Contagem de prazo para início da repactuação de empresa remanescente

Prezados, boa tarde!
Temos um contrato remanescente que foi assinado em 01/04/2023, logo, foi iniciado já necessitando de repactuação. A CCT teve seu registro dia 02/02/2023 e a solicitação de análise do pleito de repactuação foi encaminhada pela nova contratada em 20/04/2023. Ocorre que, em uma das cláusulas do Termo contratual apresenta a seguinte condicionante: “Caso tenha decorrido o prazo de trinta dias, após o registro do acordo ou convenção coletiva de trabalho na DRT ou a sentença do dissídio coletivo transitado em julgado, sem a contratada protocolizar o seu pedido de repactuação, a repactuação somente será concedida a partir da data do protocolo do pedido junto à Administração”.
Entendemos que a empresa remanescente deveria pedir a repactuação na ocasião da assinatura do instrumento, ou seja, em 01/04/2023. Assim, efetivamos os cálculos considerando a data de início dos efeitos da repactuação o dia 20/04/2023 (data do pedido).
Ocorre que a empresa recorreu a nossa decisão, alegando “enriquecimento sem justa causa pela Administração em detrimento do particular contratado”, visto que este prazo de 30 dias não existe em Lei. Neste caso, considerando tratar-se de contrato remanescente, acham que a alegação da contratada tem fundamento?

Considero que a empresa está correta. Não existe previsão na IN 05/2017 de que o procedimento para concessão de repactuação é esse. No entanto, ninguém questionou o Edital na época da licitação e considero esse tipo de cláusula draconiana e temerária. Então eu ponderaria e concederia a repactuação a partir do fato gerador, que é a celebração da CCT, me baseando na IN e acatando a argumentação correta de que proibição ao enriquecimento sem causa.

Recentemente, vi no LikendIn uma decisão sobre repactuação que vai muito além do seu caso. Segue print da postagem:

1 curtida

Mauricio, boa tarde!
Agradeço imensamente o seu retorno e a possibilidade desta troca de experiências.
Em reunião interna com a chefia deliberamos que os princípios da legalidade e da vinculação ao Edital, plenamente previstos no art. 31 da Lei 13.303/2016, foram obedecidos.
Verificamos que o contrato, logo que iniciado, foi objeto de repactuação, sendo mantida a data da expedição da Ordem de Serviços para a efetivação dos cálculos do reequilíbrio, visto que, ao aceitar a sua contratação como remanescente, a empresa destacou como requisito que lhe fosse assegurado o direito à repactuação. Neste sentido, resta a evidência de que a contratada é conhecedora da sistemática e dos prazos contratuais para apresentação dos documentos que comprovem o desequilíbrio.
Assim, coadunado ao entendimento de nosso departamento jurídico, decidimos pela improcedência do recurso apresentado.
A cláusula é padrão em nossos contratos contínuos de mão de obra e visa uma melhor organização orçamentária, visto que algumas empresas solicitam o reequilíbrio em datas muito à frente do fato gerador. No entanto, em que pese o fato de que as empresas públicas não seguem a IN 05/2017, visto que temos regimentos próprios, vou verificar as informações trazidas na Ementa que enviou. Acho muito importante que a Administração Pública se atente a não incluir cláusulas leoninas e draconianas em seus contratos. Muito obrigada!

1 curtida

Aqui temos umas cláusulas draconianas dessas relativas a reajuste, mas não querem nem saber de retirá-las. Acho positivo que se implante procedimentos que ajudem a organizar melhor a execução contratual. No entanto, precisamos tomar cuidado para não “ocasionar um dano maior do que aquele que visava a combater” (parafraseando o voto do Ministro no Acórdão TCU Nº 1823/2017 - Plenário).

1 curtida