela Instrução Normativa nº 2, de 2008, e a Orientação Normativa nº 25, ambas da Advocacia- Geral da União.
Se a empresa havia se recusado a assinar o aditivo, cabia à Administração alterar de forma unilateral o contrato e dar prazo para que a Contratada apresentasse seus argumentos de desacordo, a fim de apreciar e decidir quanto a parte controvertida dos cálculos. De qualquer modo, os pagamentos precisariam ser feitos conforme o cálculo já apurado pela Administração, até que a dúvida fosse esclarecida.
Não parece ter ocorrido a preclusão do direito, apesar do término do contrato.
Se a Administração não pagou o que era devido (e havia sido calculado pela unidade contábil), mesmo havendo pedido, parece-me que a empresa tem direito sim, pois a Administração não pode se enriquecer ilicitamente.
Há 2 pontos aqui. A parte que a própria administração já havia reconhecido e constava do TA e os valores controversos, pelo olhar da empresa. Entendo que é necessário apurar eventual saldo a favor da empresa e realizar o pagamento.
Este pagamento será efetuado como reconhecimento de dívida.
Att.
Karina