Direito a repactuação de contrato vencido

PROCESSO: 00400.010482/2008-69 INTERESSADO: Tribunal de Contas da União - TCU ASSUNTO: Repactuação como espécie de reajustamento - Termo a quo do prazo de um ano para requerer a repactuação - efeitos financeiros da repactuação - termo final para requerer a repactuação.

Perfeito @rodrigo.araujo, concordo com vc . Mas fiquei com uma dúvida, e se não houver saldo suficiente de empenho, podemos empenhar fora de contrato? Não vejo outra forma para efetivar o pagamento… Grata.

@Cristina1 sim, só que o empenho deve ser feito como dívida do exercício

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Prezado Rodrigo, a CJU vinculada a meu órgão e o controle interno não permitem a utilização de saldo de empenho do contrato para pagamento da dívida (reconhecimento de dívida), pois se parte do princípio que se o contrato já não existe, o empenho associado a esse termo de contrato não poderia ser mais utilizado. Teria que seria feito novo empenho no valor total do reconhecimento de dívida. Você teria algum amparo normativo/jurídico para eu trazer como discussão para o meu órgão?

@Marcelo_Torres acredito ser apenas uma questão contábil, quando disse o saldo do empenho, quiz dizer a parcela do orçamento.

Logo, se o orçamento for do exercício, você cancelaria este empenho e emitiria outro como dividida do exercício.

Quanto a ser utilizado empenho com contrato vencido acredito que seja bem comum, muitas vezes os contatos vencem e as últimas parcelas são quitadas depois, como por exemplo nos de mão de obra exclusiva, onde a última fatura sempre é paga após o vencimento do contrato.

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Obrigado, Rodrigo.
O problema aqui é restos a pagar. Pelo que você escreveu “…porém se há saldo no empenho do contrato este pode ser utilizado para o pagamento da dívida” dava a entender que poderia ser aplicável também com os restos a pagar.
No meu órgão, não se permite, em qualquer hipótese, o pagamento de contrato cuja vigência esteja vencida. Em razão disso, surge muitos reconhecimentos de dívida. Perdemos muitos recursos por cancelamento de RP. Se desse para aproveitar…
Um abraço.

Eu citei isso em outro tópico @Marcelo_Torres , dependeria do fato gerador, mas somente vocês poderiam utilizar de maneira segura, resguardados anteriormente pela análise jurídica de seu órgão.

Informação super importante, muito obrigado pela contribuição !!

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Tem o Parecer 79/2019/DECOR que informou que não há que se falar em preclusão lógica e nem temporal, pois não há a possibilidade da prática de ato incompatível com outro anteriormente praticado, já que para a sua concessão exige-se apenas a mera aplicação de ofício pela Administração Pública de índice previsto contratualmente, que poderá ser feito, inclusive, por apostilamento. Ou seja, ressalvada a hipótese de o contrato condicionar a concessão do reajuste ao pedido expresso do contratado, em regra não há a possibilidade jurídica de preclusão lógica deste direito.

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